O cadastro de empregadores, físicos ou jurídicos, conhecido como “lista suja”, visa combater trabalhos em situações análogas à escravidão, sendo publicado pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego após decisão administrativa relativa à infração. Os empregadores mantêm listados, a princípio, por dois anos. Há possibilidade em firmar um acordo com o governo e serem suspensos do cadastro. Para tanto, precisam se comprometer a cumprir uma série de exigências trabalhistas e sociais.
Em 2008, o proprietário de fazendas em São Gabriel D’Oeste, Mato Grosso do Sul, sofreu infração pela fiscalização do trabalho, em decorrência de condições degradantes à atividade de carvoejamento. Além de lavrar auto de infração, a fiscalização também determinou a inclusão do fazendeiro no cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência.
Os fiscais localizaram uma mulher e três homens que exerciam jornada de trabalho das 05h às 17h, com pequeno intervalo para o almoço, de segunda a sábado, e, apesar de terem folga aos domingos, não tinham condições de se ausentarem do espaço.
A forma de pagamento era por produção, que variava de acordo com a atividade de cada um, além dos trabalhadores não utilizarem equipamentos de proteção individual (EPIs), não foram submetidos a exames admissionais, nem tampouco receberam orientações sobre os riscos da atividade, além de não haver instalações sanitárias e alojamento apropriado.
Diante da infração, o proprietário acionou a Justiça do Trabalho solicitando a indenização por danos morais contra a União e a exclusão de seu nome na “lista suja”, alegando ter cedido parte das terras, por meio de contrato de arrendamento, para uma terceira pessoa, que, teria contratado os trabalhadores para as atividades de carvoaria.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho, da Comarca de Campo Grande (MS), julgou o pedido do fazendeiro improcedente, todavia o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande (MS), entendeu que as infrações não possuem vínculo com as condições análogas à escravidão, pois o fazendeiro assinou o compromisso de cumprimento de obrigações mediante Termo de Ajuste de Conduta (TAC), adotando medidas que envolvem a exploração de sua fazenda e o trabalho necessário para esse fim. Entendendo que o fato de ele não ter participado diretamente na carvoaria deve ser considerado para o deferimento da exclusão de seu nome na “lista suja”.
Após alegação, a União recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, citou o artigo 149 do Código Penal pela Lei 10.803/2003. O artigo menciona sobre o crime de reduzir alguém a condições análogas à de escravo, submetendo-o a trabalhos forçados e jornadas exaustivas.
No caso em tela, o ministro destacou que no contexto do TRT deve ser validada a infração de dispositivos constitucionais que estabelecem normas reguladoras do trabalho rural. Para o colegiado, em decisão unânime, o fazendeiro, ainda que de forma indireta, se favorece de todos os serviços prestados, não o excluindo da responsabilidade pela exploração do trabalho em condições degradantes.
Conclui-se a importância do tema abordado, como um alerta para negociações com proprietários que cedem a área para um terceiro, pois caso o arrendatário contrate trabalhadores a fim de submetê-los a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, o proprietário da área poderá ser responsabilizado pelas atividades exploradoras.
Processo: RR-1001-43.2011.5.24.0001