STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº  1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

As empresas disputavam numa ação de indenização por danos materiais e morais a respeito de validade de cláusula contratual, que havia fixado o valor máximo de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), como o limite para o pagamento de indenização de um contratante a outro, em caso de violação das obrigações contratuais.

Como os danos causados pela parte violadora do contrato superariam tal valor, a parte prejudicada entendeu que a indenização não deveria respeitar tal limite, devendo ser indenizada na extensão do seu prejuízo.

A decisão destacou a distinção entre o conteúdo da cláusula de indenização e o da limitação de responsabilidade. A cláusula de indenização permite em caso de danos materiais e morais, ou seja, as partes podem convencionar previamente o valor de indenização, que deve prevalecer em caso de quebra contratual.

A cláusula de limitação de responsabilidade, por outro lado, não é prevista expressamente na legislação brasileira, porém, é bem aceita pela doutrina e jurisprudência, tendo por objetivo fixar um valor de indenização a ser pago pela parte inadimplente, independentemente do valor do prejuízo causado.

O STJ entendeu que a regra geral é a de validade da cláusula limitativa de responsabilidade quando pactuada em contratos empresariais, sendo que o seu afastamento só é viável em casos excepcionais, como os de má-fé.

A má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de uma negociação, com o intuito de prejudicar a parte contrária.

Essa interpretação reforça ainda, o princípio da força vinculante dos contratos e o de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos empresariais deve ocorrer somente em casos extremos, de forma a respeitar a vontade dos contratantes. Inclusive, representa a segurança jurídica nas relações empresariais, que foi reforçada pelo  Código Civil a determinação de que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (artigo 421-A, III, do Código Civil)”.

princípio da força vinculante está relacionado ao poder que um documento possui para obrigar as partes envolvidas a cumprirem suas disposições. Trata-se de um atributo essencial em diversos tipos de documentos legais, tais como contratos, acordos e decisões judiciais. Através da força vinculante, esses documentos adquirem autoridade e tornam-se juridicamente obrigatórios.

Nestes casos, é importante que as empresas analisem de forma prévia e minuciosa os riscos, vantagens e desvantagens do acordo, já que o posterior afastamento da cláusula limitativa ocorrerá, apenas, em casos excepcionais.

Logo, é viável a fixação de cláusula limitativa de responsabilidade, para fins de fixar o risco financeiro do contrato. Ainda, vale destacarmos que, em contratos não empresariais, como os de consumo, a cláusula de limitação de responsabilidade pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário, por isso é necessária atenção ao seu uso correto.

Processo nº Resp nº 1.989.291

Notícia:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06022024-E-valida-clausula-que-limita-responsabilidade-contratual-entre-multinacional-e-representante-brasileira.aspx

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES