Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que o simples acompanhamento do abastecimento de veículos ou máquinas por trabalhadores não é suficiente para justificar o pagamento do adicional de periculosidade. Este posicionamento reflete a interpretação da Norma Regulamentadora nº 16, que estabelece as definições e procedimentos para a concessão do adicional de periculosidade e especifica as atividades consideradas perigosas.
O acórdão em questão destaca que, conforme o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),que o adicional de periculosidade deve ser pago somente às atividades que efetivamente exponham o trabalhador a riscos acentuados. Assim, a simples presença do trabalhador, como observador do processo de abastecimento, sem a manipulação direta de combustíveis ou inflamáveis, não é suficiente para caracterizar a exposição ao risco necessário para a concessão do adicional.
Na referida decisão, o TST entendeu que o trabalhador apenas aguardava o abastecimento realizado por terceiros, sem participação ativa ou direta no manuseio de inflamáveis. Com isso, afasta-se a hipótese de enquadramento da atividade na NR-16, que regulamenta o adicional para situações que exigem exposição habitual e direta a agentes perigosos.
Além disso, o Tribunal ressaltou que a jurisprudência consolidada, em especial a Súmula 364 do TST, reforça o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido apenas em casos de exposição permanente ou de risco acentuado. Deste modo, conclui-se que o contato eventual ou de curta duração, mesmo que repetido, não configura periculosidade.
Esse posicionamento reflete uma interpretação restritiva, mas coerente, da legislação e das normas regulamentares, garantindo segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores. O reconhecimento de atividades como perigosas depende de análise técnica criteriosa e de estrito enquadramento nas disposições legais.
Por fim, a decisão enfatiza a importância de delimitar claramente as hipóteses de risco, a fim de evitar condenações indevidas, preservando o equilíbrio nas relações de trabalho e respeitando o princípio da legalidade. Tal entendimento reforça que, na ausência de provas robustas, não há espaço para interpretações que ampliem os direitos de forma desarrazoada. Isso porque, conforme o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades perigosas realizadas na operação de postos de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contempla o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro.