Impactos trabalhistas oriundos da Covid-19

Edição 2 - Abril de 2020

Impactos trabalhistas oriundos da Covid-19

Objetivos da medida provisória 936/2020

ALCANCE
Neste momento de instabilidade financeira e econômica mundial em decorrência da disseminação da COVID-19, os impactos trabalhistas nas estruturas das pequenas, médias e grandes empresas podem ser irreparáveis.

E é pensando nisso, que o Arone Coutinho disponibilizará aos seus clientes boletins informativos semanais com as principais alterações legislativas na esfera trabalhista.

TURBULÊNCIA
Com a disseminação da COVID- 19, as empresas, especialmente com a junção de esforços das áreas jurídicas e de recursos humanos passaram a pensar em alternativas e soluções para a turbulência gerada nas relações de trabalho e de emprego dentro das companhias.

O momento sugere cautela, entretanto, demanda ação por partes das empresas.

Diante do estado de calamidade decretado em virtude da disseminação do COVID-19 e das diversas ações que vêm sendo adotadas pelo Poder Público, tem-se que o Presidente da República editou mais uma Medida Provisória com o objetivo de flexibilizar o regramento componente dos contratos de trabalho e com isso viabilizar a manutenção das empresas nacionais.

Os objetivos da MP 936/2020, de acordo com o quanto contido no seu artigo 2º, são a preservação dos empregos e das rendas dos empregados com o fito de garantir a continuidade das atividades, tanto laborais quanto as empresariais, e também a diminuição do impacto social causados pela disseminação da COVID-19.

As medidas previstas na MP para cumprir os objetivos supracitados são: pagamento de benefícios emergenciais pelo Governo Federal; previsão de redução proporcional de salário e jornada de trabalho e suspensão dos contratos de trabalho.

A condição para que os empregadores se utilizem do regramento contido na MP 96/2020 é a manutenção dos empregados que compuserem o quadro de redução ou suspensão. Neste caso, estes empregados adquirem o direito à estabilidade no emprego em período igual ao total da medida adotada. Isto é, a estabilidade provisória só vale àqueles que assinaram acordo individual ou coletivo com as flexibilizações previstas na MP.

Salienta-se que tais medidas não são aplicáveis aos funcionários da União, Estados, DF, Municípios, Administração Pública direta e indireta; Sociedade de Economia Mista, inclusive as subsidiárias e organismos internacionais.

É o Ministério da Economia o responsável pela coordenação, monitoramento, avaliação, edição de normas e regulamentação de todos os procedimentos necessários para as implementações das medidas previstas.

Do benefício emergencial de preservação de emprego e da renda - Regras para concessão

O artigo 5º da MP estabelece a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Tal benefício será custeado pela União e pago nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário correspondente e também nos casos de suspensão temporário do contrato de trabalho.

O benefício será pago através de prestação mensal devida a partir do momento do início efetivo da redução da jornada e se salário ou da suspensão do contrato de trabalho e enquanto durar a medida tomada, desde que o empregador informe esta ocorrência ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo. Desta mesma data se dará o marco inicial para a contagem dos 30 dias para o pagamento da primeira parcela do benefício.

Não havendo a comunicação do empregador no prazo estipulado, este será responsável pelo pagamento integral da remuneração do empregado antes da adoção da medida prevista na MP, inclusive no que se refere aos encargos sociais. Tal condição permanecerá até que haja a prestação da informação de forma integral.

No mais, salienta-se que é o Ministério da Economia quem criará mecanismos para a viabilização da transmissão de comunicações de acordos feitos pelas empresas e demais informações pertinentes aos trabalhadores envolvidos pelo empregador e também para a efetiva concessão e pagamento do benefício.

Aos empregados, importante esclarecer que o recebimento do benefício oferecido pelo
Governo para enfrentamento da crise não impedirá o recebimento posterior de eventual seguro-desemprego que tiver direito, desde que cumprido os requisitos normais para tal. Ressalte-se que se houver erro no cálculo do benefício e este for pago a maior ou de até mesmo de forma indevida pelo Governo, haverá o surgimento de créditos em prol da União, sendo certo que estes serão inscritos na dívida ativa.

INCONSTITUCIONALIDADES?
Ressalta-se que o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, prevê que o salário do
trabalhador urbano e rural é irredutível, salvo se houver negociação coletiva com disposição ao contrário. No mais, este princípio da irredutibilidade salarial é estudado também sob a ótica do princípio da inalterabilidade lesiva previsto no artigo 468 da CLT. Este último proíbe a alteração das condições do contrato de trabalho do trabalhador de forma lesiva, e, portanto, condiciona tais alterações ao mútuo consentimento das partes.

Diante deste princípio constitucional e até mesmo da legislação que margeia as relações de emprego, o Partido Político Rede ajuizou uma ação de inconstitucionalidade em face de diversos pontos trazidos pela MP 936/2020, especialmente no que se refere à possibilidade de redução da jornada de trabalho e salarial e suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual entre as partes.

Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, os acordos com tais previsões somente terão efeitos imediatos se previamente negociados com o Sindicato correspondente. A decisão liminar neste sentido foi publicada na última terça-feira, 07.04.2020. Diante da implementação de tais medidas por diversas empresas, especialmente as de pequeno e médio porte que tentam a todo custo enfrentar os efeitos da crise instaurada pela disseminação da COVID-19, e de todo o alvoroço jurídico causado pela decisão, o STF adiantou o julgamento do mérito da ADIN para o próximo dia 16.04.2020. 

Regras para pagamento

O valor do BEPER terá como base o valor mensal do seguro desemprego no qual o empregado teria direito em condições normais (Lei. 7.998/90). Entretanto, o cálculo observará as seguintes situações:

No caso de redução da jornada e de salário, a base de cálculo será reduzida de forma proporcional ao percentual da redução.

Já na suspensão contratual temporária, o valor mensal será correspondente a 100% do valor a que teria direito de seguro-desemprego nos casos de empregados de pequenas e médias empresas e de 70% àqueles obreiros de empregadores com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, sendo que nesta hipótese as empresas serão obrigadas a pagar ajuda compensatória referente a 30% do salário do empregado.

O BEPER será pago aos empregados envolvidos nas medidas previstas independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de contrato de trabalho e número de salários recebidos.

Entretanto, não será devido se os empregados envolvidos ocuparem cargo ou emprego público, cargo comissionado ou titular de mandato eletivo. Ainda, não receberá o benefício se em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral ou Próprios de Previdência Social; seguro desemprego; bolsa qualificação profissional.

O empregado que possuir mais de um vínculo de emprego poderá cumular BEPER para cada um que tenha adotado as medidas previstas na MP, observado o limite de R$ 600,00. Já se houver mais de um contrato de trabalho intermitente não haverá cumulação de benefícios, conforme § 3º do artigo 18 da MP.

OPINIÃO

Em nossa opinião, se seguirmos a literalidade da CF, sim, há inconstitucionalidade na celebração de acordo individual que prevê a redução salarial sem negociação coletiva prévia. O mesmo não ocorre com a suspensão contratual, ao nosso ver, já que há diversas hipóteses que suspendem o contrato de trabalho do trabalhador. 

Entretanto, pensamos que por se tratar de uma medida extraordinária para o enfrentamento da crise sem precedentes causada pela disseminação da doença COVID-19, a CF possa ser relevada para que todos possam sair desta crise, lembrando da máxima que não há empregado sem empregador e vice-versa.

Da redução proporcional de jornada de trabalho e salário

Redução proporcional

A redução proporcional de jornada de trabalho e salário poderá ser instituída pelas empresas pelo prazo de até 90 dias, e através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que este último deverá ter ciência acerca do acordado no prazo de 2 dias corridos. Tal acordo será possível desde que haja a preservação do valor do salário-hora de trabalho, e deverá obedecer a proporcionalidade de 25%; 50% ou 70%.

As condições anteriores à aplicação da redução proporcional de jornada e salário serão reestabelecidas no prazo de 2 dias corridos, a partir do término do estado de calamidade ou da data estabelecida no acordo individual como a de encerramento da redução ou, por fim, da data em que o empregador comunicar a antecipação do término da medida aplicada.

EMPREGADOS ABRANGIDOS
A redução de jornada de trabalho e salário e também a suspensão contratual temporária somente poderão ser negociadas individualmente com àqueles empregados que receberem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou com os trabalhadores de nível superior que recebam salário maior do que R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Para que os empregados fora destes patamares sejam submetidos a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, as empresas necessitarão celebrar acordo ou convenção coletivo com os Sindicatos competentes.

A redução de jornada de trabalho e salário inferior a 25% também pode ser negociada individualmente com qualquer empregado independentemente do nível de formação e salarial.

Da suspensão contratual temporária

Suspensão temporária

É possível a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Hipótese que também poderá ser pactuado através de acordo individual escrito entre as partes interessadas, devendo o empregado ser comunicado com 2 dias de antecedência.

Salienta-se que durante todo o período de suspensão, o empregado fará jus ao recebimento de todos os benefícios concedidos pelo empregador, e poderá recolher para a Previdência Social como segurado facultativo. Da mesma forma como ocorre na redução, o contrato será restabelecido aos termos anteriores, no prazo de 2 dias do final do estado de calamidade pública; na data previamente estabelecida como termo final ou da data de comunicação da antecipação do encerramento do período de suspensão.

Ficará totalmente descaracterizada a suspensão contratual, se durante sua vigência, o empregado prestar qualquer tipo de atividade laboral, mesmo que à distância, em regime de teletrabalho ou remotamente, situação em que o empregador ficará sujeito ao pagamento imediato da remuneração do empregado, inclusive no que se refere aos encargos sociais de todo o período acordado, bem como ao pagamento de penalidades e sanções previstas na legislação e normas coletivas de trabalho. 

Por fim, cumpre mencionar que as empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender os contratos de trabalhos de empregados se se comprometam ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de 30% do salário do empregado, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 9º,caput, da MP.

RESTRIÇÕES À APLICABILIDADE

As duas medidas de enfrentamento da crise causada pela COVID-19 e criadas pela MP 936/2020, redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ainda resguardar o funcionamento dos serviços públicos e daquelas atividades consideradas essenciais, como por exemplo, assistência à saúde, social; atividades de segurança pública e privada; transportes, inclusive os de passageiros por táxi ou outro aplicativo; telecomunicações e internet; captação e tratamento de água, esgoto e lixo; produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados; mercado de capitais e seguros, serviços bancários, inclusive de unidades lotéricas; atividades religiosas, dentre outras.

Regras gerais para redução de jornada e salário e suspensão contratual temporária

O BEPER pago pelo Governo poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, sendo certo que esta última terá que conter o valor no acordo individual ou coletivo firmado entre as partes, e será tratada como verba de natureza totalmente indenizatória.

Esta ajuda compensatória por parte das empresas não integrará o conceito de salário do empregado, bem como não será integrado na base de cálculo para imposto sobre a renda retido na fonte e a declaração de ajuste anual do imposto da pessoa física do empregado, e nem mesmo a base da contribuição previdenciária e dos demais tributos que incidem sobre o salário, bem como FGTS. Os valores pagos a título desta ajuda também poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o lucro líquido das empresas tributadas pelo lucro real.

Ainda, faz-se necessário ressaltar o fato de que as empresas com faturamento menor a R$ 4.800.000,00 não necessitarão complementar o benefício emergencial oferecido pelo Governo. Já aquelas com faturamento superior estarão obrigadas a complementar o salário mensal do empregado em 30%.

EXTENSÃO
As medidas aqui trabalhadas também pode ser aplicadas aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada de trabalho parcial.

Não cabem, portanto, aos estagiários.

Da estabilidade provisória

Estabilidade provisória

Quando da implementação de qualquer uma das medidas, o empregado submetido a elas adquire estabilidade provisória durante toda a sua vigência, e posteriormente por igual período ao da medida efetivamente adotada.

Logo, se durante este período de estabilidade houver a rescisão contratual sem justa causa, ensejará ao empregador a necessidade de efetuar o pagamento das verbas rescisórias e de indenização nas seguintes proporções:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período estabilitário, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário entre 25% à 50%;
  • 75% na hipótese também de redução de jornada de trabalho e salário, entretanto, esta na proporção entre 50% a 70%;
  • 100% na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário em proporção superior a 70% ou nos casos de suspensão contratual temporária.

 

Nas hipóteses de pedido de demissão voluntária pelo empregado ou rescisões por justa causa, não se aplica o conceito de estabilidade provisória.

E OS INTERMITENTES?
Os empregados submetidos aos contratos de trabalho intermitentes farão jus ao recebimento do benefício emergencial de R$ 600,00, não podendo acumular benefícios caso possua vários contratos nesta modalidade.

Não haverá possibilidade de acumular benefício emergencial com algum outro auxílio implementado também para emergência.

Percentuais através de negociação coletiva

A MP também permite que a redução da jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho sejam celebradas através de negociação coletiva, desde que respeitadas os requisitos trazidos pela legislação extraordinária. 

Inclusive, através de negociação coletiva é possível a redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diferentes dos previstos na MP, isto é, fora dos parâmetros de 25%, 50%, 70% Se negociados percentuais diferentes aos supracitados, o BEPER será devido pelo Governo com respeito a outros patamares:

  • Não haverá pagamento de BEPER se a redução de jornada e salário for inferior a 25%;
  • BEPER de 25% sobre o seguro-desemprego se a redução de jornada e salário for estabelecida entre 25% e 50%;
  • BEPER de 50% sobre o seguro desemprego se a redução de jornada e salário estiver compreendida entre 50% e 70%;
  • BEPER de 70% sobre o seguro desemprego se a redução de jornada e salário for superior a 70%.

 

Ainda, há a previsão de que os acordos e convenções coletivas celebrados entre empresas e Sindicatos antes da vigência da MP poderão ser renegociados para adequação dos termos em conformidade com as medidas trazidas por ela, no prazo de 10 dias da publicação da própria MP.

No mais, tem-se que todos os acordos individuais celebrados entre os empregadores e empregados com a previsão de redução de jornada e salário e/ou suspensão de contratos de trabalho deverão ser comunicados aos sindicatos representativos dos empregados no prazo de 10 dias a partir das respectivas celebrações.

FISCALIZAÇÃO
Salienta-se que haverá fiscalização quanto ao efetivo cumprimento dos acordos de redução de jornada de trabalho e salário e suspensão contratual temporária, sendo certo que os Auditores Fiscais poderão autuar os infratores com aplicação de multas em conformidade com a previsão do artigo 634-A da CLT, podendo variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 dependendo da gravidade da multa e do porte econômico da empresa infratora. Esta fiscalização seguirá os parâmetros contidos na CLT e não os flexibilizados pela MP 927/2020.

Disposições finais

Se oferecidos cursos de qualificação profissional pelas empresas, estes somente poderão ser ministrados em modalidade não presencial e com duração entre 1 e 3 meses.

Para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT quanto a convocação, deliberações, decisões e formalizações de acordos e convenções coletivas poderão ser utilizados meios eletrônicos com o fito de facilitar os procedimentos, sendo certo que todos os prazos contidos no Título VI da CLT ficam reduzidos pela metade, enquanto durar o estado de calamidade.

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