A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prorrogação do leilão do bem gravado com alienação fiduciária por requerimento do devedor, no intuito de postergar a extinção da dívida, autoriza o pagamento da taxa de ocupação, calculada desde a data da transferência da propriedade do imóvel para o credor.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito, por entender que a demora na realização do leilão, ocasionada pelo próprio devedor, afeta o propósito da garantia e impossibilita a satisfação do crédito do credor.
Cabe esclarecer que o credor fiduciário possui o prazo de 30 dias, contados da transferência da propriedade do imóvel, para promover o leilão, com objetivo de evitar o crescimento do montante da dívida. Trâmite que é realizado extrajudicialmente e junto ao cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel objeto da garantia.
Caso o primeiro leilão seja frustrado, a lei determina a realização do segundo leilão, em 15 dias, quando a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.
No caso dos autos, a discussão teve origem na ação de reintegração de posse ajuizada pelo credor, cujo objeto é uma Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel de propriedade do devedor fiduciante.
Em resumo, após a comunicação do devedor das datas de realização do leilão, o mesmo ingressou com uma medida cautelar para suspender a venda do bem, contudo, após anos, o processo foi desfavorável ao próprio devedor.
Por esse fato, prevaleceu o entendimento que é devido o pagamento da taxa de ocupação pelo devedor, devendo indenizar o credor fiduciário pelo tempo em que esteve impedido de tomar da posse do bem imóvel.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o titular da propriedade fiduciária não usou ou usufruiu da coisa. Concluiu ainda que: “Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida”.
Com isso, o STJ deu provimento ao recurso da cooperativa de crédito e condenou o devedor ao pagamento da taxa de ocupação, despesas processuais e honorários advocatícios.
STJ, Recurso especial 1.862.902 SC (2020/0042152-4), Quarta turma, Relator Ministra Nancy Andriighi, publicado no DJE em 11.06.2021.