Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que a busca e apreensão de bens em alienação fiduciária pode ocorrer mesmo após a prescrição da pretensão da cobrança da dívida civil.
Trata-se, na origem, de pedido de busca e apreensão de bens adquiridos pela empresa ré por meio de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
A motivação para o ajuizamento da ação foi o inadimplemento, pela empresa ré, das parcelas referentes ao financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, em 25/11/2004, tendo sido a devedora formalmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial datada de 07/03/2005. Ressalta-se que a ação foi proposta pelo Banco somente em 2010.
Os bens em questão são 05 máquinas fiadeiras bobinadeiras automáticas, que seriam utilizadas pela empresa agroindustrial nas suas atividades, e foram dados em alienação fiduciária ao BNDES para garantia da dívida.
O objetivo da ação era a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva dos bens dados em garantia para posterior venda e quitação da dívida, com fundamento no art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
O Juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora com fundamento na prescrição, em 05 anos, da “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Por sua vez, o TRF5, ao julgar os recursos interpostos por ambas as partes, afastou a prescrição e julgou procedentes os pedidos iniciais. De acordo com o acórdão, a prescrição de 05 anos estaria destinada apenas à pretensão de cobrança de dívida líquida, sendo que, o caso em análise trata de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, não se aplicando o dispositivo legal que foi fundamento para a decisão de 1º grau, mas sim, as normas específicas aplicáveis à alienação fiduciária.
Neste contexto, sobre a prescrição, não havendo na legislação fixação de prazo específico, o Tribunal entendeu que a pretensão da parte autora estaria prescrita em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
A ré, então, interpôs recurso especial, sob a alegação de violação dos artigos 206, §5º, I, 1.367 e 1.436, I, todos do Código Civil, em razão de suposta prescrição simultânea da pretensão de cobrança e da busca e apreensão.
No entanto, o STJ negou provimento ao recurso, fundamentando que a prescrição de cinco anos se aplica apenas às hipóteses do artigo 206, §5º do Código Civil, enquanto a ação de busca e apreensão, proposta sob fundamento do Decreto-Lei 911/69, deve seguir a regra geral de dez anos, tendo em vista ausência de fixação de prazo prescricional. Além disso, a ação de busca e apreensão, quando fundamentada no Decreto-Lei 911/69, é um processo autônomo, independente da cobrança da dívida civil. Por fim, o direito do credor de reaver o bem teve como fundamento a existência de garantia de alienação fiduciária e, em consequência da consolidação da propriedade, o disposto no artigo 1.228 do Código Civil[1].
Diante do exposto, verifica-se a importância de possuir uma assessoria jurídica especializada, que se mantenha atualizada acerca do entendimento dos tribunais, a fim de garantir a mitigação de riscos e a busca pela recuperação de crédito de forma ágil e efetiva.
[1] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.