STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação judicial. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

O colegiado afirmou que, conforme disposto no artigo 57 da Lei 11.101/2005, a ausência de comprovação da regularidade fiscal acarreta na suspensão do processo de recuperação até que essa exigência seja cumprida. Isso ocorre sem prejuízo da continuidade das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso analisado neste processo envolveu um grupo empresarial, onde o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. No entanto, o Tribunal determinou que, para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria providenciar, em um prazo de 30 dias, as certidões negativas de débitos tributários, conforme previsto em lei, ou demonstrar o parcelamento das dívidas.

As empresas argumentaram junto ao STJ que o crédito tributário não deveria estar sujeito à recuperação judicial. Além disso, sustentaram que a falta de apresentação das certidões negativas não deveria impedir a concessão da recuperação, considerando os princípios da preservação da empresa e sua função social.

Vale destacar que o princípio da preservação da empresa refere-se à ideia de que, em situações de crise financeira ou insolvência de uma empresa, deve-se buscar soluções que permitam a sua recuperação e continuidade, em vez de optar pelo seu fechamento ou falência imediata.

Com relação ao princípio da função social da empresa, esse envolve a responsabilidade da empresa em contribuir positivamente para a sociedade além do lucro. Isso inclui a promoção da igualdade, a criação de empregos, o respeito ao meio ambiente, e às práticas éticas, visando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua.

O relator do recurso, ressaltou que a Lei 14.112/2020 teve como objetivo aprimorar os processos de recuperação e falência, corrigindo lacunas entre as disposições da Lei 11.101/2005 e sua aplicação prática. Inclusive, a nova legislação buscou efetivar a exigência de regularidade fiscal da empresa em processo de recuperação ao estabelecer um melhor aparato para o parcelamento fiscal das empresas e permitir transações relativas a créditos em dívida ativa.

O STJ ainda destacou que a concessão da recuperação judicial implica na quitação integral dos débitos da empresa, sendo a regularidade fiscal um requisito fundamental para essa decisão judicial. Além disso, foi mencionado que o descumprimento do parcelamento fiscal, conforme a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005, pode resultar na conversão da recuperação em falência.

Ao negar provimento ao recurso especial, o STJ concluiu que não é mais admissível, em nome dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, como previsto no artigo 57 da mesma lei. Isso é especialmente válido após a implementação de um programa legal de parcelamento, que se mostrou indispensável para assegurar a efetividade desses princípios.

Dessa forma, a terceira turma do STJ decidiu que a empresa deverá apresentar comprovação de sua regularidade fiscal como requisito para obter a recuperação judicial. Em caso de não comprovação da regularização, o processo de recuperação judicial ficará suspenso e as ações e execuções contra ela poderão prosseguir.  

Essa mudança de interpretação representa uma significativa alteração na forma como a regularidade fiscal é tratada nos processos de recuperação judicial e terá um impacto considerável nas empresas que buscam essa medida legal para reestruturar suas finanças.Processo nºResp nº 2.082.781.

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