GUIA PRÁTICO

Jovem Aprendiz

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É um instituto voltado para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, que visa formá-los de forma técnico-profissional, e assim, capacitá-los e desenvolvê-los para facilitar a respectiva inserção no mercado de trabalho.  

As regras de contratação dos jovens aprendizes estão previstas entre os artigos 402 e 456-A da CLT, conforme alterações trazidas pelas Leis de nº 10.097/2000, 11.180/2005 e 11.788/2008, bem como o Decreto nº 9.579/2018.  

As empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar uma porcentagem de jovens aprendizes, que pode variar entre 5% e 15%, sobre as bases de empregados existentes.  

Sim, as empresas de pequeno porte, microempresas e instituições sem fins lucrativos podem contratar aprendizes, entretanto, a decisão é facultativa.  

 

Já os estabelecimentos que contam com menos de 7 empregados celetistas com formação profissional são proibidos de realizar este tipo de contratação. 

A porcentagem supracitada deve ser calculada sobre o total de empregados, cujas funções demandem formação profissional, sendo que estão excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes, os seguintes cargos:  

 

  • As funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; 
  • As funções caracterizadas como cargos de direção, gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, art. 62, § 2º do art. 224 da CLT; 
  • Funções em ambientes de trabalho previstos na portaria 20/20201 04/2002
  • Trabalhadores com contrato de trabalho temporário;
  • Trabalhadores terceirizados;
  • Atividades desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente, se for o caso do aprendiz.

São instituições qualificadas:

– Serviços Nacionais de Aprendizagem;

– Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

– Entidades Sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

– Entidades de práticas desportivas, desde que regularmente inscritas e aprovadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP).

O contrato de aprendizagem é considerado como especial pela legislação, e por tal motivo, há a obrigatoriedade de que seja formalizado por escrito, inclusive com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Ficha de Registro do aprendiz.  

 

É um contrato que não pode exceder o prazo de 2 (dois) anos, e que não admite prorrogação, devendo ser celebrado necessariamente com um aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.  

O referido contrato deverá conter, obrigatoriamente:  

 

  • qualificação de todas as Partes envolvidas (empresa contratante, aprendiz contratado e instituição ministrante do curso); 
  • as informações relativas à função a ser exercida e o curso no qual o aprendiz estiver matriculado; 
  • remuneração mensal; 
  • jornada diária e semanal de trabalho, inclusive com a definição dos dias e horas programados às atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem); 
  • data de início e término do contrato, que deve coincidir com o término do curso de aprendizagem; 
  • responsabilidades atribuídas às Partes, inclusive com as respectivas assinaturas. 

 

Caso haja a contratação de menores de idade entre 14 e 16 anos, os responsáveis legais devem assinar o contrato, representando o aprendiz. 

  • Salário-mínimo-hora, devendo ser considerado o piso estadual, se existente. Para tal cálculo, a empresa deverá computar as horas de atividades práticas e teóricas, bem como o descanso semanal remunerado e feriados.
  • Alíquota de 2% de FGTS; 
  • Jornada diária de trabalho limitada a 6 (seis) horas, àqueles aprendizes que ainda não terminaram o Ensino Fundamental e limitada a 8 (oito) horas para os demais casos, não se admitindo compensação e prorrogação da jornada.
  • Vale-Transporte para o deslocamento residência-local de trabalho ou residência-instituição de aprendizagem e vice-versa; 
  • 13º salário e,
  • Férias acrescidas de 1/3.

 

*Os demais benefícios concedidos aos empregados celetistas somente serão estendidos aos aprendizes por força de norma coletiva ou por liberalidade da empresa.  

  • Com o término do prazo contratual estabelecido; 
  • O aprendiz atingir a idade limite de 24 anos, salvo os aprendizes com deficiência, que não possui limitação de idade para formalização de contrato de aprendizagem;  
  • Não houver adequação do aprendiz às atividades técnicas e práticas estabelecidas ou, ainda, apresentar desempenho abaixo do esperado; 
  • Prática de qualquer ato ilícito considerado como falta grave;
  • Ausência escolar injustificada que faça com que o aprendiz perca o ano letivo; 
  • Ocorrer o pedido de demissão do aprendiz; 
  • Houver o encerramento das atividades empresariais ou ocorrer a morte do empresário individual e;
  • Ocorrer a falência da empresa.

 

*Nas hipóteses de encerramento das atividades empresariais, morte do empresário individual e falência, o aprendiz terá direito ao recebimento de indenização por quebra contratual antecipada (art. 479 da CLT).  

As pessoas entre 14 e 24 anos que estejam inscritas em programa de aprendizagem devidamente formalizado.  

 

Àqueles que ainda não concluíram o Ensino Médio, devem, obrigatoriamente, estar matriculados e com frequência escolar regular.  

Não. 

 

Os menores de dezesseis anos não podem realizar atividades em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, assim como em horários e locais que impossibilitem a regularidade na frequência escolar.  

 

É vedado o trabalho noturno, isto é, aquele realizado entre as 22h00min e 05h00min a todos os aprendizes menores de 18 (dezoito) anos.  

Quando o local de trabalho ou o próprio serviço forem perigosos ou insalubres.  

Atividades prestadas em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings, e outras similares, bem como em prol de empresas circenses, especialmente quando em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e semelhantes.  

 

Os aprendizes também não podem trabalhar com venda, a varejo, de bebidas alcoólicas e nem na produção, composição, entrega ou venda de impressos, desenhos, gravuras, pinturas, imagens e similares que possam afetar a respectiva formação moral.  

Depende. Para que este tipo de trabalho possa efetivamente ser executado por um aprendiz, se faz necessária a aprovação judicial (Juiz de Menores).  

Poderão pleitear a extinção do contato de trabalho, desde que comprovada a possibilidade de ocorrência de prejuízos de ordem física ou moral.  

Sim, e sempre é bom lembrar que, nestes casos, poderá haver a rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empresa, especialmente se esta não readequar as funções do menor aprendiz às diretrizes normativas. Também há a possiblidade de recebimento de eventual multa por infração administrativa.  

Não, pois as referidas cotas protegem direitos totalmente diversos entre si.

Dessa forma, a empresa não estará cumprindo as duas cotas exigidas por lei.

Após o fim do contrato de aprendizagem, o aprendiz que é portador de deficiência caso seja efetivado, poderá ser computado na cota de deficiente, passando a trabalhar com contrato por prazo indeterminado.

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