"MP do Agro" e o mercado de crédito do agronegócio

Edição 1 - Abril de 2020

MP do Agro

Cenário e Objetivos da Lei 13.986/2020

Nas horas finais do dia 07/04/2020, último dia do prazo para conversão da MP do Agro em lei, foi editada a Lei 13.986/2020, trazendo, no geral, grandes avanços ao desenvolvimento do mercado de crédito privado do agronegócio.

Num cenário de necessidade de ampliação da oferta de crédito e entraves na operacionalização de garantias, mas também, diante de inúmeras oportunidades como o ambiente econômico favorável, a disponibilidade de recursos abundantes (internos e externos) e a essencial abertura a mudanças demonstrada pelos atuantes no setor, foi construída a nova legislação.

Visando especialmente a criação de um ambiente de negócios com maior liberdade de contratação, mais transparente, seguro e menos oneroso, a legislação aprimorou os instrumentos de garantia e criou medidas para atração dos investidores estrangeiros.

Porém nem tudo são flores! Entendemos que a nova legislação dá o primeiro passo, mas há muito o que fazer, em especial quanto à garantia de segurança jurídica!

Um divisor de águas 

Tida como um “divisor de águas” ao financiamento do agronegócio e nas palavras da Ministra da Agricultura Tereza Cristina como uma “Minirreforma”, a nova legislação vem com a promessa de modernizar e revolucionar o mercado privado de crédito do agronegócio.

De fato, foram muitas as mudanças, de forma que as empresas, em especial os fornecedores de insumos e tradings deverão estar preparados, reestruturando suas políticas de concessão de crédito e garantias.

Pensando nisso, o Arone Coutinho elaborou o presente Boletim Informativo, abordando as principais alterações trazidas na nova legislação.

Fundo Garantidor Solidário-FGS​

FGS Fundo Garantidor Solidário

O FGS é um consórcio de produtores que formam um fundo financeiro e se garantem coletivamente. Em poucas palavras, é uma espécie de “aval cruzado” entre produtores rurais, com o objetivo de benefício mútuo. A composição do fundo será coletiva e formada por, no mínimo, dois produtores rurais (que compõe a cota primária de 4%), a instituição financeira ou credor original (com cota de 2%) e um terceiro interessado, se houver (com cota de 2%).

Os participantes deverão aportar integralizar os recursos no fundo, “constituindo” cotas e percentuais mínimos de acordo com a categoria do participante. Conseguimos vislumbrar esse novo instituto em operações com os chamados “pool de compras”, com o objetivo especialmente de viabilizar renegociação de dívidas, bem como viabilizar investimentos de infraestrutura e conectividade.

Vale destacar que os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

Patrimônio Rural em Afetação

Patrimônio Rural em Afetação

Das mais relevantes alterações trazidas na legislação merece destaque a criação do Patrimônio Rural em Afetação, nova modalidade de garantia que possibilita ao proprietário o oferecimento de um mesmo imóvel em garantia a diversos agentes financiadores em diferentes operações de crédito.

Diferentemente da hipoteca e alienação fiduciária que oneram o imóvel como um todo, o Patrimônio Rural em Afetação autoriza o proprietário a fracionar o imóvel em diversas áreas, instituindo-se o regime de afetação e consequentemente separando-o do patrimônio disponível do proprietário do imóvel.

Não poderá ser objeto de patrimônio de afetação o imóvel rural já gravado por hipoteca, alienação fiduciária, penhora judicial e outros ônus que recaiam sobre o bem. Logo, temos que o imóvel precisa obrigatoriamente encontrar-se livre de qualquer ônus, o que deverá ser demonstrado no ato do registro.

O imóvel considerado como bem de família, a pequena propriedade rural e a área inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento também não poderão ser objeto de afetação pelo seu titular. 

Vale ressalvar que lavouras, bens móveis e semoventes não integram o Patrimônio Rural em Afetação, sendo constituído, tão somente, pelo terreno e as benfeitorias existentes na área.

Uma vez constituído o Patrimônio Rural em Afetação, poderá ser ofertado como garantia em CIR- Cédula Imobiliária Rural, mas também em Cédula de Produto Rural-CPR, importante evolução em matéria de lastro às negociações do agronegócio.

Cautelas:

Por propiciar um maior acesso ao crédito junto a diferentes credores, demanda cautela e educação financeira do agricultor, evitando maiores exposições e alavancagem no longo prazo.

Ainda existem dúvidas operacionais quanto ao papel e nível de exigências das registradoras e cartórios, referente aos títulos que trarão a garantia do Patrimônio Rural em Afetação.

É fundamental quando do parcelamento das áreas, bem como quando da constituição da garantia, a atenção à legislação ambiental.

Enquanto vigente o Patrimônio Rural em Afetação não é permitido ao proprietário vender, doar ou realizar o parcelamento do imóvel.

Vantagens:

Por não mais compor ao patrimônio do proprietário, o Patrimônio Rural em Afetação não será atingido por qualquer obrigação por ele contraída, mas somente o título de crédito (CIR ou CPR) que esteja vinculado.

Ressalva-se somente as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, as quais prevalecem frente à dívida com garantia de Patrimônio Rural em Afetação.

Destaca-se que o Patrimônio Rural em Afetação é impenhorável e não sofre os efeitos em eventual insolvência, recuperação judicial ou falência do proprietário.

Salienta-se, por fim, que havendo inadimplemento do devedor, o Oficial de Registro de Imóveis fica autorizado a processar a transferência automática da propriedade do bem em favor do credor, seguindo trâmite semelhante à execução de alienações fiduciárias, o que veremos na seção abaixo dedica à Cédula Imobiliária Rural- CIR.

Registro

Para instituição do Patrimônio Rural em Afetação o proprietário deverá requerer junto ao Registro de Imóveis de localização do imóvel, apresentando alguns documentos obrigatórios, dentre eles:

CIR Cédula Rural Imobiliária 2

Cédula Rural Imobiliária - CIR

Afora as novidades em matéria de garantias, a nova legislação também trouxe um novo título de crédito, denominado Cédula Imobiliária Rural- CIR. Trata-se de um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, sendo representativo de promessa de dívida em dinheiro (certa, líquida e exigível) que decorra de operação de crédito de qualquer modalidade.

A CIR será emitida pelo proprietário do imóvel rural, seja ele pessoa física ou jurídica, que houver constituído o patrimônio rural em afetação. A totalidade ou uma fração do patrimônio rural em afetação estabelecido poderá ser objeto da garantia constante da CIR, exigindo-se que haja a identificação da área correspondente à garantia oferecida na Cédula.

A inovação trazida pela CIR está justamente na vinculação do Patrimônio Rural em Afetação como garantia, prometendo-se grande rapidez em eventual necessidade de recuperação de crédito.

Entende-se, dessa forma, que a constituição de patrimônio rural em afetação é requisito para emissão de Cédula Imobiliária Rural. Por conseguinte, as vedações previstas no texto legal referentes à constituição do patrimônio rural em afetação – supramencionadas – também importam à constituição da Cédula Imobiliária Rural.

Admite-se ainda a constituição de terceiros garantidores (incluindo, expressamente, seguradoras e instituições financeiras), além do aval.

Na hipótese da não liquidação do crédito representado na CIR, o credor poderá exercer o direito à transferência do bem para sua titularidade, que se dá de maneira análoga à já conhecida na alienação fiduciária de bem imóvel: o Oficial do Registro competente deverá intimar o devedor a quitar a dívida no prazo de quinze dias e, não realizando o pagamento, dar-se-á a consolidação da propriedade em favor do credor, que deverá promover leilão público para a alienação do bem a fim de satisfazer o crédito concedido.

Principal Vantagem:

“Art. 28- Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação ou de sua parte vinculado a CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.”

Dessa forma, em um cenário em que haja inadimplemento do devedor do crédito contraído, haverá a transferência automática do patrimônio objeto da garantia e posterior realização de leilão extrajudicial, o que torna o processo de satisfação do crédito pelo agente financiador muito mais célere e econômico.

Requisitos Legais:

O texto legal traz os seguintes requisitos legais para constituição da Cédula Imobiliária Rural:

CIR Cédula Rural Imobiliária
Outros Destaques:

O texto original da MP do Agro previa que a CIR estaria restrita a operações com instituições financeiras, após diversas críticas dos atuantes do setor, sabiamente o legislador alterou o texto de forma a permitir em operações de crédito com quaisquer credores, instituições financeiras ou não.

Na hipótese de inadimplemento e transferência do Patrimônio Rural em Afetação vinculado à CIR, caso este constitua fração de imóvel com área maior, essa fração será desmembrada, sendo os custos de desmembramento arcados pelo beneficiário final.

A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração com funcionamento autorizado pelo Banco Central.

O prazo para que se dê o registro é de cinco dias úteis contados da emissão do documento. A eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação vinculado à CIR é condicionada ao registro.

Cédula Rural Imobiliária x Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia

CIR AF de Bem imóvel

É inevitável que surjam comparações entre a Alienação Fiduciária com garantia de bem imóvel (Capítulo II da Lei nº 9.514, de 1997) e a Cédula Imobiliária Rural, já que ambas versam sobre a constituição de garantia creditícia que recai sobre um bem imóvel e muito convergem, em especial no tocante à transferência da propriedade em favor do credor, com referência expressa no texto legal que introduz a Cédula Imobiliária Rural ao trâmite instituído na Lei de Alienação Fiduciária, aqui replicado.

Nota-se, porém, uma substancial diferença entre os dois institutos no que tange a existência de saldo devedor após a execução do imóvel objeto da garantia.

Isso porque, na alienação fiduciária, quando realizado o segundo leilão e não se obtenha lance igual ou superior ao valor da dívida (somada às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais – que incluemtributos – e às contribuições condominiais), o valor do maior lance configura a extinção da dívida.

No entanto, utilizando-se o credor da CIR, diante de cenário semelhante, com existência de saldo em aberto da dívida, prevê a nova legislação a faculdade do credor permanecer perseguindo o saldo devedor. Alerta-se que a cobrança do saldo se dará através de execução judicial. 

Vale lembrar que a Alienação Fiduciária de Bem Imóvel foi concebida num contexto de aquisição da casa própria e acabou sendo adaptada para outros fins. Nesse sentido, a eventual perda do imóvel já é severa aosdevedores, daí não ter razão permanecer o saldo da dívida após a realização do leilão ante à incidência de juros muitas vezes abusivos praticados pelas instituições financeiras.

Dessa forma, a CIR mostra-se muito mais adequada à concessão de crédito ao produtor rural, vez que criada justamente com essa finalidade.

CPR

Cédula de Produto Rural - CPR

Muitas foram as alterações à legislação que originariamente disciplina a Cédula de Produto Rural- CPR e Cédula de Produto Rural Financeira- CPRF, Lei 8.929/1994, o que passaremos a bordar nessa seção.

CPR escritural e Trâmites de Registro

Ponto de destaque e muitas incertezas é a novidade da exigência de registro da CPR junto à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil- BACEN.

Antes da legislação atual, a Lei 8.929/94, determinava que o registro da CPR deveria ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis de localização da garantia, geralmente no local de formação da lavoura, bem como do local de domicílio do emitente, esse último com o objetivo de dar publicidade a terceiros.

Com a nova legislação, a CPR poderá ser emitida de forma Cartular e Escritural, o que traz as mudanças na forma de registro.

Quando escritural poderá utilizar processos eletrônicos ou digitais e será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades autorizadas pelo BACEN. Já, quanto à emissão Cartular, essa passará a ter forma escritural enquanto estiver depositada na entidade autorizada pelo Bacen, que exercerá o serviço de depósito centralizado de ativos financeiros. Portanto, diante dessas novas formas de registro, a CPR agora será considerada ativo financeiro.

É importante ressaltar que ao BACEN competirá estabelecer condições para o exercício de atividade de escrituração, bem como supervisioná-la, restando, portanto, pendente de regulamentação.

As CPRs emitidas a partir de 01/01/2021 deverão ser registradas obrigatoriamente junto à entidade autorizada pelo BACEN, sob pena de não ser considerada válida ou eficaz.

Além disso, as CPRs com garantia de hipoteca, penhor rural e alienação fiduciária sobre bem imóvel, deverão também ser levadas a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de localização dos bens dados em garantia. Na hipótese de ser garantida por

alienação fiduciária sobre bem móvel deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do emitente.

Como sabido, raramente uma CPR não contém garantias, de forma que se torna onerosa a exigência de registro em Cartório para constituição da garantia e validade perante terceiros, bem como que seja constituída como ativo financeiro, dependendo de registro junto à entidade autorizada pelo BACEN.

Nesse aspecto nota-se um enorme retrocesso por parte do legislador, agindo em desacordo com o escopo da nova legislação que é de trazer uma menor onerosidade e maior celeridade às negociações.

O que são produtos rurais:

Até o momento não havia um conceito legal do que poderia ser considerado como produto rural, para fins de emissão da CPR, sendo comum a incidência sobre commodities agrícolas, a exemplo da soja, milho, algodão, café, bovinos, dentre outros. Havia margem para interpretações e dúvidas, especialmente quando pensávamos em subprodutos ou florestas.

Nesse contexto, andou bem a nova legislação ao esclarecer que são produtos rurais todo produto obtido nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização, bem como todos aqueles relacionados à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas.

Resta pacificada, portanto, a possibilidade, por exemplo de se trabalhar com CPR de açúcar, etanol ou bagaço, o que facilitará a operacionalização nas negociações no mercado sucroalcooleiro.

Outra inovação importante é a perspectiva de se operar com área de floresta, podendo vir a ser um estímulo à preservação ambiental.

AF bem móvel
Alienação Fiduciária de bem móvel

A nova Lei trouxe, finalmente, a regulamentação da alienação fiduciária de bens móveis como garantia em CPR, pleito do setor há bastante tempo, na medida em que não havia um entendimento pacificado do judiciário sobre o tema, dificultando a constituição da garantia, bem como sua execução.

A legislação originária da CPR já dispunha sobre a constituição de alienação fiduciária em garantia, no entanto, tal previsão era ampla e acabava por dar margem a interpretações equivocadas por parte de muitos cartórios e principalmente do judiciário, impossibilitando a constituição da garantia sob o argumento de que se tratava de bem fungível (substituível por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, a exemplo das commodities), ou mesmo de produto ainda inexistente, vez que objeto de lavoura ainda em formação.

Felizmente o legislador ampliou o leque de garantias para a CPR, primeiramente alterando-se o art. 5º da Lei da CPR, assegurando a possibilidade de constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação. Com isso foi possível esclarecer que todos os tipos de garantias reais ou pessoais são aplicados à CPR, que se consolida como o título definitivo para o mercado agro.

Na sequência temos as alterações junto ao art. 8º da Lei da CPR, onde há a previsão expressa da garantia de alienação fiduciária sobre produto agropecuário, seus subprodutos, bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, podendo ainda os bens objeto da garantia pertencerem ao emitente da CPR ou qualquer terceiro garantidor. Deixando, portanto, absolutamente clara a possibilidade da alienação fiduciária sobre bens móveis usualmente utilizados no mercado agropecuário, como sempre defendemos.

Com a nova redação dada pelo § 4º do art. 12 da Lei, ficam evidentes os critérios e requisitos para a constituição da garantia, devendo, portanto, ser registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do emitente, não havendo mais a obrigatoriedade de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, uma vez simplificados os trâmites de formalização e diante do cenário de crise pelo qual passamos, essa “nova” modalidade, que antes estava resguardada aos emitentes classificados com um rating mais arriscado, tende a se tornar o novo padrão nas negociações.

Como sabido na alienação fiduciária temos a transferência da propriedade resolúvel do bem, tendo por consequência a retirada do bem do patrimônio do devedor, não sofrendo, em regra, os efeitos em eventual cenário de recuperação judicial. Entretanto, ultimamente temos no deparado com decisões judiciais que acabam incluindo os produtos objeto de alienação fiduciária nos planos de recuperação, sob argumento de que constituem bens essenciais à manutenção da atividade empresarial do recuperando.

Quanto a essa problemática o legislador também andou bem, na medida em que a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária deverá ser declarada quando da emissão da CPR.  Assim, não constando a declaração na CPR, fica subentendido que não poderá o emitente da CPR futuramente valer-se desse argumento.

Por fim, passada a crise mundial que estamos vivendo, o mercado sofrerá abalos e são esperadas novas recuperações judiciais, e talvez o futuro seja mais certo para aqueles que se adiantarem e conseguirem constituir garantias de alienação fiduciária sobre os produtos.

Legitimidade para Emissão:

De acordo com o Art. 2º originário da Lei nº 8.929/1994, possuía legitimidade para emitir CPR, tão somente, os produtores rurais e suas associações, inclusive cooperativas. Interpretando-se de forma restrita o texto legal, o rol acabava deixando de

fora por exemplo, a agroindústria, figura importante e responsável por grande parte da produção agrícola.

Nesse contexto, novamente o legislador evoluiu, trazendo esclarecimentos de que possui legitimidade para emitir CPR: o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela que contenha em seu objeto social a atividade de produção rural ainda que não exclusiva, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais.

O rol foi ainda mais ampliado permitindo-se que pessoas naturais ou jurídicas que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais, também figurem como emitentes nas CPRs. 

Nota-se que as inovações trazidas quanto à legitimidade para emissão da CPR, interpretadas em conjunto com o que é considerado produto rural, trazem maior segurança jurídica e ampliam a possibilidade de utilização do instrumento mais difundido em matéria de crédito no agronegócio.

CPR Moeda Estrangeira
Emissão de Títulos em moeda estrangeira

Com o objetivo de propiciar a capitação de recursos de investidores estrangeiros, a nova legislação passou a permitir a emissão de títulos com cláusula de correção pela variação cambial.

Na prática títulos como: CPRF, CDB, CDCA e LCA poderão ser emitidos com valores expressos em moeda estrangeira, sendo que no momento da liquidação haverá a conversão do valor para pagamento em moeda corrente nacional.

Alerta-se que desde 2016 já era permitida a emissão de CRA em moeda estrangeira, sendo que com a recente alteração se possibilita que os lastros do CRA também sejam emitidos em moeda estrangeira, constituindo um importante mitigador de risco.

Ademais, muitas das negociações referem-se a insumos com princípios ativos importados e, portanto, precificados especialmente em dólar. Sem falar das negociações envolvendo commodities agrícolas as quais têm o valor referenciado em bolsa internacional.

 Atende-se, assim, um pleito antigo do setor, minimizando-se os riscos de volatilidade de moeda nas operações.

 Ressalta-se que o Conselho Monetário Nacional – CMN – poderá estabelecer outras condições à emissão dos títulos com cláusula de correção pela variação cambial.

Da atração do investidor estrangeiro:
Aquisição de imóvel rural por estrangeiro 

A Lei trouxe permissivo para utilização de imóveis rurais como garantia real em operações com investidores estrangeiros.

Até então, nos deparávamos com diversas restrições à aquisição de propriedade rural por estrangeiros, inclusive empresas constituídas sobre as regras brasileiras, mas que possuem maioria de capital social estrangeiro.

Grande parte das operações de concessão de crédito relacionam-se com empresas multinacionais, em especial fornecedoras de insumos e tradings, as quais enfrentavam grande dificuldade no registro eprincipalmente na execução de garantias com objeto em bens imóveis rurais.

Utilização de imóveis em faixa de fronteira

Passou a ser permitida também a utilização de imóveis rurais situados em áreas de fronteira como garantia de financiamento com credores estrangeiros.

Na prática, Estados como o Mato Grosso do Sul e o Rio Grande Do Sul que possuem diversas áreas produtivas fronteiriças poderão ser beneficiados.

Portanto, a partir de agora, pessoa física ou jurídica estrangeira pode se tornar proprietária de imóveis rurais, inclusive os integrantes de faixa de fronteira em decorrência da execução das garantias constituídas em operações de financiamento.

Emissão de títulos em moeda estrangeira

Como visto, a possibilidade de emissão de títulos em moeda estrangeira é medida de extrema importância para a atratividade de investidores estrangeiros, mitigando-se o risco de volatilidade de moeda.

Emissão de CRA no exterior

A nova legislação autoriza a distribuição de Certificado de Recebíveis do Agronegócio- CRA por entidade de registro e liquidação situada no exterior.

Para tanto deve haver acordo de cooperação entre aautoridade estrangeira que supervisiona as atividades da entidade e a Comissão de Valores Mobiliários- CVM. Nesse acordo dentre outras avenças deve ser permitida a troca de informações sobre as operações realizadas.

Efeitos na recuperação judicial

Durante o trâmite de aprovação da MP do Agro foram incluídas propostas na Comissão Mista de extrema relevância, especialmente visando-se a proteção dos credores na eventualidade do cenário de recuperaçãojudicial dos devedores.

Dessa forma previa-se que os créditos e bens vinculados à CPR não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial e falência, legitimando que o credor buscasse o produto objeto da CPR onde estivesse.

O texto dispunha ainda que em nenhuma hipótese os produtos rurais objeto da CPR ou vinculados em garantia seriam considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial do emitente ou qualquer terceiro garantidor. A questão da essencialidade do bem, conceito subjetivo e que dá margem a interpretações das mais variadas, tem sido utilizado como argumento frequente por parte dos devedores, em prejuízo dos credores, inclusive em casos de produtos já arrestados.

Infelizmente, essas propostas, as quais traziam enorme proteção aos credores, foram retiradas e não constaram no texto final da Lei publicada. O argumento do Legislativo foi de que a matéria é complexa e não havia tempo hábil para debatê-la diante dos prazos exíguos de aprovação da MP, sendo que em paralelo se discute Projeto de Lei específico sobre recuperação judicial e falência para abarcar as nuances do setor do agronegócio.

Cumpre ressalvar que uma alternativa para preservação dos direitos dos credores é utilizar-se da garantia de alienação fiduciária, seja sobre bens móveis ou imóveis, junto às CPRs. Isto porque, como já explicitamos, a legislação ressalvou que o emitente deverá informar a essencialidade do bem objeto de garantia fiduciária no momento de emissão da cédula. Logo, deduz-se que, posteriormente, não poderá o emitente alegar que o bem objeto da garantia seja essencial à manutenção de sua atividade.

Em suma, trabalhando-se com garantias como o penhor rural ou hipoteca, permanecemos num cenário de insegurança jurídica em matéria de recuperação judicial, vez que ficamos à mercê de divergentes interpretações no judiciário, inclusive em nível dos tribunais superiores.

Críticas CPR

Críticas

Registro da CPR – componentes desnecessários e onerosos

A imposição da CPR como ativo financeiro e emissão no formato escritural acaba por encarecer eburocratizar os trâmites de formalização do título.

Isso porque, boa parte das operações se dá fora do mercado financeiro, em operações recorrentes deconcessão de crédito privado entre fornecedores, tradings, distribuidores e produtores rurais.

Será necessária adaptação e regulamentação quanto à responsabilidade das entidades responsáveis pelo registro e custódia dos títulos.

Fato é que haverá um encarecimento das operações, condicionando-se ainda o registro em Cartório para validade das garantias perante terceiros, fugindo ao espírito da Lei de desburocratização e barateamento das operações.

Preferência de créditos trabalhista e fiscais

Em diversos momentos a Lei faz a ressalva do não atingimento da garantia em relação a outras dívidas do emitente, a exemplo do patrimônio rural em afetação. Contudo, é feita a ressalva expressa da não aplicabilidade do dispositivo perante créditos trabalhistas e fiscais.

Muito embora seja realizada due diligence sobre a existência de passivo em nome dos devedores quando da concessão do crédito, podem surgir novas dívidas durante a tramitação das negociações. 

Trata-se, portanto, de risco que pode afetar a confiabilidade dos investidores, especialmente estrangeiros.

Insegurança jurídica no cenário de recuperação judicial

Como já tratado, a nova legislação não entrou no mérito de discussões que poderiam trazer maior segurança jurídica num cenário de recuperação judicial.

Assim, a exclusão de dispositivos que deixavam os produtos atrelados à CPR sem sofrer efeitos da recuperação judicial, bem como a impossibilidade de indicá-los como essenciais à manutenção da atividade empresarial, acabam por colaborar à insegurança jurídica, podendo dificultar e encarecer o acesso ao crédito, portanto, na contramão do pretendido na nova legislação

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