TST nega indenização substitutiva à empregado que rejeitou a reintegração ao emprego

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria dos votos, negar provimento ao Recurso de Revista interposto pelo empregado com o objetivo de reformar decisão que lhe havia negado o direito ao recebimento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que o trabalhador não teria tal direito, já que havia negado a reintegração ao posto de trabalho. 

Ao analisar os autos da reclamação trabalhista de n. 1000931-79.2016.5.02.0313, tem-se que o trabalhador exercia o cargo de auxiliar de forno, e na execução de suas atividades laborais acabou por sofrer um acidente de trabalho, quando fraturou a mão esquerda com a queda de uma forma vazia sobre ela.

Não houve questionamento por parte da Reclamada acerca da existência do acidente de trabalho, eis que este, de fato, ocorreu. 

Na sequência, tem-se que durante audiência de conciliação, a real empregadora do trabalhador ofereceu sua reintegração , ou seja, ofereceu o retorno ao posto de trabalho, oferta negada pelo empregado, uma vez que já estava trabalhando em outra empresa.

Após a análise das defesas apresentadas nos autos, bem como dos documentos efetivamente juntados, o Juiz da 3ª Vara de Guarulhos/SP entendeu que o trabalhador tinha o direito de receber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fundamentando que para o empregado obter o direito à estabilidade provisória basta ocorrência do acidente de trabalho.

Por sua vez, a empregadora interpôs recurso ordinário com o objetivo de reformar a referida decisão, o qual foi acolhido parcialmente pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, reduzindo o valor atribuído aos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas também afastando o direito do trabalhador ao recebimento da referida indenização substitutiva oriunda da estabilidade acidentária, sob o fundamento de que a recusa da reintegração demonstrou “total desinteresse” do empregado na manutenção do contrato de trabalho, ensejando, assim, a renúncia também ao próprio direito da estabilidade acidentária.

Inconformado com o referido acórdão, o trabalhador recorreu de revista ao TST, requerendo que fosse restabelecida a decisão que determinou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de acidente de trabalho, já que teria demonstrado que o não aceite de retorno ao trabalho se deu apenas e tão somente pelo fato de, à época da reintegração, estar trabalhando em um outro local. 

Tais argumentos não foram acolhidos pelo TST, sob entendimento de que a empregadora deu todo o apoio e socorro ao trabalhador quando da ocorrência do acidente de trabalho, e já em audiência de conciliação colocou o cargo do trabalhador à sua inteira disposição. Ao não aceitar o referido retorno ao trabalho, o trabalhador acabou por renunciar o próprio direito à estabilidade, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização substitutiva.

No mais, o TST ressaltou que o direito à estabilidade provisória acidentária não possui o caráter de direito indisponível, já que a lei visa garantir a manutenção do contrato de trabalho ao empregado, diferentemente do que ocorre na estabilidade gestacional, onde a legislação visa a proteção da criança. Assim, a recusa pelo trabalhador de retorno ao trabalho exclui a obrigatoriedade de a empresa ter que indenizá-lo substitutivamente.

Portanto, a referida decisão do órgão máximo da Justiça do Trabalho auxilia no entendimento de que a ocorrência do acidente de trabalho gera o direito à estabilidade no trabalho por 12 (doze) meses, sendo que nos casos em que o próprio trabalhador se nega a manter o referido contrato de trabalho, não há que se falar em punição da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva.

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