Do Arresto Executivo

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Em casos em que há certa dificuldade no cumprimento da citação, principalmente nos que envolvem devedores que desempenham atividades de Produção Rural, considerando que a maioria dos locais são de difícil acesso, necessário observar a regra que autoriza o denominado Arresto Executivo.

Para aplicar esse procedimento, é necessário que já tenham sido feitas tentativas de citação do devedor sem sucesso, mostrando que o credor está realmente tentando fazer a citação ativamente. Nesses casos, em que já realizadas tentativas de citação, considerando o entendimento jurisprudencial, é possível o deferimento do Arresto Executivo, previsto no artigo 830, do CPC, a fim de assegurar resultado útil à demanda.

Segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do REsp 1.822.0342, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, diferentemente do arresto cautelar, o único requisito para o deferimento do arresto executivo é que o devedor não seja encontrado, conforme se extrai do trecho do Voto abaixo reproduzido:

“10. No particular, colhe-se dos autos que, ao analisar o pedido de arresto executivo na modalidade on-line formulado pelo credor/recorrente, o TJ/SC condicionou o deferimento da medida ao exaurimento das tentativas de citação da devedora/recorrida, o que, nos termos da fundamentação, é prescindível. Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho: “O bloqueio de numerário via sistema Bacenjud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil. Mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada (…)” (fl. 192, eSTJ). 11. Observa-se, ademais, que a devedora/recorrida não foi encontrada para citação não apenas uma, mas duas vezes. É o que se extrai do próprio acórdão recorrido: “o agravante não esgotou as tentativas de citação da executada XXXX. E assim se diz por que o pedido de arresto de ativos financeiros via Bacenjud foi precedido de apenas 2 (duas) tentativas de citação (…)” (fl. 192, e- STJ). 12. Logo, em conclusão, merece reforma o acórdão recorrido para o fim de acolher o pedido de arresto executivo na modalidade on-line, em relação à devedora/recorrida […] não encontrada para citação, sem a necessidade de que tenha o credor/recorrente esgotado as diligências para localizá-la. CONCLUSÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para autorizar o arresto executivo na modalidade on-line requerido pelo credor/recorrente, a ser efetivado pelo Juízo de origem.” (grifou-se)

Isso significa que mesmo que não tenham sido esgotadas todas as tentativas de encontrar o devedor para a cobrança, o arresto pode ser solicitado.

Evidente que, quanto mais o tempo passa, as expectativas de recuperação do crédito se tornam cada vez mais remotas. Por essa razão que, conforme entendimento extraído do caso em estudo, e com fundamento nos artigos 797, 830, 854, todos do CPC, a fim de assegurar minimamente a execução, é possível o deferimento do Arresto Executivo, prestigiando o credor diligente.

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