Em 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória 1.227, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao ITR, limita a compensação de tributos administrados pela Receita Federal e a revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS/Pasep e Cofins.
A alteração de maior impacto ao Agronegócio é a inclusão dos créditos do regime de incidência não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS como uma exceção à compensação de créditos com débitos tributários. A MP revoga a possibilidade de ressarcimento/compensação desses créditos, no setor do agronegócio, permitindo sua compensação apenas para débitos a partir de 4 de junho de 2024.
Tal alteração está em total dissonância com a Reforma Tributária. Para mais detalhes, veja as principais mudanças nesse link: https://aronecoutinhoadv.com.br/2024/04/15/reforma-tributaria-o-que-mudou/
É importante mencionar que os créditos objeto das compensações são presumidos, pois os tributos incidem em toda a cadeia produtiva até o consumidor final. A regra da não cumulatividade, prevista na Constituição Federal, visa restituir os tributos pagos em excesso. Embora a MP não exclua o crédito em si, ela elimina a forma de compensação, dificultando a efetivação do direito.
A MP entrou em vigor na data da publicação, trazendo insegurança jurídica. Além disso, a MP delega ao Distrito Federal e aos municípios para julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao ITR, observando os atos normativos da Receita Federal.
A MP também introduz uma nova obrigação acessória: a pessoa jurídica que usufruir de benefícios fiscais deverá informar à Receita Federal, através de declaração eletrônica, sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades que usufruir e o valor do crédito correspondente. Os critérios serão estabelecidos pela Receita Federal.
Quem deixar de entregar ou entregar a declaração em atraso estará sujeita a penalidades de acordo com a receita bruta apurada (artigo 3º da MP):
I – 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
II – 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000, até R$ 10.000.000,00; e
III – 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
Por fim, a MP também estabelece condições para a fruição dos benefícios, quais sejam:
a) a comprovação da quitação de tributos e contribuições federais;
b) consulta ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
c) certificado de regularidade do FGTS;
d) inexistência de sanções de improbidade administrativa;
e) inexistência de sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente;
f) inexistência de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
g) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
h) regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Receita Federal.
A comprovação do atendimento aos requisitos se dará de forma automática pela Receita Federal, dispensada a entrega de documentos pelo contribuinte.
Portanto, a MP 1.227/2024 representa uma afronta à segurança jurídica, impactando severamente o orçamento das empresas do agronegócio. É imprescindível acompanhar os desdobramentos da MP e buscar assessoria jurídica adequada para evitar autuações fiscais.