Empresas de Proteção de Crédito e a LGPD

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Recentemente, o TJSP decidiu que uma empresa de crédito tem legitimidade para tratar e compartilhar dados pessoais de pessoas físicas que foram coletados com o objetivo precípuo de proteção de crédito, proibindo, entretanto, o compartilhamento daqueles dados que não estejam relacionados com a referida base legal.  

Nos autos do processo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência (nº 1009631-19.2022.8.26.0506), a autora alega que, através de consulta paga, sites oferecem diversos dados pessoais de pessoas físicas, tais como:  CPF, nome da mãe, data de nascimento, Sexo, endereço, entre outros, ressaltando ser uma exposição generalizada de dados. 

Diante disso, a autora pleiteia que a ré deixe de divulgar informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais, além de requerer a tutela de urgência para que a ré deixe de divulgar os seus dados pessoais em geral.  

Ao julgar o referido pedido de tutela, o Juiz entendeu estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que a ré imediatamente parasse de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar dados pessoais da autora sem o seu consentimento. 

A parte ré se manifestou no processo através de contestação, alegando que o pedido da autora é genérico, pois não menciona quais dados foram comercializados. Alega ainda que algumas exposições mencionadas pela autora são de sites que não a pertencem e ainda, que os dados são restritos à finalidades permitidas pela lei.  

O processo ainda está pendente de julgamento, contudo, a ré, em decorrência do deferimento da tutela de urgência, ingressou com o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (nº 2086090-11.2022.8.26.0000).  

Em recurso, a ré alega que é licenciada, que as informações são legalmente obtidas e estão estritamente ligadas à proteção de crédito, portanto, que não há tratamento de dado sensível. Além disso, não possui informações confidenciais, nem tampouco as compra ou repassa, sendo impossível a divulgação de telefones ou endereços que o consumidor não tenha autorizado em fontes públicas. Por fim, requer a revogação do deferimento da tutela e que seja afastada a determinação de exclusão do CPF da autora.  

Em defesa ao recurso da ré, a autora alega que não autorizou a ré vender os seus dados e solicitou o indeferimento de todos os seus pedidos.  

Ao julgar tais recursos, o TJSP entendeu não ser o caso de total impedimento do compartilhamento de dados pessoais, não sendo razoável pleitear a concordância para o compartilhamento de informações necessárias à atividade de proteção ao crédito, conforme dispõe o artigo 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) (LGPD): 

“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: 

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 

Contudo, entendeu que o acesso deve ser restrito aos necessários à essa proteção de crédito, não podendo ser interpretado extensivamente para o compartilhamento de quaisquer dados.  

Por fim, deu parcial provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória de urgência e limitar a proibição, proibindo o compartilhamento de dados pessoais de forma indistinta e, assim, permitindo que haja o compartilhamento de CPR na Receita Federal, restrições financeiras e atividades de crédito, baseando tal fundamentação na base legal de proteção de crédito.  

É importante destacar que o entendimento do Tribunal representa um grande avanço na construção da jurisprudência sobre o tema, uma vez que além de dar contornos mais sólidos para a base legal que permite o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas para fins de proteção ao crédito, também auxilia na conscientização das empresas acerca da comercialização e/ou compartilhamento desenfreado dos referidos dados, o que, claramente, configura afronta aos preceitos legais da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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