STF mantém possibilidade de cancelamento unilateral de matrícula ou registro de imóvel rural.

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Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1056, cabível para questionar atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, ora autora, teve como objeto alguns dispositivos da lei nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979, que dispões sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais.

Em resumo, os dispositivos da referida lei permitem o cancelamento unilateral (pelo Corregedor-Geral de Justiça e Juiz Federal em sua função extrajudicial) da matrícula ou de registros do imóvel rural vinculados a título nulo de pleno direito, diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do Poder Público.

A Autora fundamentou que, ainda que alguns dispositivos da lei nº 6.739 tenham sido incorporados pela lei 10.267 de 2001, e, portanto, após vigorar a Constituição Federal, cabe ADPF pois a propositura de dupla ação de controle de constitucionalidade poderia quebrar o raciocínio e linha argumentativa.

Alega que é inconstitucional a possibilidade de declaração de inexistência e cancelamento de matrícula e registro de imóvel rural de forma unilateral, havendo violação à reserva de jurisdição, regime de separação de poderes, aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, direito à inviolabilidade da propriedade privada e ao direito à moradia, o princípio da segurança jurídica, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às cláusulas pétreas.

O STF entendeu pelo julgamento conjunto visando permitir um exame de dispositivos que podem ser categorizados como um agrupamento normativo, por ser mais eficaz, ainda que para as normas editadas após a Constituição Federal de 1988 coubesse Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

No mérito julgou improcedente a ADPF, destacando “A estatura constitucional conferida à atividade estatal notarial e de registro tem como norte precípuo a segurança jurídica direcionada àquelas relações sociais dependentes de tais serviços. Esse aspecto resta ainda mais evidenciado quando os correspectivos acontecimentos jurídicos envolvem registros imobiliários e, em especial, de imóveis rurais e de terras públicas.”.

Frisou que a lei objeto da ADPF foi julgada sob a égide da Constituição pretérita, sendo considerada constitucional.

Ademais, a lei foi editada com o objetivo de se combater as irregularidades e ilegalidades ao registro e matrículas de terras pertencentes aos Poderes Públicos e à Reservas Indígenas, com o agravante de serem vendidas a terceiros, causando prejuízo ao patrimônio nacional.

Para haver segurança jurídica os registros públicos precisam ser fidedignos e confiáveis, portanto, os Corregedores-Gerais de Justiça e os Juízes Federais, com incumbência própria de Corregedor-Geral de Justiça, detêm a competência de fiscalizar os atos notariais e de registro imobiliário, conforme lhes fora legalmente atribuído.

Além disso, a Súmula 473 do STF destaca: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Mencionou ainda que a Constituição Federal não reserva a matéria de atos de regularização de registro imobiliário à apreciação do Poder Judiciário. Além disso, a referida lei respeita o devido processo legal, pois existe um procedimento que deve ser respeitado antes de ser cancelado o registro, diante de provas irrefutáveis. 

Também entendeu o STF que o legislador não afastou o contraditório, mas deliberou no sentido de que deveria ser diferido, pois há necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.

O julgamento foi no sentido de assegurar a segurança jurídica, estando em consonância com a Constituição Federal, pois, além de respeitado o procedimento previsto na lei, só serão cancelados os registros e matrículas vinculados a título nulo de pleno direito.

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