TJ/RN permite uso permanente da “Teimosinha” até satisfação do crédito

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A Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJ/RN deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, determinando que o Juízo de Primeiro Grau utilizasse a ferramenta “Teimosinha” (Sisbajud), de forma reiteradamente automática e permanente, para o bloqueio de ativos financeiros em desfavor do Executado, até a satisfação integral do crédito perseguido pelo credor na Ação de Execução de Título Extrajudicial. 

Para os profissionais que atuam na recuperação de crédito, essa é uma decisão de extrema importância, considerando que as artimanhas desenvolvidas pelos Executados com o fim de obstruir a satisfação do crédito, tornam as chances de sua recuperação quase impossíveis. 

Entretanto, por meio da decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Norte e também em decisões recentes do Tribunal do Estado de São Paulo, essas artimanhas estão sendo mitigadas, senão vejamos. 

No caso analisado, o Juiz de Primeiro Grau deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud, com a aplicação da funcionalidade denominada “Teimosinha”, contudo, em sua decisão, restou determinada que a tentativa de penhora só seria realizada pelo período de 10 (dez) dias, assim, a Exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a referida decisão. 

Neste ponto, necessário esclarecer que o sistema Sisbajud é uma evolução do antigo sistema Bacenjud, tendo por finalidade o bloqueio de ativos financeiros do devedor por meio de ordens judiciais de constrição de valores de forma eletrônica. Assim, por meio do Sisbajud, os magistrados podem penhorar judicialmente valores em instituições financeiras onde o Executado detém uma conta corrente, por exemplo. 

Dessa forma, diferente do que era no passado, o Sisbajud permite a funcionalidade da “Teimosinha”, que consiste em reiterar, por determinado tempo, as tentativas de penhora de bens nas instituições financeiras, em nome do Executado. 

Note-se, com a decisão emanada pelo TJ/RN e TJ/SP, a funcionalidade da “Teimosinha” deixa de ter um tempo determinado para a sua execução, passando a ser por prazo indeterminado até a satisfação do crédito perseguido na ação executiva. 

Assim,  o Desembargador Relator reforçou que a Exequente buscava a satisfação de seu crédito há cerca de 6 (seis) anos e, durante todo o processo já havia tentado a pesquisa de bens nos sistemas CNIB, INFOJUD, SISBAJUD, mas todas restaram infrutíferas, razão pela qual, o deferimento da penhora via sistema Sisbajud, com a adoção da funcionalidade “Teimosinha” permanente, é medida eficaz e prudente, haja vista que o caso analisado está em harmonia com o princípio da efetividade do processo executivo e, consequentemente, com a satisfação do crédito exequendo. 

Assevera a decisão que o artigo 805 do CPC determina que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao Executado, mas mesmo assim, tal artigo não retira o fato que o processo executivo é movido de forma a satisfazer os interesses do credor. 

Portanto, com base nos fatos e fundamentos relatados acima, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para deferir a utilização da funcionalidade “Teimosinha” permanente, via Sisbajud, até a satisfação integral do crédito perseguido, o que entendemos ser medida de efetiva justiça! 

Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000 

 

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