O papel do agronegócio na urgência de uma nova proteção ambiental

Edição 5 - Setembro de 2020

O agronegócio e o impacto das políticas ambientais

Há tempos o Brasil tem sido foco de críticas da imprensa internacional, que se intensificaram nos últimos meses com manchetes dando conta do aumento das queimadas em várias regiões do país.

É urgente que a ação ilegal de grileiros e madeireiros seja coibida. Enquanto isso, a conta fica com o setor do agronegócio que já enfrenta a ameaça de restrições nas exportações de produtos, especialmente para o mercado
europeu.

O desmatamento, além de prejudicar nossa imagem externa, traz perdas a todo o ecossistema e, inclusive, à produtividade no agronegócio, que sofre os impactos da mudança no regime de chuvas, do aumento de pragas, dentre outros.

O mundo está mudando, no passado eram aceitos comportamentos que envolviam maus tratos de animais, trabalho em condições análogas à escravidão, queimadas e desmatamento como sinônimo de progresso.
Hoje, no entanto, esses exemplos e outros semelhantes são condenados em nossa sociedade.

Nesse contexto é importante que a sociedade seja informada do fundamental papel que toda a cadeia do agronegócio exerce na proteção do meio ambiente.

Pensando nisso, buscamos trazer nesta edição um panorama sobre o papel do agronegócio em matéria ambiental, passando pelas exigências de nossa legislação ambiental, iniciativas ao estímulo à proteção ambiental, as responsabilidades e penalidades em caso de infração ambiental – inclusive do agente financiador – bem como as boas práticas já adotadas pelo setor.

Vale a leitura!

Boletim - Setembro

A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), dentre outras disposições, regulamenta a proteção da vegetação nativa do país, especialmente quanto à área de reserva legal.

A área de reserva legal (RL) é aquela localizada no interior de imóvel rural, delimitada nos termos do art. 12, do Código Florestal, com a função de assegurar o respectivo uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais nele presente , auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A área de preservação da RL é definida através de percentuais estabelecidos em conformidade com o bioma de localização da propriedade. Nesse sentido, a preservação deve ser realizada nas seguintes proporções:

  • 80% – propriedades situadas em área de floresta na Amazônia Legal;
  • 35% – propriedades situadas em áreas de Cerrado que estão localizadas dentro da Amazônia Legal;
  • 20% – outros biomas.

Mas, a Amazônia legal é sinônimo de floresta amazônica? A Amazônia legal é a área que abrange a totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e parcialmente os estados do Maranhão, Mato Grosso e Tocantins. Além da floresta amazônica, a Amazônia Legal recai sobre parte do bioma do Cerrado e de pequenos trechos de formações vegetais variadas.

Tem-se que ao receber as matrículas de imóveis rurais para análise e confecção de documentos que contenham garantias de penhor ou alienação de bens móveis (grãos, algodão, cana, entre outros), como, por exemplo, a Cédula de Produto Rural (CPR), deve-se identificar a área total do imóvel e realizar o desconto do montante destinado à reserva legal, de forma a se apurar a quantidade de área livre e disponível ao plantio.

Na sequência, embora obtidos os percentuais estabelecidos em lei para a correta identificação da reserva legal correspondente, ainda se faz necessária a análise caso a caso.  Nesse esse sentido, é possível se deparar com diversos cenários como compensação de reserva legal ou até mesmo casos em que o proprietário preserve uma área maior que o estabelecido na legislação.

A compensação da reserva legal é possível quando o proprietário/possuidor do imóvel, a regulariza em área equivalente àquela a ser preservada mas em outro imóvel rural, desde que ambas as áreas pertençam ao mesmo bioma.

Não se limitando a isso, o art. 66, em seu §5º do Código Florestal¹, traz um rol de outras formas de compensação de reserva legal, mas para isso deve-se observar a necessidade da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Diante disso, com o objetivo de se evitar surpresas futuras, o desconto da RL deve ser considerado mediante a análise de informações oficiais. Entretanto, quando ausente documentos comprobatórios da área que está sendo preservada (como averbação na matrícula ou CAR,) leva-se em conta o desconto de acordo com o percentual correspondente ao bioma, estabelecido na lei.

Racional para apuração da RL que deverá ser descontada, no caso a caso:

  • Verificar se na matrícula do imóvel existe averbação da área destinada a reserva legal;
  • Quando ausente averbação na matrícula, verificar a área de reserva legal declarada no CAR;
  • Quando ausente averbação de RL na matrícula, mas também não apresentado o CAR ou com insuficiência de informações, indicar o desconto em conformidade com o bioma da região.

É importante destacar que para que seja considerada a área de reserva legal informada no CAR é necessário minimamente identificar o imóvel nele descrito, devendo o documento trazer informações como: número da matricula, nome da fazenda e/ou área compatível.

Deve-se observar ainda que além da área de reserva legal, muitas vezes há também área de Preservação Permanente (APP) no imóvel, a qual também deve ser descontada. A APP, conforme definição legal , é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Diferentemente da RL, a APP visa proteger áreas específicas dentro do imóvel, estejam elas situadas dentro ou fora da área estabelecida como de RL, sua preservação é tão importante quanto a de RL.

Nesse contexto, destaca-se a importância de que os produtores rurais respeitem e preservem as áreas de proteção ambiental, seja ela RL ou APP, pois além de respeitar os preceitos legais ainda contribuirão com uma agricultura sustentável.

Boletim - Setembro

Em 17 de outubro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.877/2019, que traz alterações ao Código Florestal, especialmente quanto à obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Dentre as principais alterações, cabe destacar que não existe mais prazo para inscrição no CAR. Contudo, para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, é condição a inscrição no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto nos arts. 29 e 59 do Código Florestal².

É comum haver confusão quanto a respectiva interpretação, vez que muitos concluem que o prazo para a inscrição do CAR se encerra no final deste ano.

Porém, o que a lei prevê é que se não regularizada a inscrição no CAR até 31/12/2020, não poderão os produtores aderir ao PRA, programa que busca a regularização de áreas exploradas em afronta às exigências ambientais, como será abordado em tópico pertinente ao longo do presente Boletim.

Em suma, os produtores rurais que possuem passivos ambientais, seja por não atendimento às exigências legais quanto à RL, APP ou área de uso restrito, deverão até o fim do ano corrente inscrever-se no CAR, formalizando sua adesão ao PRA no prazo de 2 anos.

É sabido que produtores sem inscrição no CAR não possuem acesso a linhas de financiamento oficiais (crédito rural), bem como que o CAR também é obrigatório à constituição do patrimônio rural em afetação, novidade jurídica introduzida pela Lei nº 13.986/2020.

Muitas instituições financeiras e fornecedores também têm condicionado a apresentação do CAR para a efetivação de suas operações. Tendência que, no curto prazo, deve se consolidar no mercado brasileiro.

Vale ressaltar que tanto a inscrição no CAR quanto a adesão ao PRA possuem natureza declaratória, informando o produtor rural que existe eventual passivo ambiental na área de exploração e que pretende recuperá-la.

Assim, passará pelo crivo do órgão ambiental toda a documentação necessária à regularização, respeitando-se as exigências do Decreto nº 7.830/2012, o qual regulamentou o Código Florestal, especialmente quanto o CAR e o PRA.

Ainda, apesar das alterações recentes na legislação reforçarem a preocupação com a regularidade ambiental, como não foi previsto um prazo fatal à regularidade do CAR, é comum se deparar com interpretações equivocadas quanto a não obrigatoriedade do documento.

Entendemos fundamental a exigência de apresentação do CAR, o qual, como dito, é obrigatório pela nova legislação. Logo, devem os agentes financiadores permanecer atentos na avaliação de seus clientes quando da concessão de crédito e validação das garantias que servirão às operações.

Contudo, como a legislação não estabelece um prazo final à inscrição, é possível que determinadas áreas ainda não estejam regulares. Nestes casos, como alternativa, recomendamos que sejam realizadas pesquisas junto aos órgãos ambientais quanto eventual existência de embargos, bem como sejam descontadas as áreas de RL conforme critérios já abordados neste Boletim.

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Boletim - Setembro

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de promover a regularização ambiental de cada imóvel rural.

Tido como um dos instrumentos mais importantes da legislação ambiental, o PRA permite a solução dos passivos ambientais, propiciando aos produtores rurais a oportunidade de recomposição de áreas desmatadas irregularmente. Consiste, assim, na adequação de APP e de RL de propriedades rurais, por meio de recuperação ou compensação.

Para aderir ao PRA, o proprietário ou possuidor deve:

  1. Realizar a inscrição no CAR e optar por aderir ao PRA durante o cadastro pela internet;
  2. Propor ao órgão ambiental estadual o seu Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) com os métodos e o cronograma das atividades de recomposição das APPs e RLs para análise;
  3. Se o PRADA for aprovado, o proprietário/possuidor assinará um Termo de Compromisso com as obrigações de regularização a serem seguidas.

 

Ademais, o prazo estabelecido junto ao Código Florestal, para adesão ao PRA é de até 31/12/2020.

De acordo com o Código Florestal, os estados deverão aprovar seus PRAs com o objetivo de orientar a regularização de posses e propriedades rurais diante das regras de APP e RL, envolvendo as áreas consolidadas, convertidas antes de 22 de julho de 2008, bem como áreas que foram desmatadas após essa data.

Com a adesão ao programa, o produtor poderá regularizar a situação ambiental de sua propriedade ou posse rural por meio de diversos benefícios, como metragens diferenciadas de APP, possibilidade de compensação de RL, suspensão de processos administrativos e criminais e a manutenção das atividades agrossilvipastoris consolidadas na sua propriedade.

Aderir ao PRA significa a possibilidade de regularizar a propriedade, sem novas multas, processos e assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Ademais, constitui base para incentivos econômicos e financeiros dos serviços ambientais e auxilia, em conjunto com o CAR, no controle ao desmatamento ilegal.

Além disso, o produtor que aderir ao PRA e assinar um Termo de Compromisso passará para seus parceiros comerciais uma informação positiva de que está buscando se regularizar, o que é importante para evitar restrições comerciais. Sem contar que poderá ter acesso a crédito agrícola e se beneficiar de programas governamentais de incentivo à produção e comercialização.

Em contrapartida, o produtor rural que não aderir ao PRA dentro do prazo legal estará impossibilitado de regularizar sua propriedade com base nos benefícios já citados. Adicionalmente, com a não regularização de seus passivos, estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa (multas, embargos, suspensão das atividades), criminal (processo criminal com pena de reclusão) e civil (ações civis públicas e TACs), podendo, inclusive, sofrer restrições oriundas dos demais atuantes na cadeia produtiva.

Portanto, podemos concluir que o programa é vantajoso, busca a regularização das áreas de APP e RL, bem como traz benefícios aos possuidores e proprietários ao garantir maior facilidade no acesso ao crédito, e viabilizando, finalmente, a continuidade das atividades econômicas sem que haja qualquer aplicação de sanções administrativas e judiciais, enquanto estiverem sendo cumpridas as medidas do Termo de Compromisso.

Boletim - Setembro

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto na Lei n º 7.347/85, art. 5º, § 6º, regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) através da Resolução nº 179, é um compromisso firmado pelo infrator, o qual assume a obrigação, perante os órgãos públicos, como o Ministério Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de cumprir determinadas obrigações, visando adequar ou compensar danos ambientais causados.

Vale destacar que trata-se de um título executivo extrajudicial que contém uma obrigação de fazer, não fazer e/ou indenizar.

Essas obrigações e condicionantes deverão ser cumpridas pelo compromissário infrator em relação à atividade que deu causa ao dano ambiental. Assim, pode-se prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar esses efeitos negativos causados sobre o meio ambiente.

Desse modo, o TAC permite antecipar a resolução de um conflito de forma mais rápida e eficaz, evitando os trâmites de uma ação judicial, através de um acordo amigável para solucionar infrações à legislação ambiental.

Além disso, para que o instrumento seja eficaz, é importante que no documento seja estipulada uma obrigação certa, líquida e determinada, permitindo que o compromissário cumpra com as obrigações objeto do TAC. A substituição do objeto deste termo em perdas e danos (indenização) é permitida apenas quando há impossibilidade de cumprimento do TAC.

Com relação aos efeitos do TAC para o compromissário, destacamos que a Resolução nº 179 do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, em seu art.1º, § 3º, afirma que o TAC não afastará “necessariamente” as responsabilidades administrativa e penal.

Caso o compromissário infrator esteja cumprindo corretamente com as obrigações dispostas no TAC, é esperado que não seja penalizado nas esferas administrativa e penal, isentando-o de multas e outras eventuais penalidades. Isso porque, demonstra-se a disposição do poluidor em regularizar seu passivo ambiental sem contestação judicial.

Dessa forma, podemos concluir que o TAC, sendo utilizado de forma adequada, implica solução célere, econômica e positiva tanto para o compromissário infrator quanto para o meio ambiente, evitando-se ainda diversas ações judiciais com o mesmo objeto, bem como que o dano gerado ou prejuízo se torne irreparável.

Boletim - Setembro

Prevê a Constituição Federal que o meio ambiente é um direito universal e que é dever de todos defendê-lo e preservá-lo. Nesse sentido, nos termos do art. 225, há previsão expressa de que havendo infração ao meio ambiente, responderão as pessoas físicas ou jurídicas na esfera penal, administração e civil.

Primeiramente, é importante esclarecer que a política ambiental pátria é norteada preponderantemente por dois princípios: o da prevenção e o do poluidor pagador. Assim, o Estado visar evitar que todo e qualquer tipo de dano ocorra, e em ocorrendo, mesmo com as ações preventivas existentes, busca-se sua reparação imediata.

As ações consideradas ilícitas e/ou ilegais perante o meio ambiente são aquelas que causem poluição aos recursos hídricos, ar atmosférico e solo, riscos e danos à saúde e/ou segurança do homem, bem como aquelas que afetam de forma exagerada a fauna e a flora, ainda que ocasionada simplesmente pela abstenção da prática de condutas lesivas ao meio ambiente.

E como identificar e responsabilizar os agentes causadores de eventual dano ambiental?

A responsabilidade administrativa ambiental, que é prevista na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, surge da prática de conduta administrativamente infracional do sujeito e, em conformidade com o quanto previsto no art. 70 da supracitada Lei, ocorre por ação ou omissão das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

As penalidades podem variar desde a aplicação de multa, perda ou restrição de benefícios fiscais e/ou da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos e até mesmo a própria suspensão das atividades empresariais.

O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige uma conduta voluntária negligente, imprudente e imperita. Nesse sentido, somente quem tenha participado diretamente do ato que causou degradação ambiental poderia responder na esfera administrativa.

Contudo, nos últimos anos, diversas empresas da cadeia do agronegócio, em especial tradings, foram surpreendidas com autuações, sob fundamento de que mantiveram negociações envolvendo áreas embargadas em virtude de desmatamento ilegal.

Vale destacar a Operação Shoyo realizada pelo Ibama em parceria com o Ministério Público Federal, com fiscalizações junto a áreas do MAPITOBA, na qual em 2018 aplicou R$ 105,7 milhões em multas a pessoas físicas e empresas que financiaram, comercializaram ou de qualquer forma contribuíram com a produção em áreas embargadas.

Ainda, em julho deste ano foi publicado o Parecer nº 00004/2020 da Advocacia Geral da União (AGU) alterando as exigências para lavratura de autos de infração e consequente aplicação de multa, passando a
adotar o entendimento de que somente poderão ser autuados se comprovado dolo ou culpa na conduta do causador do ano. Resta dúvida, de como o Ibama irá interpretar a responsabilidade dos demais atuantes da cadeia e não causadores diretos do dano.

Já no que se refere à responsabilidade civil, basta a existência do dano, ou seja, a responsabilidade é objetiva e independe da prova de conduta culposa ou não do agressor, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981. Assim, é regida pelo princípio do poluidor pagador, e nos casos de danos ambientais poderá ser direta, isto é, quando atinge o próprio praticante do ato ilícito e causador do dano, ou indireta, que ocorre quando o ato ilícito apesar de ter sido praticado por terceiro, atinge também agente legalmente vinculado a este último.

Assim, na esfera cível, as pessoas jurídicas e físicas podem ser responsabilizadas por atos que degradam o meio ambiente, sendo certo que as penalidades podem ter caráter repressivo, isto é, através do pagamento de indenização, e até mesmo impositiva, no sentido de obrigá-las a restaurar o dano no que for possível.

Merece destaque o julgamento do REsp 650.728/SC em 23/10/2007 e REsp 1.071.741/SP em julgamento ocorrido em 24/03/2009, pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), V.Exa. o Sr. Ministro Herman Benjamin, que assim se expressou veementemente sobre o dano ambiental: “Equiparam-se quem faz [o dano ambiental], quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”(destaque nosso)

Assim, os agentes financiadores que mantenham relacionamento com produtores rurais ou agroindústrias que degradem ou colaborem com a degradação do meio ambiente de alguma forma, serão tão responsáveis quanto àqueles que efetivamente praticaram os referidos atos danosos.

O STJ, inclusive, já se posicionou de forma uniforme acerca da aplicação da teoria do risco integral quando da responsabilização civil ambiental, o que na prática importa dizer que não há possibilidade de se invocar causas excludentes da responsabilidade, tais como: licitude da atividade preponderante, caso fortuito, força maior, dentre outros.

Ainda, com o objetivo de coibir o dano ambiental de infratores habituais, a legislação também prevê a responsabilização penal em caso de prática de crimes ambientais. Para tanto, a Lei nº 9.605/1998, apesar de não esgotar todos os tipos penais, tipifica as condutas consideradas como ilegais, bem como dispõe sobre penas alternativas à privação da liberdade.

Nas hipóteses de ocorrência de crime ambiental, será apurado se o agente agiu com intenção de praticar o crime (dolo) ou sem intenção, mas com negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Na esfera penal, responderá somente o responsável direto pela prática do evento danoso.

No que se refere à extensão da responsabilidade penal, frisa se que há divergência dos doutrinadores quanto à possibilidade de ser aplicada à pessoa jurídica, haja vista que alguns entendem que os atos praticados pelas empresas são executados pelos sócios e administradores, devendo estes serem responsabilizados pessoalmente. O posicionamento majoritário é no sentido de que a pessoa jurídica possui vontade própria e, portanto, pode ter aplicabilidade de penas pelas condutas lesivas ao meio ambiente. Entretanto, tem-se que esta responsabilidade penal não se estende aos agentes financiadores, uma vez que é personalíssima ao agente causador direto do dano.

Diante do exposto, muito embora as empresas financiadoras, fornecedoras de insumos ou mesmo compradoras dos produtos agrícolas, não tenham diretamente ocasionado eventual dano ambiental, ao manter relações com o agente causador do dano, e de alguma forma colaborar para a produção em área com infração ambiental, são consideradas corresponsáveis. Podendo, assim, experimentar prejuízos materiais pela obrigação de reparação do dano ou pagamento de indenização e multas, sem falar no risco reputacional.

Boletim - Setembro

Sustentabilidade e boas práticas do agronegócio em matéria de preservação

Boletim - Setembro

A metodologia empresarial, a revolução tecnológica e a adoção de boas práticas agropecuárias modernizaram a gestão, atenuando os riscos e elevando os ganhos. As boas práticas ambientais que orientam modificações nas ações de pessoas, físicas ou jurídicas, são as atitudes e formas de gestão que auxiliam na redução dos efeitos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente.

Utilizar boas práticas ambientais conjuntamente com investimento em insumos e equipamentos de alta tecnologia, além de ser uma maneira de contribuir com a conservação da natureza, também permite ampliar a produtividade dos mais diversos cultivos e consequentemente o lucro do produtor.

Existem diversas iniciativas no agronegócio brasileiro para proteger o meio ambiente e reduzir a emissão de gases de efeito estufa, de forma a atender às exigências da legislação e pactos internacionais.

De acordo com dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos 40 anos, enquanto a produção agrícola avançou 383%, a área plantada teve uma expansão de apenas 33%. Consolidando assim, que os produtores rurais brasileiros estão conseguindo colher mais e melhor de forma sustentável, ou seja, sem ampliar as terras utilizadas para cultivo.

Além disso, entre os anos de 1990 e 2017, o Brasil quase triplicou a produção de carne, ao passo que reduziu a área ocupada com o gado, deixando de desmatar 235 milhões de hectares, de acordo com dados divulgados em junho de 2018 pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC).

Outro ponto interessante é que segundo relatos de veterinários, a fim de evitar a diminuição da produtividade, é preciso garantir o bem-estar dos bovinos. É evidente que os animais que estão estressados ou com a saúde debilitada não se alimentam direito, o que compromete a sua produção.

Portanto, objetivando um aumento de desempenho produtivo e reprodutivo devem ser adotadas boas práticas como: dieta econômica; manejo adequado do rebanho, visando a formação de animais saudáveis com todo seu potencial de produção; controle sanitário preventivo do rebanho; e gestão profissional das atividades.

Assim, muitas são as iniciativas do agronegócio em matéria de preservação ambiental e redução das emissões, merecendo destaque:

Iniciativas:

  • plantio direto;
  • política de descarte de resíduos;
  • maior mercado de proteção de cultivo biológico do mundo;
  • maior matriz energética hidráulica e de biomassa do mundo;
  • crescimento do etanol de milho;
  • técnicas de irrigação sem comprometimento de lençóis freáticos;
  • integração lavoura-pecuária-floresta, dentre muitas outras;

 

Ressaltamos aqui a Integração lavoura-pecuária floresta (ILPF) que é uma tática de produção que integra diferentes sistemas produtivos, agrícolas, pecuários e florestais dentro de uma mesma área. Esta integração busca aperfeiçoar o uso da terra, diversificando a produção, otimizando os patamares de produtividade, bem como a qualidade dos produtos, podendo ser feita por cultivo em rotação, sucessão ou consorciado, sendo mutuamente benéfico para todas as atividades.

Benefícios da Integração ILPF:

  • aumento da renda líquida permitindo maior capitalização do produtor;
  • aumento da produção de grãos, carne, leite, produtos madeireiros e não madeireiros em uma mesma área;
  • melhoramento da qualidade e conservação das características produtivas do solo;
  • possibilidade de aplicação em propriedades rurais de todos os tamanhos e perfis;
  • melhoria do bem-estar animal em decorrência do maior conforto térmico;
  • redução da pressão pela abertura de novas áreas com vegetação nativa;
  • manutenção da biodiversidade e sustentabilidade da agropecuária;
  • otimização e intensificação da ciclagem de nutrientes no solo;
  • maior otimização dos processos e fatores de produção;
  • melhoria da imagem pública dos agricultores perante a sociedade;
  • estabilidade econômica com redução de riscos e incertezas devido à diversificação da
    produção;
  • mitigação das emissões de gases causadores do efeito estufa;

 

Diante de tantas boas práticas e benefícios advindos das atividades da cadeia do agronegócio, por que o agronegócio tem imagem tão negativa com relação à preservação do meio ambiente?

Por óbvio, existem maus exemplos, como em qualquer outra atividade, mas é sabido que se refere a uma minoria. Nesse sentido, é essencial o incremento de estratégia de comunicação, inclusive junto aos veículos internacionais, demonstrando todas as boas práticas do setor. Entendemos que deva haver uma mudança de narrativa, buscando a realidade da ciência e dos fatos para demonstrar a importância do setor em matéria de preservação ambiental, trazendo um novo olhar da sociedade sobre o agronegócio.

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Os green bonds, ou títulos terdes, são instrumentos financeiros para mobilizar atividades com características ambientais e climáticas positivas, ou seja, são títulos de renda fixa utilizados para captar recursos com o objetivo de implantar ou refinanciar projetos ou ativos que tenham, a partir de uma perspectiva ambiental/climática, um bônus à empresa e à sociedade.

As principais características de um título verde em comparação a um título convencional são: o uso de recursos em projetos verdes, promoção do atributo ambiental dos títulos, o emissor do título se compromete a algum nível de transparência e documentação sobre o uso dos recursos nos projetos verdes, avaliação externa das credenciais verdes dos projetos.

Dentre os exemplos de títulos que podem ser enquadrados como títulos verdes estão:

  • Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);
  • Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
  • Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI);
  • Debêntures;
  • Debêntures incentivadas de infraestrutura;
  • Letras Financeiras;
  • Notas Promissórias;

 

Destaca-se que títulos verdes também podem ser emitidos no exterior utilizando qualquer instrumento regulamentado, como bonds, notes e commercial papers. Lembrando que desde as alterações promovidas pela Lei nº 13.986/2020, os títulos do agronegócio podem ser emitidos em moeda estrangeira (CPRF, CDB, CDCA e LCA).

Os títulos verdes são mais uma alternativa para financiamento privado dos atuantes na cadeia do agronegócio, pois geram acesso a um novo perfil de investidores, que buscam maior visibilidade para projetos verdes, marketing positivo em projetos sustentáveis e um maior reconhecimento do comprometimento do emissor com a conservação do meio ambiente e com a mitigação e prevenção de riscos originados pelas mudanças climáticas.

Para a emissão de títulos verdes, as áreas financeiras devem se alinhar às áreas de sustentabilidade, conformidade e compliance, para construir o projeto e desenhar os princípios que regerão o título e a emissão.

São exemplos de categorias que podem ser consideradas para financiamentos e refinanciamentos por meios de títulos verdes:

Categorias

Energia Renovável

Prevenção e controle da poluição

Gestão sustentável dos recursos naturais

Conservação da biodiversidade

Gestão sustentável dos recursos hídricos

Adaptação às mudanças climáticas

Exemplos
  • Geração, transmissão, armazenamento ou uso de energia solar, eólica, bioenergia, hidráulica, maremotriz (energia das marés), geotérmica;
  • Eficiência Energética;
  • Controle de emissões (GEE e outros poluentes);
  • Descontaminação de solos;
  • Geração de energia a partir de resíduos, análises e monitoramentos
    ambientais;
  • Agropecuária de baixo carbono;
  • Silvicultura e manejo florestal sustentável;
  • Conservação, restauração e recomposição de vegetação nativa;
  • Recuperação de áreas degradadas;
  • Proteção de habitats terrestres, costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
  • Uso sustentável da biodiversidade;
  • Implementação de corredores ecológicos;
  • Selos Ecológicos;
  • Infraestrutura para captação e armazenamento;
  • Proteção de bacias hidrográficas;
  • Infraestrutura de resiliência (barragens e/ou outras estruturas;
  • Desenvolvimento/uso de variedades resistentes a condições climáticas;

É importante destacar que mesmo as atividades consideradas de alto impacto ambiental, como as relacionadas à produção de petróleo, gás e minérios, também podem ser lastro de títulos verdes, principalmente no que tange à mitigação ou adaptação dos impactos dessas atividades. Podemos citar como exemplo uma empresa do setor de energia cuja capacidade de geração é majoritariamente de fonte fóssil, sendo que é possível que esta emita títulos verdes para expandir suas operações de energia renovável.

Outro ponto de destaque sobre a emissão dos títulos verdes é a necessidade de avaliação externa, uma due diligence ambiental realizada de forma independente, que confirma as credenciais ambientais do projeto e garante maior transparência ao processo. Essa avaliação contempla não somente o título, mas também a sustentabilidade do emissor.

Por não existir um padrão, essa avaliação pode tomar formas diversificadas, dependendo do título que se pretenda emitir, bem como dos critérios e padrões de certificação disponíveis. A avaliação pode aumentar a credibilidade do título, ampliar o alcance junto aos investidores e até mesmo verificar o cumprimento dos compromissos firmados no título.

Caso o emissor não destine os recursos captados para projetos verdes o título perderá sua característica verde. Apesar de não haver punição, pode ocorrer perda de credibilidade do emissor no mercado e dano à reputação e imagem.

Os custos de emissão dos títulos verdes tendem a ser maiores que títulos convencionais, em parte devido à contratação da avaliação externa. Outro fator que pode onerar o título é a necessidade de publicação de relatórios de sustentabilidade ou relatórios anuais por parte do emissor, para acompanhamento da destinação dos recursos captados.

De acordo com estudos da Climate Bonds Initiative (CBI), em 2016, havia no Brasil US$ 2,9 bilhões, em potencial de títulos de renda fixa com características ambientais positivas.

O Agronegócio possui um potencial imenso para geração de títulos verdes, visto os muitos exemplos de boas práticas do setor. Mas também existe grande demanda dos agentes financiadores, seja no mercado interno ou mesmo no exterior. Assim, a cada ano o número e valor das emissões tem aumentando, merecendo destaque o ano de 2019, no qual tivemos 58 operações e o valores na casa dos 11 bilhões de reais.

Cada vez mais é exigido dos produtores conformidade ambiental, interna e internacionalmente, não somente das lavouras, mas em toda a cadeia produtiva. Soma-se a isso os compromissos de redução de emissões de gases do efeito estufa, o plano de agricultura de baixo carbono, que tem por meta a recuperação de mais de 15 milhões de hectares de terra degradadas, além das demandas sanitárias, visando com isso evitar novas pandemias, originadas do criação e consumo de animais.

Além da lavoura e dos pastos, os setores de papel e celulose e o sucroalcooleiro possuem potencial através de projetos que promovam a captura de carbono, auxiliem na manejo sustentável de florestas ou sejam de produção de energia limpa, exemplo a energia advinda da biomassa.

Como exemplo de green bond vale destacar os Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBIOs), cujas características abordaremos a diante.

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A Lei nº 13.576/2017 foi promulgada com a finalidade de atender os compromissos firmados pelo Brasil no Acordo de Paris, visando maior eficiência energética e a redução na emissão de gases causadores do efeito estufa. Neste sentido, a Lei dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) – que passou a integrar a política energética nacional.

Os Créditos de Descarbonização (CBIOs) são um dos instrumentos previstos no RenovaBio, sendo caracterizados como “instrumento registrado sob forma escritural, para fins e comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis” de emissão de gases causadores do efeito estufa.

O documento deve ser emitido por produtor ou importador de biocombustível em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado em até sessenta dias contados da data da compra e venda do biocombustível. Requisitos legais:

  • denominação “Crédito de Descarbonização – CBIO”;
  • número de controle;
  • data de emissão;
  • identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao CBIO;
  • data de emissão da nota fiscal;
  • descrição e código do produto constantes da nota fiscal;
  • peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal;

 

Negociação dos Créditos de Descarbonização

O art. 15º da Lei nº 13.576/2017 determina que a negociação dos CBIOs será feita em mercados organizados, inclusive leilão, sendo o escriturador responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.

Em complemento, foi publicada a Portaria nº 419, de 20/11/2019, regulamentando, finalmente, a negociação dos CBIOs, que deve se dar em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes, ou seja, a negociação se dará exclusivamente no mercado de bolsa e balcão.

Dessa forma, haverá uma centralização das informações que dizem respeito às ofertas de crédito de descarbonização, de modo a garantir maior transparência na concepção de preço desse novo ativo e maior publicidade quanto à evolução do cumprimento das metas dos distribuidores e, por extensão, das metas assumidas pelo país na redução de gases causadores do efeito estufa.

Isso significa, também, que os CBIOs não podem ser negociados de maneira privada entre duas partes, já que, como dito, a negociação se dará exclusivamente no mercado de bolsa e balcão. Não há a possibilidade, portanto, de tais créditos serem cedidos para fins de pagamento a fornecedores.

Os CBIOs permanecerão válidos até a solicitação de sua aposentadoria, não possuindo vencimento estipulada. Tal aposentadoria dar-se-á pela solicitação do detentor do crédito ao escriturador, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado.

Em 12/08/2020, alterações recentes à “Nova lei do Agro” trouxeram um estímulo ao desenvolvimento do mercado de CBIOs, definindo-se que o imposto de renda será retido exclusivamente na fonte e com alíquota de 15%.

Boletim - Setembro
Boletim - Setembro

Visando estimular a manutenção e uso sustentável do meio ambiente, surgiu nos últimos anos a possibilidade de oferecer incentivos aos preservadores, sendo o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) uma das ferramentas mais utilizadas atualmente, inclusive, disciplinados no art. 41 do Código Florestal.

O PSA tem como principal objetivo conceder incentivo econômico e/ou fiscal aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais ou urbanos que possuam áreas naturais capazes de fornecer serviços ambientais.

Para o Ministério do Meio Ambiente, os serviços ambientais são todas as atividades humanas que favorecem a conservação ou a melhoria dos ecossistemas e, como consequência, contribuem com a manutenção dos serviços ecossistêmicos fornecidos, a exemplo da restauração de uma área de preservação permanente com o plantio de mudas para recomposição da vegetação nativa na beira do rio e assim favorecer o serviço de regulação do fluxo de água e de controle da erosão.

O Código Florestal garante ao produtor rural que adote medidas de conservação ambiental os seguintes benefícios:

Benefícios das medidas de conservação ambiental garantidos ao produtor rural:

  • taxas de juros menores na obtenção de crédito agrícola;
  • contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • dedução das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários;
  • isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, e demais materiais utilizados para os processos de recuperação e manutenção das APPs, de RL e de uso restrito, e dentre outros incentivos financeiros ou fiscais que podem ser implementados pelos estados e municípios;

 

Neste sentido, alguns estados e municípios têm desenvolvido programas que beneficiam quem conserva e recupera a biodiversidade na sua região. Vale citar o exemplo do estado da Bahia, que prevê pagamento em dinheiro, selos, certificações, premiações, assistência técnica e fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 13.223/2015.

Outra iniciativa interessante é a do município de Rio Verde/GO, onde quem preserva e conserva vegetação nas nascentes poderá receber semestralmente até R$ 1.174,20.

O estado de São Paulo, por meio da Resolução SMA nº 89, oferece pagamento por serviço ambiental calculado por cada hectare de floresta preservada, ou, seja, quanto maior a área de conservação, maiores serão os benefícios.

Vale lembrar que a instituição nacional do PSA ocorreu com a Lei nº 12.512/11, que estabeleceu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado “Bolsa Verde”, beneficiando famílias de baixa renda para manutenção da vegetação da propriedade, caso de assentamentos, reservas extrativistas e ribeirinhas. O Bolsa Verde previa o pagamento de R$ 300,00 a cada 3 meses às famílias beneficiárias.

Estudos indicam que muitas das áreas desmatadas atualmente são originadas de queimadas promovidas por pequenos agricultores, fruto da falta de informação e incentivos por parte do setor público e privado, que inclusive, levou a extinção da Bolsa Verde em 2018 que beneficiava milhares de famílias ribeirinhas.

Recentemente o Ministério do Meio Ambiente instituiu por meio da Portaria nº 288 de 02/07/2020, o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (Programa Floresta+ ) visando articulação política, fomento no mercado privado, parceria com órgãos públicos e entidades, empresas públicas, privadas ou internacionais com vistas a apoiar projetos de pagamentos por serviços ambientais.

O programa é destinado a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que, de forma direta ou por meio de terceiros, executam as atividades em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa ou sujeitas à sua recuperação.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, este será o “maior programa do mundo para impulsionar remuneração de quem protege as florestas”. Vale lembrar que o Floresta + terá abrangência nacional, abarcando todos os biomas brasileiros.

O projeto visa contribuir para a mitigação da mudança do clima por meio da eliminação do desmatamento ilegal, da conservação e da recuperação dos ecossistemas florestais e do desenvolvimento de uma economia florestal sustentável, gerando benefícios econômicos, sociais e ambientais.

O programa beneficiará toda a comunidade agrária e os latifundiários, pois, o foco principal é remunerar quem cuida da floresta ainda que em propriedade não regularizada.

Os próximos passos são a definição de metodologia, valoração dos serviços ambientais, monitoramento e a criação do Cadastro Nacional de Serviços Ambientais para possibilitar o recebimento de inscrições dos interessados.

O projeto piloto será arcado com recursos financeiros do mercado voluntário e fundos climáticos, tais como Adaptation Fund, Green Climate Fund, UM REDD, Bio Carbon Fund, Clean Technology Fund e outras.

Portanto, para maior efetividade do programa de serviços ambientais deve haver uma ação efetiva do governo na definição dos parâmetros e demais regulamentações devidas, bem como provedores capazes de fortalecer as políticas públicas que visem manter o meio ambiente equilibrado.

Boletim - Setembro

Primeiramente, é importante esclarecer o fato de que, apesar de quase todos os holofotes sobre a Amazônia recaírem sobre o Estado Brasileiro, a maior reserva de biodiversidade do planeta possui território extenso que extrapola os domínios pátrios. Assim, além do Brasil, mais oito países da América Latina acabam por compartilhar os quase 5,5 milhões de Km² da Floresta Amazônica, a saber: Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

Apesar de alguns estudos científicos já terem desmistificado diversos pensamentos mais antigos sobre a região, a maioria esmagadora deles demonstra de forma inequívoca que a Floresta é fundamental à redução ou estagnação das mudanças climáticas que vem acontecendo em uma velocidade assustadora em todo o planeta, além de balizar o regime de chuvas de toda a América do Sul.

Sabe-se que os referidos estudos mais detalhados sobre os impactos ambientais oriundos das ações dos seres humanos sobre a natureza começaram a tomar forma com o Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática das Nações Unidas no ano de 1988.

A partir de então, pautas sobre o assunto se disseminaram pelo mundo, até que em 1997 houve o Protocolo de Kyoto, elaborado e assinado no Japão por diversas nações componentes da Organização das Nações Unidas. O primeiro período de vigência do Protocolo se deu entre 2004 e 2012, sendo certo que em 2013 diversos países ratificaram os compromissos já assumidos até o ano de 2020.

Dentre outros pontos e de forma sintetizada, o referido Protocolo acabou por criar diretrizes ambientais com o objetivo de frear os impactos do desenvolvimento industrial e do capitalismo, que passou a imperar no mundo moderno. Assim, os países acordantes assumiram a responsabilidade de contribuir com a criação de mecanismos de redução de emissão de gases poluidores, bem como de promover ações sustentáveis para a agricultura, o florestamento e reflorestamento, dentre outras medidas. Aqueles que descumprissem as medidas previstas no Protocolo poderiam sofrer sanções, especialmente relacionadas ao comércio internacional.

Certo é que a partir do Protocolo houve a intensificação dos debates sobre as alterações climáticas, com a assinatura de outros documentos, tal como o Acordo de Paris, em que os países signatários assumiram compromissos oficiais com o fito de reduzirem ao máximo a emissão de gases causadores do efeito estufa, e também de produzirem outros meios que ajudem na desestabilização do ambiente como um todo.

Foi diante de todo este contexto de preocupação mundial com a agenda ambiental, especialmente no que se refere à poluição do ar, extinção de espécies animais e vegetais, contaminação das águas, mudanças climáticas desajustadas, aquecimento global e desmatamento de Florestas, que a Amazônia passou a estar sob os olhos ávidos do mundo, justamente por se tratar do maior ecossistema planetário e capaz de interferir em grandes proporções em uma extensão muito maior do que a própria Floresta.

Faz-se notar que, inclusive da análise de pesquisas realizadas por Institutos Brasileiros oficiais, tem aumentado o número de queimadas na Floresta Amazônica, especialmente devido à ação de madeireiros e garimpeiros, bem como de pequenos produtores rurais locais, o que colide frontalmente com o entendimento defendido e divulgado por boa parte da mídia e da sociedade brasileira, no sentido de que é o agronegócio e as grandes empresas do ramo que majoram a degradação ambiental em movimento constante na área amazônica.

Boletim - Setembro

Neste sentido, repise-se que, ao contrário do pensamento supracitado de que as grandes empresas agro são as principais vilãs da Floresta Amazônica e outros ecossistemas brasileiros, o que se percebe facilmente é que estas empresas estão sempre trabalhando para contribuir com o meio ambiente, seja promovendo campanhas de conscientização da população contra queimadas, caças ilegais, seja alterando processos fabris com o objetivo de se tornarem mais sustentáveis e consequentemente auxiliar na equalização dos impactos ambientais negativos.

Há quem atribua esta responsabilidade exclusivamente ao Governo Federal, que se mostra ineficaz no combate às práticas ilegais que vem acontecendo na localidade por garimpeiros, madeireiros, dentre outros, assim como há quem pense que uma parcela  da sociedade e até mesmo da iniciativa privada são as responsáveis, vez que não são conscientes sobre a importância da manutenção de uma pauta ambiental adequada.

Fato é que faltam medidas efetivas de combate à degradação da Floresta Amazônica, desde a inexistência de um plano prático para se instituir a reforma agrária com o objetivo de regularizar as terras na localidade; passando pela demarcação das terras indígenas, até a ausência de políticas eficazes que visem combater as queimadas e o desmatamento ilegal. Soma-se a omissão do Governo Federal, ainda com uma visão ultrapassada de que a exploração é o caminho para o progresso.

Diante deste cenário caótico, o Brasil passou a sofrer diversas críticas da comunidade internacional como um todo, críticas estas que culminaram em ameaças de sanções econômicas que podem desestabilizar ainda mais nossa economia. A título de exemplo, diversos fundos de investimentos europeus e asiáticos ameaçaram retirar investimentos no Brasil.

Recentemente o Governo Federal recebeu uma carta assinada por oito países europeus (Alemanha, Reino Unido, Dinamarca, Países Baixos, Itália, Bélgica, França e Noruega) indicativa da preocupação extrema com os níveis de desmatamento na Floresta Amazônica, o tratamento inadequado dos povos indígenas, a destruição da biodiversidade animal e da fauna, bem como ressaltando a inexistência de políticas ambientais para coibir ou reduzir tais ocorrências.

Entretanto, na prática, o que se percebe é que apesar de o Governo Federal ter amenizado o discurso contra as medidas ambientais propostas pela comunidade internacional, na prática, ainda não existem ações, planos, diretrizes e metas eficazes que demonstrem os esforços para cumprimento da sua parte na manutenção da sustentabilidade do ecossistema da Floresta Amazônica. Isto é, não há orçamento claro que evidencie que o Brasil reservará às questões ambientais, bem como falta fiscalização para aplicação de medidas preventivas ou coercitivas àqueles que promovem desmatamento ilegal ou queimadas criminosas.

Boletim - Setembro

Assim, para que o Brasil consiga conciliar o crescimento econômico com a preservação ambiental deve haver uma ação conjunta do Governo Federal, iniciativa privada, produtores rurais e até mesmo da população como um todo, para o efetivo estabelecimento de mecanismos que contribuam para a sustentabilidade, bem como tragam alternativas ao desenvolvimento econômico na Amazônia.

O que se vê atualmente, especialmente diante da inércia governamental acerca da efetivação de políticas ambientais sustentáveis, é a formação de alianças entre players do agronegócios, ONGs e outros setores privados interessados com o objetivo de incentivar e pressionar o Governo a criar medidas que retomem a fiscalização, e a consequente responsabilização pelas práticas ilegais que vem ocorrendo na região.

Eventuais regularizações de imóveis com indícios de desmatamento ilegal, bem como que seja dada a transparência necessária quanto às autorizações dadas pelo Governo para a eliminação da vegetação nativa. Ainda, solicita-se que sejam criados mecanismos que facilitem a concessão de financiamentos de empresas que se comprometam a obedecer e incentivar a proteção ao meio ambiente, dentre outras soluções.

Portanto, é urgente e mandatória a implementação de políticas públicas eficientes, visando-se o cumprimento de acordos internacionais já firmados. Somente assim será possível ao Brasil retomar o crescimento da economia, bem como melhorar nossa imagem no cenário internacional. A saída é investirmos num crescimento de forma sustentável, preservando o bem que nos é mais precioso, que é o vasto e plural ecossistema da região amazônica.

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Considerando que, historicamente, a maior incidência de queimadas ocorre entre os meses de agosto e outubro, foi editado o Decreto nº 10.424, de 15/07/2020, publicado no D.O.U em 16/07/2020, com validade imediata.

O Decreto proíbe o emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais, pelo período de 120 dias, em todo o território nacional, com o intuito de reduzir a ocorrência de incêndio que atingem a vegetação nativa brasileira.

O Decreto foi concebido num contexto de previsão climática do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, indicando forte estiagem para os meses de julho, agosto e setembro, aliado a grande quantidade de focos de queimadas na Amazônia e Pantanal. O que de fato, infelizmente, tem acontecido.

Tal regra possui algumas exceções relacionadas às queimadas controladas, desde que em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal e quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, quais sejam:

  • práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
  • práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
  • atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
  • controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;

 

No ano passado, o governo já havia suspendido, através de Decreto, o emprego de fogo em áreas rurais, por 60 dias, reduzindo as queimadas em 16%, conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).

Visando a preservação dos biomas, o Decreto objetiva ainda, melhorar a imagem do Brasil no exterior, na medida em que sofremos pressão e ameaça de outros governos, instituições e empresas, cobrando ações mais efetivas para conter o desmatamento, em especial na Amazônia.

Ocorre que a efetividade do Decreto vem sendo discutida, visto que os focos de incêndio, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), vêm aumentando desde o mês de agosto. No topo da lista estão algumas cidades do Pará: Altamira que lidera o ranking com 2.425 focos, São Félix do Xingu, com 1.951 focos e Novo Progresso, com 1.393 focos.

Ademais, imagens via satélite registraram 37.733 focos de incêndio na Amazônia e 8.127 no Pantanal, de 1º de janeiro a 23 de agosto.

Além das questões climáticas, ações humanas têm contribuído para o progresso das queimadas nas regiões, aliado à falta de fiscalizações do Ibama em campo para monitoramento de ameaças, desmatamentos e invasões.

Fato é que além da edição de normas, faz-se necessária uma efetiva fiscalização pelos agentes responsáveis, de forma a coibir e punir práticas ilegais.

Boletim - Setembro
Boletim - Setembro

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio da Instrução Normativa nº 09, de 16/04/2020, estabeleceu procedimento administrativo para análise e emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados que confrontem com terras indígenas homologadas, reservas e terras dominiais indígenas.

Segundo a FUNAI, a Instrução Normativa nº 3/2012, revogada pela Instrução Normativa nº 9/2020, permitia que antes do Decreto Homologatório Presidencial fosse possível ao Estado interferir, por prazo indeterminado, em face de procedimento demarcatório em curso, com base no direito fundamental de posse e propriedade previsto na Constituição Federal.

Defende que a interferência ocorria pelo fato de que as propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação passavam a ser inscritas em bancos de dados públicos restritivos da posse (Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF), o que impedia a emissão de atestados administrativos imediato aos respectivos proprietários.

Ocorre que, a partir da nova Instrução, toda análise de reconhecimento de limites realizada deverá ser relacionada em processo administrativo no sistema informatizado SEI da própria FUNAI, disponibilizando ao interessado o número único do processo para acompanhamento.

Diante disso, a Instrução possibilita que os ocupantes licenciam qualquer tipo de obra ou atividade, como, por exemplo, áreas desmatadas, loteadas, desmembradas ou invadidas por grileiros.

Para o Ministério Público Federal, a norma é ilegal e inconstitucional, pois, a Instrução Normativa contraria a natureza do direito dos indígenas às suas terras como direito originário e da demarcação como ato declaratório.

No Mato Grosso, após propositura de ação civil pública nº 1007376 21.2020.4.01.3600, o Juiz Federal Dr. Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal , deferiu medida liminar para determinar que a FUNAI mantenha e/ou inclua no SIGEF e SICAR dados de limitação de terras, bem como considere na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites e, ainda, que o INCRA leve em consideração no procedimento de análise de sobreposição realizado pelos servidores credenciados no SIGEF, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso em processo de demarcação.

Para o magistrado, a Instrução Normativa além de ferir a proteção aos indígenas, coloca em risco os particulares que criarão uma expectativa falsa sobre a propriedade, que depois pode vir a não ser realmente reconhecida. Também pode gerar insegurança jurídica por reconhecer como privada área que depois se mostre como indígena ou pertencente a união.

Destacou-se ainda o juiz Federal que “qualquer documento que venha a ser emitido pela FUNAI nessas condições é essencialmente um documento falso, que terá o significado de não existir terras indígenas onde, na verdade, pode haver. O resultado será muito danoso aos indígenas e aos particulares envolvidos, pois se for reconhecida a terra com indígena, administrativa ou judicialmente, todos os negócios jurídicos praticados terão sido nulos, com extensas consequências patrimoniais e indenizatórias”.

Neste mesmo sentido temos a decisão da Justiça Federal de Altamira, no Pará, processo nº 1002093- 2020.4.01.3903, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, determinando que a FUNAI inclua novamente os dados apurados no sistema SIGEF e no SICAR, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Segundo os dados obtidos pelo Conselho Indigenista Missionário, publicado em 20/08/2020, as Terras Indígenas (TIs) mais afetadas são as vizinhas Barra Velha do Monte Pascoal, com 41 certificações sobrepostas, e Comexatibá, com um total de dez certificações aprovadas após a publicação da Instrução Normativa. Ambas as terras pertencem ao povo Pataxó e ficam localizadas nos municípios de Porto Seguro e Prado/BA.

De acordo com o levantamento, após a Instrução Normativa 09/2020, os números de Certificação de Limites com terras indígenas aumentaram consideravelmente, de modo que diversas propriedades se encontram sobrepostas sobre áreas indígenas e terras da União.

Temos que, a referida Instrução Normativa traz insegurança jurídica, ao passo que poderá beneficiar grileiros, incentivar a disputa por terras da União e a prática de ilícitos ambientais, bem como incorrer em prejuízos ao particular e/ou povos indígenas caso os limites certificados pela FUNAI venham ser declarado como ineficazes.

O nível de exigência nos mercados consumidores tem subido, elevando-se os custos, e mesmo os que comprovadamente agem dentro da lei e possuem ações voltadas à sustentabilidade, com certificações socioambientais, começam a temer retaliações internacionais, devido a péssima imagem do Brasil no exterior.

Diante da percepção de falta de comprometimento por parte do governo, o setor privado, incluindo diversas empresas atuantes do agronegócio, tem endereçado cobranças no que diz respeito à adoção de boas práticas para o cumprimento da agenda ambiental, bem como o aumento na fiscalização ao desrespeito às exigências ambientais.

Mas não vale culpar somente o governo, prevê a Constituição Federal que o meio ambiente é um direito universal e dever de todos defendê-lo e preservá-lo.

Nesse sentido, enfatizamos às empresas atuantes na cadeia do agronegócio sobre os riscos em manter relações com produtores que promovem o desmatamento ilegal. Cuidados como a verificação de inexistência de embargos ambientais, respeito às áreas de reserva legal e preservação permanente, são alguns dos exemplos de due diligence necessária.

Por fim, antes que seja tarde, cabe a cada um de nós, propagar as boas práticas em matéria de preservação ambiental, e nas palavras de Ivan Lins: “Depende de nós, se este mundo ainda tem jeito, apesar do que o homem tem feito, se a vida sobreviverá.”

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