Em recente julgamento do REsp 2.123.732-MT, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é ´possível apresentar novo pedido de desconsideração da personalide jurídica com causa de pedir semelhante já analisada e indeferida no curso da mesma execução. No caso concreto, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base em alegações de prejuízo ao credor e abuso da personalidade jurídica. O primeiro pedido, deferido pelo juízo de primeiro grau, mais tarde foi indeferido pelo TJMT após recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa devedora. Anos depois, o exequente apresentou novo pedido, fundamentado nas mesmas razões, mas dessa vez com a inclusão de documentos e fatos novos.
Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido, considerando que a matéria já estava preclusa. Em sede de recurso, o TJMT manteve a decisão, mas com o argumento de que a situação configuravacoisa julgada material.
Na decisão contida no acórdão do REsp, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, O STJ entendeu que se trata de preclusão consumativa, e não coisa julgada. A ministra destacou que, sendo a decisão sobre o pedido de desconsideração uma decisão interlocutória- ou seja, nçao definitiva em relação ao mérito do processo- aplica-se a regra da preclusão. Assim, é inviável a rediscussão do tema com a mesma causa de pedir no curso do mesmo processo.
O posicionamento do STJ é interessante e reforça os cuidados necessários de análise, fundamentação e “timing” para utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No atual cenário, em que inclusive se discute na Corte Especial do STJ a possibilidade de imposição de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (REsp. 2.072.206/SP – julgamento ainda não conluído), esses cuidados devem ser ainda mais redobrados.