Repetitivo irá decidir alcance da exceção da impenhorabilidade de salário, ainda que inferior a 50 salários, sobre dívida não alimentar.

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A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) constatou que existem aproximadamente 5 acórdãos e 313 decisões monocráticas que tratam sobre o tema do afastamento da impenhorabilidade salarial, portanto, todos os julgamentos pendentes sobre o mesmo tema foram suspensos e serão decididos pelo STJ no Tema 1.230.

Mas o que será analisado no julgamento?

O Código de Processo Civil (CPC) ao dispor sobre a execução por quantia certa mencionou em seu artigo 833 os bens impenhoráveis. Dentre os bens elencados estão: a) salário, aposentadoria, pensão, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Contudo, no §2º o CPC trouxe duas exceções à impenhorabilidade: 1) quando se tratar de prestação alimentícia; 2) independente da origem da dívida, se o valor ultrapassar 50 salários-mínimos mensais.

Ocorre que, recentemente, julgados do STJ autorizaram a penhora de valores inferiores à 50 salários-mínimos em débitos não alimentares. Veja a pílula que escrevemos em maio de 2023 sobre um julgamento neste sentido: https://aronecoutinhoadv.com.br/2023/05/19/possibilidade-de-penhora-do-salario-para-pagamento-de-divida/

Desta forma, o STJ tem entendido que o artigo que trata da impenhorabilidade foi pensado com base na teoria do mínimo existencial. Portanto, admite-se a penhora da parte que excede esse mínimo, desde que seja suficiente para sustentar o devedor e sua família. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o Repetitivo irá estabelecer exatamente o alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, relacionada à regra da impenhorabilidade dos ganhos salariais, mesmo quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos, para quitar dívidas que não envolvam discussão sobre alimentos.

A definição do alcance da norma é necessária para que haja segurança jurídica e todas as decisões judiciais sejam consistentes e previsíveis. Além disso, o valor de 50 salários se mostra excedente se comparado a realidade da maioria dos brasileiros e, dessa forma, tal regra se torna excessivamente onerosa ao credor. Se o alcance da exceção for ampliado resultará na maior efetividade na recuperação de créditos, especialmente em ações judiciais em que todas as tentativas de penhoras já foram esgotadas. Estamos acompanhando e aguardando o julgamento do Tema 1.230.

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