Horas gastas em cursos profissionalizantes como tempo à disposição

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Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12ª Região), que atende as demandas trabalhistas do estado de Santa Catarina, considerou que as horas gastas por uma trabalhadora em cursos profissionalizantes oferecidos pela empregadora devem ser consideradas como tempo à disposição da empresa.

Para melhor compreensão da matéria, é importante destacar que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”, conforme artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao se analisar os autos da reclamação trabalhista de nº 0001162-51.2019.5.12.0019, verifica-se que o pedido da trabalhadora se fundamentou no fato de a empregadora tê-la inscrito em cursos de qualificação profissional em áreas específicas do seu trabalho diário, já que exercia o cargo de Operadora de Produção/Montagem/Bobinagem, e precisou fazer dois módulos do curso de “Qualificação Profissional em Bobinagem”.

Continuou suas alegações ressaltando que, apesar de não ser efetivamente obrigatória a participação, a realização dos referidos módulos do curso se constituía em um critério objetivo de avaliação para atingimento de metas, e consequentemente para promoções dentro do quadro de carreira da empregadora.

Em sede de contestação, a empresa alegou, dentre outros pontos, que a própria trabalhadora teria confessado a não obrigatoriedade da participação no referido curso, salientando, ainda, que o investimento era mútuo, já que a qualificação profissional concedida à trabalhadora a colocaria em níveis mais apropriados para concorrer a oportunidades futuras, inclusive, no mercado de trabalho como um todo.

Ao julgar o pedido, o Juiz de origem condenou a empresa ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que as horas gastas na realização do curso foram fora da jornada de trabalho normal e, portanto, deveriam ser consideradas como tempo à disposição da empregadora.

Após o inconformismo por parte da empresa, que recorreu da decisão de piso, o TRT da 12ª Região confirmou o entendimento originário, ressaltando que apesar de não obrigatória, a qualificação conferida pelo curso era absolutamente específica para as atividades exercidas pela trabalhadora na empresa, além de ser um requisito primordial para futuras promoções dentro da empresa, e considerada como critério objetivo para pagamento de bônus.

Assim, ao manter o entendimento descrito acima, o Tribunal entendeu que as horas gastas em cursos profissionalizantes pagos pela empregadora para qualificar o trabalho do trabalhador, devem ser consideradas como tempo à disposição da empresa, já que o tempo destinado ao descanso é direcionado para estudos, que se converterão em benefícios para empresa.

Portanto, as empresas devem prestar atenção aos cursos que são exigidos dos seus empregados em horários fora da jornada de trabalho contratual, uma vez que as horas gastas para a conclusão dos referidos cursos poderão ser consideradas como horas extras, gerando assim um aumento no passivo trabalhista.

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