O contrato tem como princípio primordial a liberdade das partes, que significa o poder que os contratantes têm de estipularem livremente a regulamentação de seus interesses mediante acordo de vontades. Contudo, caso essa liberdade de contratar esteja prejudicada, o contrato pode ser considerado nulo e seus efeitos legais não serem praticados.
É através da assinatura das partes que é firmada a vontade de contratar nos contratos escritos. Assinatura esta que, ao longo do tempo, recebeu diversas inovações em prol da desburocratização.
Vale ressaltar que há diferentes formas de assinaturas eletrônicas que proporcionam diferentes níveis de autenticação e segurança, quais sejam: (i) assinatura simples: realizada mediante cadastro prévio em uma plataforma de assinatura e concluída com simples aceite no documento; (ii) assinatura avançada: comprovação da autoria através de nas plataformas que possibilitam a identificação e a rastreabilidade do IP dos signatários e (iii) assinatura qualificada: realizada com certificado digital para confirmação dos dados de quem assina.
Em recente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, a Autora alegou que não contratou crédito consignado com determinada Instituição Financeira, sustentando que a obtenção de sua biometria facial não seria capaz de comprovar sua anuência para a contratação.
A defesa da Instituição Financeira sustentou que houve o aceite da cliente para a contratação do crédito consignado mediante o envio de seus dados biométricos solicitados e com a identificação de que a foto obtida é fiel ao seu documento de identidade. Além disso, houve a fundamentação na Instrução Normativa do INSS 28/2008 que autoriza a contratação de empréstimo pessoal através de aceite por vias eletrônicas feita pelo contratante.
O juízo de primeiro grau entendeu pela ilegalidade na contratação, diante do não reconhecimento do crédito pela autora e pela fragilidade de seu aceite.
Já em segunda instância, foi decidido pela manutenção do crédito consignado, uma vez que a biometria facial é método regular de manifestação de vontade e pela comprovação de má-fé da Autora que sequer impugnou pelo crédito recebido, fazendo, inclusive, uso destes valores.
É evidente que as relações contratuais evoluíram diante das inovações tecnológicas que permitem, de forma válida, a manifestação de vontade. Contudo, apesar da segurança trazida pelos meios digitais, devemos também prezar pelos princípios da boa-fé, probidade e vedação do enriquecimento sem causa para a sua validade.