Desafios aos Credores diante do PL que visa “aprimorar” o instituto da Falência 

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A recente aprovação do Projeto de Lei 3/2024 pela Câmara dos Deputados traz à tona profundas alterações na Lei nº 11.101, de 2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências. As mudanças propostas, embora visem modernizar o processo e adaptá-lo às novas dinâmicas econômicas, suscitam preocupações significativas, principalmente no que tange à proteção dos direitos dos credores.

Uma das reformulações mais notáveis se refere à gestão e realização de ativos em casos de falência, atribuindo novas responsabilidades ao administrador judicial ou ao gestor fiduciário. Este aspecto é crucial, pois altera significativamente o procedimento de liquidação dos ativos, podendo impactar diretamente a recuperação de crédito por parte dos credores.

Ocorre que o PL estabelece um prazo máximo de 180 dias para a venda de todos os bens da massa falida, um movimento que, por um lado, busca agilizar o processo de falência, mas, por outro, pode levar a vendas apressadas e potencialmente desvantajosas, prejudicando a maximização dos valores a serem distribuídos aos credores.

Outra alteração relevante é a introdução de um procedimento para a elaboração de um plano de falência pelo gestor fiduciário ou administrador judicial. Este plano deverá detalhar a gestão dos recursos financeiros e dos ativos da massa falida até sua alienação, bem como as estratégias para o pagamento dos passivos. Embora a intenção seja estruturar melhor o processo de falência, há uma preocupação latente quanto à flexibilidade e efetividade desses planos, especialmente em casos complexos que demandam soluções mais personalizadas.

Ainda a introdução do conceito de “ativos essenciais” adiciona uma camada crítica de análise às operações de recuperação judicial, especialmente para o setor do agronegócio. Esta modificação legislativa é particularmente relevante para instrumentos de financiamento como as Cédulas de Produto Rural (CPR) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), cujos lastros estão intimamente ligados aos ativos operacionais das empresas agrícolas.

Historicamente, a produção agrícola, embora vital para as operações do agronegócio, não era explicitamente categorizada como um “bem de capital essencial”. Isso significa que, em muitos casos, esses ativos poderiam ser alienados ou executados sem as proteções oferecidas por processos de recuperação judicial, representando um risco para os credores que dependem dessas garantias.

Com a nova redação do PL, que enfatiza a proteção de ativos essenciais à atividade empresarial, incluindo expressamente bens incorpóreos ou intangíveis, surge uma zona de potencial incerteza quanto ao tratamento de ativos como a produção agrícola ou os direitos decorrentes das CPRs e CRAs em contextos de recuperação judicial.

Os riscos associados a esta nova disposição são duplos. Por um lado, pode haver uma maior proteção aos credores, assegurando que os ativos subjacentes aos seus investimentos não sejam facilmente liquidados ou comprometidos fora de um processo de recuperação judicial bem estruturado. Por outro lado, a determinação do que constitui um “ativo essencial” pode levar a disputas e interpretações variadas, potencialmente complicando o processo de recuperação para as empresas do agronegócio.

A implementação desta disposição requer um acompanhamento atento por parte de todos os stakeholders, incluindo legisladores, juristas, empresários e financiadores, para garantir que a intenção de proteger a continuidade das operações empresariais não resulte inadvertidamente em obstáculos adicionais à reestruturação eficaz de empresas em dificuldades financeiras. Deve, portanto, haver equilíbrio entre a proteção dos credores e a viabilidade da recuperação empresarial, promovendo assim um ambiente de negócios saudável e sustentável.

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