Guia Prático - CPR Verde

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Com frequência temos recebido questionamentos a respeito da CPR Verde.

Dúvidas como: quem pode emitir, quando, qual sua finalidade, dentre outras, nós respondemos em nosso Guia Prático- CPR Verde.

Esperamos que apreciem a leitura e ficamos à disposição para eventuais questionamentos.

A CPR Verde, criada pela Lei do Agro, que alterou o art. 1º da Lei nº 8.929/94, e regulamentada pelo Decreto nº 10.828/2021, é um título de crédito que possibilita ao produtor rural financiar atividades de reflorestamento e manutenção da vegetação nativa em propriedades rurais, funcionando como um pagamento pelos serviços ambientais prestados pelo produtor rural, que deixou de abrir novas áreas, preservando a vegetação nativa existente ou mesmo, recuperou áreas degradadas.

Sim, a Lei da CPR (Lei nº 8.929/1994) classifica como produtos rurais, dentre outros, os produtos obtidos nas atividades de conservação, recuperação e manejo sustentável de florestas nativas e biomas, recuperação de áreas degradadas, prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou nas atividades ambientalmente sustentáveis.

Para o produtor rural, a CPR Verde serve como um incentivo e nova fonte de obtenção de recursos, mediante a preservação ou recuperação do ecossistema. Para o investidor, além de corroborar para minimizar os impactos do aquecimento global, a CPR Verde serve como instrumento hábil a entidades, empresas ou instituições que tenham no seu planejamento estratégico, ou política ESG, o objetivo de descarbonização da atmosfera.

Quando houver a conservação e a recuperação de florestas nativas e seus biomas, resultando em alguma das seguintes situações:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Produtores rurais, cooperativas, associação de produtores rurais, agroindústrias (pessoas jurídicas que tem em seu objeto social a produção rural), as quais realizem a conservação, recuperação ou manejo de florestas nativas.

A CPR Verde pode ser emitida em áreas de preservação permanente (APP) ou reservas legais.

De um lado incentivar o produtor à preservação do meio ambiente e de outro, possibilitar que empresas e entidades realizem a compra de créditos de carbono, com a finalidade de zerar suas emissões.

De um lado temos o produtor rural que deseja preservar uma área de floresta, ou até mesmo recuperar uma área degradada, e de outro, uma pessoa física ou jurídica com interesse em investir em preservação ambiental. Na maioria das vezes intermediadores, a exemplo de securitizadoras e fundos de investimentos, farão a “ponte” entre o produtor que necessita de financiamento e o investidor, que pagará pelos serviços ambientais prestados mediante a remuneração futura de seu aporte financeiro.

Sim. É requisito legal que a CPR Verde contenha certificação de terceiro independente que indicará e especificará os produtos rurais lastreados, atestando, por exemplo, a quantidade de carbono que poderá ser objeto da CPR Verde.

A CPR Verde deve preencher todos os requisitos legais, especialmente os contidos nos art. 3º da Lei nº 8.929/94 e art. 2º do Decreto nº 10.828/2021, bem como ser registrada junto a entidade autorizada pelo BACEN.

Sim, a CPR Verde, assim como todas as CPRs, admite qualquer garantia possível no direito, tanto garantia pessoal (aval), quanto real (penhor, hipoteca, alienação fiduciária). As garantias podem complementar e trazer maior segurança a eventual futura recuperação de crédito.

A CPR Verde é um título financeiro, de forma que na hipótese de inadimplência será necessário o ingresso de ação de execução para pagamento de quantia certa. Caso a CPR Verde contenha garantias e a depender da estratégia de cobrança, poderá haver medidas liminares para bloqueio/arresto de bens.

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