GUIA PRÁTICO
Jovem Aprendiz
É um instituto voltado para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, que visa formá-los de forma técnico-profissional, e assim, capacitá-los e desenvolvê-los para facilitar a respectiva inserção no mercado de trabalho.
As regras de contratação dos jovens aprendizes estão previstas entre os artigos 402 e 456-A da CLT, conforme alterações trazidas pelas Leis de nº 10.097/2000, 11.180/2005 e 11.788/2008, bem como o Decreto nº 9.579/2018.
As empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar uma porcentagem de jovens aprendizes, que pode variar entre 5% e 15%, sobre as bases de empregados existentes.
Sim, as empresas de pequeno porte, microempresas e instituições sem fins lucrativos podem contratar aprendizes, entretanto, a decisão é facultativa.
Já os estabelecimentos que contam com menos de 7 empregados celetistas com formação profissional são proibidos de realizar este tipo de contratação.
A porcentagem supracitada deve ser calculada sobre o total de empregados, cujas funções demandem formação profissional, sendo que estão excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes, os seguintes cargos:
- As funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- As funções caracterizadas como cargos de direção, gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, art. 62, § 2º do art. 224 da CLT;
- Funções em ambientes de trabalho previstos na portaria 20/20201 04/2002
- Trabalhadores com contrato de trabalho temporário;
- Trabalhadores terceirizados;
- Atividades desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente, se for o caso do aprendiz.
São instituições qualificadas:
– Serviços Nacionais de Aprendizagem;
– Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;
– Entidades Sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
– Entidades de práticas desportivas, desde que regularmente inscritas e aprovadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP).
O contrato de aprendizagem é considerado como especial pela legislação, e por tal motivo, há a obrigatoriedade de que seja formalizado por escrito, inclusive com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Ficha de Registro do aprendiz.
É um contrato que não pode exceder o prazo de 2 (dois) anos, e que não admite prorrogação, devendo ser celebrado necessariamente com um aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
O referido contrato deverá conter, obrigatoriamente:
- qualificação de todas as Partes envolvidas (empresa contratante, aprendiz contratado e instituição ministrante do curso);
- as informações relativas à função a ser exercida e o curso no qual o aprendiz estiver matriculado;
- remuneração mensal;
- jornada diária e semanal de trabalho, inclusive com a definição dos dias e horas programados às atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem);
- data de início e término do contrato, que deve coincidir com o término do curso de aprendizagem;
- responsabilidades atribuídas às Partes, inclusive com as respectivas assinaturas.
Caso haja a contratação de menores de idade entre 14 e 16 anos, os responsáveis legais devem assinar o contrato, representando o aprendiz.
- Salário-mínimo-hora, devendo ser considerado o piso estadual, se existente. Para tal cálculo, a empresa deverá computar as horas de atividades práticas e teóricas, bem como o descanso semanal remunerado e feriados.
- Alíquota de 2% de FGTS;
- Jornada diária de trabalho limitada a 6 (seis) horas, àqueles aprendizes que ainda não terminaram o Ensino Fundamental e limitada a 8 (oito) horas para os demais casos, não se admitindo compensação e prorrogação da jornada.
- Vale-Transporte para o deslocamento residência-local de trabalho ou residência-instituição de aprendizagem e vice-versa;
- 13º salário e,
- Férias acrescidas de 1/3.
*Os demais benefícios concedidos aos empregados celetistas somente serão estendidos aos aprendizes por força de norma coletiva ou por liberalidade da empresa.
- Com o término do prazo contratual estabelecido;
- O aprendiz atingir a idade limite de 24 anos, salvo os aprendizes com deficiência, que não possui limitação de idade para formalização de contrato de aprendizagem;
- Não houver adequação do aprendiz às atividades técnicas e práticas estabelecidas ou, ainda, apresentar desempenho abaixo do esperado;
- Prática de qualquer ato ilícito considerado como falta grave;
- Ausência escolar injustificada que faça com que o aprendiz perca o ano letivo;
- Ocorrer o pedido de demissão do aprendiz;
- Houver o encerramento das atividades empresariais ou ocorrer a morte do empresário individual e;
- Ocorrer a falência da empresa.
*Nas hipóteses de encerramento das atividades empresariais, morte do empresário individual e falência, o aprendiz terá direito ao recebimento de indenização por quebra contratual antecipada (art. 479 da CLT).
As pessoas entre 14 e 24 anos que estejam inscritas em programa de aprendizagem devidamente formalizado.
Àqueles que ainda não concluíram o Ensino Médio, devem, obrigatoriamente, estar matriculados e com frequência escolar regular.
Não.
Os menores de dezesseis anos não podem realizar atividades em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, assim como em horários e locais que impossibilitem a regularidade na frequência escolar.
É vedado o trabalho noturno, isto é, aquele realizado entre as 22h00min e 05h00min a todos os aprendizes menores de 18 (dezoito) anos.
Quando o local de trabalho ou o próprio serviço forem perigosos ou insalubres.
Atividades prestadas em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings, e outras similares, bem como em prol de empresas circenses, especialmente quando em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e semelhantes.
Os aprendizes também não podem trabalhar com venda, a varejo, de bebidas alcoólicas e nem na produção, composição, entrega ou venda de impressos, desenhos, gravuras, pinturas, imagens e similares que possam afetar a respectiva formação moral.
Depende. Para que este tipo de trabalho possa efetivamente ser executado por um aprendiz, se faz necessária a aprovação judicial (Juiz de Menores).
Poderão pleitear a extinção do contato de trabalho, desde que comprovada a possibilidade de ocorrência de prejuízos de ordem física ou moral.
Sim, e sempre é bom lembrar que, nestes casos, poderá haver a rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empresa, especialmente se esta não readequar as funções do menor aprendiz às diretrizes normativas. Também há a possiblidade de recebimento de eventual multa por infração administrativa.
Não, pois as referidas cotas protegem direitos totalmente diversos entre si.
Dessa forma, a empresa não estará cumprindo as duas cotas exigidas por lei.
Após o fim do contrato de aprendizagem, o aprendiz que é portador de deficiência caso seja efetivado, poderá ser computado na cota de deficiente, passando a trabalhar com contrato por prazo indeterminado.
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