Pedido judicial de rescisão indireta desobriga o trabalhador de indenizar aviso prévio 

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), de forma unânime, rejeitou o recurso de uma empresa para subtrair o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, após o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objeto de rescisão indireta, o empregado passa a ser desobrigado de cumprir o aviso-prévio.  

Sabemos que o aviso-prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho, ou seja, trata-se de uma ferramenta de encerramento dos contratos de trabalho que não têm prazo para terminar (indeterminados), e a regra é de que ele seja de 30 dias após a data do aviso de dispensa por parte do empregador, ou pedido de desligamento do empregado.

Para que haja o correto entendimento da decisão, é interessante destacar o conceito de rescisão indireta.  

Esta modalidade de rescisão do contrato de trabalho pode ser conceituada como aquela que é originada de uma falta grave praticada pelo empregador, isto é, seu conceito é justamente o inverso da rescisão contratual ocasionada por justa causa do trabalhador.  

Ainda é importante esclarecer o fato de que, quando o trabalhar requer o referido reconhecimento de falta grave do empregador, obrigatoriamente tem que fazê-lo através de ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, sendo certo que, após a propositura da ação, o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho, já que entende não ter mais condições e confiança para desempenhar suas atividades. 

Assim, é decorrente da própria natureza do referido pedido, que necessariamente precisa ser reconhecido por decisão judicial, o não cumprimento do aviso-prévio trabalhado, uma vez que o trabalhador entende não ter mais viabilidade a continuidade da prestação de serviços.  

Ao se analisar o caso objeto da decisão do TST, verifica-se que a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre outros pedidos, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa da sua respectiva empregadora, sob o fundamento de que esta não teria cumprido diversas obrigações legais, além de supostamente tê-la submetido a diversas situações constrangedoras.  

Diante das provas efetivamente produzidas nos autos, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa empregadora não praticou qualquer tipo de ato ilícito ou irregularidade capaz de encerrar o vínculo de emprego por justo motivo, considerando, assim, que a rescisão contratual se deu por pedido de demissão da trabalhadora, já que esta manifestou o interesse em não mais trabalhar em benefício da empresa, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista.  

E foi diante desta decisão, que reconheceu o pedido de demissão como causa da rescisão contratual, que a empresa empregadora requereu da Justiça a possibilidade de descontar das verbas rescisórias deferidas, o montante correspondente ao aviso prévio efetivamente não trabalhado pela ex-empregada.  

Entretanto, sob o fundamento de que a trabalhadora não tinha como cumprir o aviso prévio trabalhado quando do ajuizamento de ação para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo da empregadora,  

A empregadora se mostrou inconformada com o não cumprimento do aviso prévio trabalhado pela trabalhadora, requerendo, assim, a possibilidade de descontar o aviso prévio não trabalhado, já que o 

Assim, na rescisão indireta, o aviso prévio será sempre indenizado e nunca trabalhado, até porque a própria razão de ser de uma rescisão indireta é o fato de a relação de trabalho ter se tornado injusta ou prejudicial, devendo, portanto, ser encerrada de pronto. Desse modo, não seria nem um pouco lógico obrigar o funcionário a se manter no ambiente de trabalho por mais trinta dias.  

No caso em tela, considerou-se que as provas juntadas foram insuficientes para o reconhecimento da rescisão indireta, deferindo-se tão somente o fim do contrato de trabalho diante do pedido de demissão da empregada.  

Consequentemente, o requerimento da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado, decisão essa mantida em 2ª instância, visto se tratar de uma modalidade de rescisão que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial.  

A relatora, desembargadora, ainda destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, após o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objeto de rescisão indireta, o empregado passa a ser desobrigado de cumprir o aviso-prévio.  

Assim, é de suma importância que as empresas adotem todas as medidas necessárias para a aplicação correta das Leis Trabalhista, e em caso de dúvidas sobre como proceder, busquem orientação jurídica, a fim de evitar serem surpreendidos judicialmente. 

Processo Nº TST-RR-11003-50.2019.5.03.0139 

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