CPR, o que muda com a Lei 14.421/2022?

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Desde a década de 90 diversas foram as iniciativas do legislador em busca de fontes alternativas ao financiamento do agronegócio. Em linha com esta tendência, em 20/07/2022, foi editada a Lei 14.421/2022, apelidada por alguns como a “Lei do Agro 2”. 

Referida legislação trouxe significativas alterações especialmente à CPR/CPRF, ampliando ainda mais seu alcance.  

Agora, o principal instrumento de financiamento do agronegócio poderá ser utilizado também em atividades “antes” e “depois da porteira”. 

Abaixo relacionamos as principais mudanças, num formato de perguntas e respostas: 

A Lei 13.986/2020 (Nova Lei do Agro) trouxe pela primeira vez o conceito de produto rural.  

A partir daí, o mercado antes habituado às CPRs de grãos, algodão ou bovinos, passou a vislumbrar novas oportunidades com subprodutos, resíduos de valor econômico, a exemplo do açúcar, etanol, bagaço e outros. Além disso, áreas de conservação de florestas nativas também passaram a poder ser objeto deste título, as tão faladas atualmente “CPRs Verdes”. 

Contudo, ainda estávamos restritos às atividades realizadas “dentro da porteira”. 

Pensando nisso, a Lei do Agro 2 ampliou o rol, passando também a serem considerados como produtos rurais aqueles obtidos nas atividades de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem, bem como de industrialização dos produtos e subprodutos objeto das atividades de “dentro da porteira”. 

A partir de agora, poderemos ter CPRs/CPRFs lastreadas em insumos agrícolas, a exemplo de: sementes, defensivos, fertilizantes, máquinas, tratores; bem como em equipamentos para recepção, limpeza, secagem e outros procedimentos relacionados à armazenagem

Sim, o rol também foi ampliado.  Em linha com o conceito de produto rural poderão ser emitentes na:  

CPR física: produtores rurais, cooperativas, associação de produtores rurais, agroindústrias (pessoas jurídicas que tem em seu objeto social a produção rural); as pessoas que realizem a conservação, recuperação ou manejo de florestas nativas; bem como PF ou PJ que beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais. 

CPR com liquidação financeira: as pessoas que realizem as atividades de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem, bem como de industrialização dos produtos e  todos os demais que podem emitir CPR física. 

Ou seja, revendas, distribuidores, fornecedores de insumos, empresas de armazenagem poderão emitir somente CPRF. 

Não. Em regra, temos o seguinte: 

As CPRs/CPRFs registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Bacen (B3, Cerc, e outras) são isentas de IOF. 

Os rendimentos das CPRFs negociadas no mercado financeiro são isentos de IR aos investidores PF. 

Contudo, tais isenções não se aplicam às negociações que tenham por emitente PF ou PJ que beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais (ex: usinas), ou as pessoas que realizem as atividades de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem (ex: revendas, distribuidores, fornecedores de insumos, empresas de armazenagem). 

Nas CPRs/CPRFs poderão ser utilizada as assinaturas eletrônicas simples, avançada ou qualificada. 

Já no registro e na averbação das garantias constituídas por bens móveis ou imóveis, ou seja, quando necessário o registro em cartório, serão admitidas somente as assinaturas eletrônicas avançada e qualificada.  

Assim, os Cartórios não poderão mais exigir que as CPRs sejam assinadas com certificado digital, basta a assinatura que chamamos popularmente de eletrônica. 

As três formas de assinaturas eletrônicas estão estipuladas na Lei nº 14.063/2020 e se diferenciam em conformidade com seu nível de confiança. São elas: 

ASSINATURA SIMPLES: É a assinatura a partir de auto cadastro do signatário (assinante da documentação), através da utilização de login e senha junto a uma plataforma. Na prática pode se dar a partir do preenchimento de um formulário, ou até mesmo o clique em uma caixa de seleção, um checkbox. 

 ASSINATURA AVANÇADA: A mais utilizada, pois garante nível de segurança maior se comparado a assinatura simples, sem a necessidade de certificado digital. Como exemplos, podemos citar a assinatura obtida através do cadastro da biometria, a assinatura eletrônica através de plataformas com cadastro prévio dos assinantes e rastreabilidade de IP dos equipamentos dos assinantes ou outros meios que propiciem a identificação da origem do assinante. 

ASSINATURA QUALIFICADA: A mais segura, através de certificado digital. Utiliza de certificação digital para confirmação dos dados de quem assina.  

Sim. A CPRF poderá ser utilizada também como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívidas futuras concedidas por meio de outras CPRs que a ela forem vinculadas.  

CPRs/CPRFs emitidas a partir de 11/08/2022 deverão ser registradas na entidade autorizada pelo Bacen em até 30 dias úteis contados da emissão.  

Atenção: Para as CPRs/CPRFs emitidas até o dia 10/08/2022 ainda está em vigor o prazo de 10 dias úteis para registro. 

Agora, CPR com garantia de AF de produtos ou subprodutos agropecuários deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis onde estiverem localizados os bens. Mesma regra da CPR com garantia de penhor e em conformidade com o que o mercado já estava habituado. 

Faz-se notar que as alterações da Lei 14.421/2022 relacionadas à CPR trazem maior segurança jurídica, visam baratear e agilizar a formalização do título e ampliam a possibilidade de utilização do instrumento mais difundido em matéria de crédito no agronegócio. 

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