O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência do registro da alienação fiduciária não retira a eficácia entre os contratantes, sendo que, apenas não produzirá efeitos contra terceiros.
Ainda que o registro seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária, sua ausência não retira a eficácia do procedimento livremente acordado. Desta forma, a ausência do registro não confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por meio diverso do acordado e não impede o credor de, após o registro, promover a alienação fiduciária do bem, com a entrega de eventual saldo remanescente ao devedor.