Contrato de Parceria Rural ou Agropecuária: Aspectos Gerais

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O Contrato de Parceria Rural ou Agropecuária, regulamentado pelo artigo 96 do Estatuto da Terra, é conceituado pelo Parágrafo 1º do referido diploma legal como “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal”.

Adicionalmente, há o conceito previsto no art. 4º do Decreto 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, segundo o qual a parceria ocorre mediante partilha de determinados riscos entre as partes, elencados nos incisos seguintes, incluindo riscos do caso fortuito e de força maior do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros.

Ainda, assim como o Contrato de Arrendamento, o Contrato de Parceria Rural ou Agropecuária é definido pelo Decreto 59.566/1966, como contrato agrário, reconhecido pela lei para a posse ou uso temporário da terra, celebrado entre o proprietário e quem nela exerce atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (art. 1º).

O Contrato de Parceria deve ter prazo mínimo de 03 anos, sendo assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, inclusive em caso de atraso por motivo de força maior.

Após encerramento do prazo, o parceiro terá direito de preferência para renovação em relação a terceiros, desde que o proprietário não queira explorar diretamente a terra por conta própria.

O Estatuto da Terra determina, ainda, a quota máxima do proprietário na participação dos frutos da parceria, de acordo com sua participação:

  • Terra nua: 20%
  • Terra preparada: 25%
  • Terra preparada e moradia: 30%
  • Conjunto básico de benfeitorias (casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso): 40%
  • Terra preparada + conjunto básico de benfeitorias + fornecimento de máquinas e implementos agrícolas + sementes e animais de tração + animais de cria em proporção superior a 50% do total da parceria (parceria pecuária): 50%
  • Zonas de pecuária ultra-extensiva + animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho + meação do leite + comissão mínima de 5% por animal vendido: 75%
  • Casos não previstos: mínimo de 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.

Importante destacar que, não configura Contrato de Parceria, sendo caracterizado como locação de serviço e regulado pela legislação trabalhista, o contrato que estabelece o pagamento do trabalhador parte em dinheiro e parte em produtos. Neste caso, ainda, a responsabilidade e o risco são exclusivamente do proprietário da terra, sendo assegurado salário-mínimo ao trabalhador (art. 96, §4º do Estatuto da Terra).

Ainda, quanto à espécie, a parceria pode ser classificada como: (a) pecuária: animais para cria, recria, invernagem ou engorda; (b) agroindustrial: uso de imóvel rural (parte ou partes), ou maquinários e implementos, para exercício da atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal; (c) extrativa: uso de imóvel rural (parte ou partes) e/ou animais de qualquer espécie, para exercício de atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal; e (d) mista.

Cabe destacar que em muitas situações, a parceria rural ou agropecuária acaba sendo confundida com o arrendamento rural, instituto também regulamentado no Estatuto da Terra. Inclusive, seja pela similaridade entre ambos, ou em razão de benefícios tributários, mais especificamente no que se refere ao Imposto de Renda, muitas vezes, contratos que possuem natureza de arrendamento acabam sendo nomeados de parceria, de forma equivocada.

Em resumo, há distinção na forma de tributação dos rendimentos recebidos pelo proprietário do imóvel rural. Assim, temos que o arrendamento é tratado como aluguel comum, aplicando-se a alíquota de até 27,5%, enquanto que, na parceria, ambos, cedente e cessionário da terra, são tributados como atividade rural para fins de Imposto de Renda. Neste último caso, o racional para apuração da tributação é: (i) lucro real: a apuração de cada parceiro será realizada de acordo com as respectivas receitas, despesas e investimentos; ou (ii) lucro presumido: 20% sobre o lucro obtido com a parceria e, após, até 27,5% (alíquota IR), efetivando alíquota de 5,5%.

Verifica-se, portanto, que o contrato de parceria rural ou agropecuária possui características bastante peculiares, sendo recomendável, desta forma, assessoria jurídica especializada para formalização do instrumento, minimizando os riscos de discussão judiciária futura entre as partes.

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