Acusações direcionadas ao trabalhador sem provas, gera indenização

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julga os processos do estado de Minas Gerais, ao analisar as provas contidas nos autos da reclamação trabalhista de nº. 0010807-96.2022.5.03.0132, reconheceu o dano moral requerido por trabalhadora que foi acusada de furtar dinheiro do caixa da empresa, de forma injusta e sem ter sido aplicada a pena de justa causa, quando da rescisão do contrato de trabalho pelo suposto ato ilícito.

Ao analisar os autos, verifica-se que a empregada alegou que passou por situação constrangedora, uma vez que foi dispensada pela sua empregadora e acusada por ter furtado diversas vezes o caixa da empresa, inclusive com abertura de Boletim de Ocorrência junto ao Departamento Policial.

No entanto, a empregada negou que tenha furtado qualquer valor do caixa e explicou que retirava diariamente o dinheiro do transporte, com autorização e conhecimento da sua empregadora, tendo juntado diversas conversas via whatsapp para demonstrar tais fatos.

De acordo com a conclusão do Juízo, a empresa, cometeu irregularidade ao agir de forma antiética e discriminatória, quando da acusação de furto sem provas concretas neste sentido. Inclusive, considerou tal conduta como desproporcional e que atingiu valores como honra, dignidade e a própria imagem da trabalhadora.

Ademais, o Juízo de origem ainda fundamentou a decisão que condenou a empresa ao pagamento de danos morais, no fato de que a referida trabalhadora sequer teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa pelo suposto ato criminoso, o que corroboraria com o entendimento de que não houve efetivamente a prova do furto.

Destaca-se que a demissão por justa causa é a possibilidade que a empresa tem de dispensar um colaborador, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, de acordo com a norma trabalhista que compõe a Consolidação das Leis do Trabalho. E, por óbvio, se havia prova concreta de que a trabalhadora praticou um furto dentro das dependências da empresa, esta última certamente teria rescindido o contrato de trabalho por justa causa.

Por tais razões é que o Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em prol da trabalhadora vítima de acusação criminosa, sem provas concretas de tal fato, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que atende o estado de Minas Gerais, além de manter a decisão de primeiro grau, majorou o valor atribuído aos danos morais.

Frisa-se que, a conduta da empresa de atribuir acusações ou prática de atos impróprios aos empregados sem provas concretas que comprovam tais situações é totalmente temerária e pode resultar na obrigação de pagar danos morais ao trabalhador que teve sua honra, dignidade e/ou imagem violadas.

Portanto, é de suma importância que as empresas adotem todas as medidas necessárias para a aplicação correta das leis trabalhistas, e em caso de dúvidas sobre como proceder, busquem orientação jurídica, a fim de evitar surpresas judiciais.

Processo nº 0010807-96.2022.5.03.0132

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