A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências e as principais mudanças para o setor do agronegócio

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Aguardada com grande expectativa pelo setor do agronegócio, em 24/12/2020 finalmente foi sancionada a Lei 14.112/2020 a qual traz alterações aos procedimentos de recuperação judicial (RJ) e falência.

As dúvidas ainda são muitas, de forma que buscamos compilar as alterações mais relevantes, seus impactos e trazer algumas dicas aos credores.

Primeiramente, o produtor deve comprovar o exercício da atividade como empresário rural por no mínimo 2 anos.

Como era antes da reforma – discutia-se quanto à obrigatoriedade de registro perante a Junta Comercial como forma de comprovação da regularidade como empresário rural, tema controverso e que incorria em grande insegurança jurídica.

Como ficou – A comprovação do exercício como empresário rural se dará com a apresentação dos seguintes documentos:

  • Livro Caixa Digital de Produtor Rural (LCDPR)                 +
  • Declaração de Imposto de Renda Física (DIPPF)                   +
  • Balanço patrimonial.

Importante: Somente dívidas que decorram da atividade rural e que estejam escrituradas nos documentos acima relacionados que poderão ser incluídas na RJ!

Além disso, o produtor deverá demonstrar:

  • A exposição das causas concretas de sua situação patrimonial;
  • As razões da crise econômico-financeira com a comprovação da insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais,
  • Capacidade de liquidez suficiente para saldar suas dívidas.

Como era antes da reforma – O juiz decretará a falência do devedor

Como ficou  Há a possibilidade de apresentação de plano alternativo por parte dos credores no prazo de 30 dias.

O plano alternativo proposto pelos credores será posto em votação desde que apoiado por no mínimo 25% dos créditos totais sujeitos à RJ ou 35% dos credores presentes à Assembléia Geral, além de cumpridas as condições do art. 56, § 6º da Lei.  

Como era antes da reforma – Sem previsão legal para sua realização, alguns juízes seguiam recomendação do CNJ e determinavam a realização da constatação prévia antes de deferir o processamento da RJ.

Como ficou – Previsão expressa no art. 51-A de que o juiz poderá nomear profissional de sua confiança (com capacidade técnica e idoneidade) para constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade e completude da documentação apresentada.

Importante: O laudo de constatação prévia pode ser realizado sem a ciência do devedor, para que este não atrapalhe a investigação.

Se detectados indícios de fraude o juiz poderá:

  • Indeferir a petição inicial;
  • Oficiar o Ministério Público para as providências criminais cabíveis.

Sim, foi permitindo que o plano de recuperação judicial estabeleça tratamento diferenciado aos créditos pertencentes aos fornecedores de bens ou serviços que continuem a prover o devedor em recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento privilegiado seja razoável na medida da relação comercial.

Dessa forma, a partir da nova legislação, o plano de recuperação judicial poderá prever condições e pagamento diferenciado ao credor fornecedor, com descontos menores, juros maiores e prazo curto para pagamento, com objetivo de preservação da atividade da empresa em recuperação e geração de emprego e renda. 

Estão sujeitos à RJ todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Como era antes da reforma – Eram excluídos da RJ:

  • créditos contra coobrigados (fiadores/avalistas);
  • credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis;
  • créditos lastreados em Cédula de Crédito à Exportação- CCE.

 

Como ficou – Além das hipóteses acima, também estão excluídos da RJ:

  • na RJ de produtor rural os créditos que não decorram da atividade rural (dívidas pessoais);
  •  dívidas que não estejam discriminadas nos documentos comprobatórios da atividade como empresário rural (LCDPR+DIRPF+BP);
  • Recursos repassados a título de crédito rural e que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de RJ;
  • Créditos e garantias relacionadas à aquisição de propriedade rural, desde que contraídos até 3 anos antes do pedido de RJ.

Infelizmente não. Existe uma brecha na legislação prevendo que os créditos provenientes de propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da RJ, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão (até 180 + 180 dias) a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

E quais bens podem ser considerados como essenciais à atividade empresarial? Não existem parâmetros para essa definição, ficando a critério do juiz designar se um bem é ou não essencial à manutenção da atividade produtiva do devedor. Cenário de grande insegurança jurídica!

Oportunidade perdida: Com as recentes alterações na legislação perdeu-se a oportunidade de adentrar nessa questão da essencialidade dos bens. O legislador deixou de prever um procedimento adequado para apuração dos bens essenciais, obrigando, por exemplo, o devedor a listar todos os bens que julgue essenciais à sua atividade quando do requerimento da RJ e intimando-se posteriormente os credores fiduciantes para se o caso impugnarem. 

Na prática, os credores com garantia fiduciária podem ter os bens, inclusive já arrestados, devolvidos ao devedor, prejudicando a efetividade na recuperação do crédito.

Dica: Utilizar-se da CPR com garantia de alienação fiduciária (sobre bem móvel ou imóvel) e incluir cláusula com a declaração do produtor de que o bem objeto da garantia fiduciária não é essencial à manutenção da atividade produtiva.

Das principais inovações trazida pela nova legislação é a possibilidade de contratação de financiamento pelo devedor submetido à RJ, desde que:

  • com autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores;
  • a oneração de bens ou direitos recaia sobre o ativo não circulante da empresa;
  • o financiamento reverta à prática da própria atividade empresarial ou ao pagamento de despesas relacionadas à reestruturação da empresa ou preservação de seus ativos.

Importante: Os créditos objeto de financiamento terão natureza extraconcursal.

Sim, desde que:

  • mediante autorização judicial;
  • previsto em plano de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial aprovado.

Os adquirentes ou financiadores não serão prejudicados, não podendo a venda ser considerada nula ou ineficaz.

O texto legal aprovado no Congresso Nacional previa que os créditos e garantias vinculados às CPRs com liquidação física não estariam sujeitos à RJ. Dispunha ainda que caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos ou eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior. Contudo, o Presidente da República vetou por completo este dispositivo.

Referido veto retira da CPR, uma das garantias mais utilizadas para o fomento ao agronegócio no país, o protagonismo que lhe cabe. Assim, infelizmente, os créditos e garantias relacionadas às CPRs continuam sofrendo os efeitos na RJ.

  • Estímulo de alternativas à RJ como: conciliação e mediação;
  • Negociação Prévia concedida de forma cautelar e com suspensão legal por 60 dias;
  • Recuperação extrajudicial (“stay period” e diminuição do quórum de aprovação);
  • Previsão de trâmites em ambiente virtual ou eletrônico;
  • Possibilidade de prorrogação do período de suspensão legal “stay period”: 180 + 180 dias;
  • Termo de adesão em substituição à Assembleia de Credores;
  • Plano especial de RJ de produtor rural;
  • Dispensa de apresentação de certidões negativas

Como toda legislação há pontos positivos e diversas críticas.

Merece elogio a previsão expressa quanto à constatação prévia, como forma de investigar e punir devedores mal intencionados.

A exigência de documentos que comprovem o exercício da atividade como empresário rural conferem transparência ao mercado e estimula a adoção de boas práticas contábeis pelo produtor rural.

Contudo, no geral, notamos que as alterações legais prestigiaram os devedores e medidas importantes, a exemplo da CPR fora da RJ, infelizmente foram retiradas do texto legal.

Além disso, o legislador perdeu a oportunidade de mitigar pontos de grande insegurança jurídica, a exemplo da apuração da essencialidade de bens à manutenção da atividade produtiva do recuperando.

Como consequência, espera-se um incremento nos pedidos de recuperação judicial nos próximos anos, bem como o encarecimento no acesso ao crédito. Perde o mercado e a sociedade como um todo!

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