Sancionada Lei que altera regulamentação dos defensivos agrícolas

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No dia 27 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.785/2023, que passa a regulamentar “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins”.

Esta Pílula busca destacar e trazer informações sobre as principais alterações trazidas pela norma.

Inicialmente, foram definidos prazos específicos para a autorização de novos defensivos agrícolas, buscando trazer maior celeridade ao setor. Além disso, tanto os prazos para concessão, quanto os de reavaliação de registros de defensivos agrícolas e produtos de controle ambiental estão mais curtos.

De acordo com o §1º do artigo 3º da Lei, a título de exemplo, o registro de novos produtos, formulados ou técnicos, deverá ser concluído em até 24 meses. Por sua vez, produtos com fórmulas idênticas a outros já aprovados, terão um prazo reduzido de 60 dias para registro.

Importante destacar que, atualmente, o processo de registro para uso e comercialização de defensivos agrícolas no Brasil, incluindo a fila de espera para início da análise, pode levar até 05 anos para produtos químicos genéricos e até 10 anos para novos ingredientes ativos ainda não autorizados, de acordo com depoimentos de profissionais atuantes no setor.

Para ter uma ideia, o Decreto nº 4074/2002, que regulamentava a Lei nº 7.802/1989, expressamente revogada pela nova Lei, estabelecia o prazo de 120 dias para a análise técnica, sendo que, este prazo raramente era cumprido. Em junho de 2019, por exemplo, de acordo com o então coordenador-geral de Agrotóxicos e Afins no Ministério da Agricultura, Carlos Ramos Venancio, havia cerca de 2.200 solicitações de registro aguardando análise.

Adicionalmente, para produtos novos destinados à pesquisa e experimentação por entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica ou de pesquisa, foi criado o Registro Especial Temporário (RET). O RET possibilitará a realização de experimentação e pesquisa, bem como, fornecimento de laudos nos setores da agronomia, da toxicologia, de resíduos, da química e do meio ambiente, e a solicitação de avaliação deverá ser concluída em até 30 dias.

Ainda assim, de acordo com a norma, defensivos agrícolas, produtos de controle ambiental e afins somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados com autorização prévia ou registro em órgão federal, nos termos do artigo 3º da Lei.

Ademais, foi estabelecida a avaliação obrigatória dos riscos dos produtos, sob os aspectos da saúde humana e do meio ambiente, constituída das fases de avaliação, comunicação e gestão dos riscos (art. 2º, VI da Lei).

Após passarem pela devida avaliação, produtos classificados como de risco “inaceitável” ao meio ambiente e aos seres humanos serão impedidos de obter registro, nos termos do §3º do artigo 4º da Lei.

Por fim, cumpre destacar a participação ativa dos Ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente e da Saúde no processo de avaliação e registro, da seguinte forma: (i) Ministério da Agricultura: registro dos defensivos agrícolas; (ii) Ministério do Meio Ambiente: registro de produtos de controle ambiental; e (iii) Ministério da Saúde: apoio técnico dos procedimentos.

A Lei nº 14.785/2023, portanto, trouxe alterações relevantes para o agronegócio, que deverão ser observadas por todos aqueles que atuam no setor.


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