CPR, o que muda com a Medida Provisória nº 1.104/2022?

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Foi publicada hoje, 16.03.2022, a Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022, que altera regras para o uso de assinaturas eletrônicas na emissão de Cédulas de Produto Rural (CPRs).

Diante das recentes novidades, preparamos este Guia Prático para ajudar com eventuais dúvidas sobre o tema.

A MP flexibilizou a regra de assinatura nas CPRs escriturais, deixando as partes envolvidas estabelecerem a forma e o nível de assinatura que serão admitidos para fins de validade, eficácia e exequibilidade do título executivo.

Depende, pois apesar da flexibilização, o texto coloca duas condições para que a nova regra seja efetivada, que são:

  • CPR sem garantia (CPR clean) ou CPR com garantia de aval: tanto a CPR quanto eventual documento à parte com a descrição da garantia, poderão conter assinatura eletrônica simples, ou seja, sem utilização de certificado digital.
  • CPR com garantia real de bem móvel ou imóvel: será admitida a assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Logo, as CPRs que possuem garantias como penhor de safra, ou animais, hipoteca do imóvel, Alienação Fiduciária (AF) de produto, AF de imóvel, ou patrimônio rural em afetação, não poderão conter assinaturas eletrônicas simples.

As três formas de assinaturas eletrônicas estão estipuladas na Lei nº 14.063/2020 e se diferenciam em conformidade com o nível de confiança, sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Abaixo, seguem os conceitos básicos de cada uma delas:

Assinatura Simples: A mais simples dos três tipos. É a assinatura a partir de auto cadastro do signatário (assinante da documentação), através da utilização de login e senha junto a uma plataforma. Na prática pode se dar a partir do preenchimento de um formulário, ou até mesmo o clique em uma caixa de seleção, um checkbox.

Assinatura Avançada: A mais utilizada, pois garante nível de segurança maior se comparada à assinatura simples sem a necessidade de utilização de certificado digital. Ela está associada a quem assina a documentação de maneira única e se utiliza de dados para a criação das assinaturas de quem assina e qualquer modificação das assinaturas é detectável. Como exemplos, podemos citar a assinatura obtida através do cadastro da biometria, a assinatura eletrônica através de plataformas com cadastro prévio dos assinantes e rastreabilidade de IP dos equipamentos dos assinantes ou outros meios que propiciem a identificação da origem do assinante.

Assinatura Qualificada: A mais segura. Utiliza-se de certificação digital reconhecida pelo ICP- Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) para confirmação dos dados do assinante

Não. A MP menciona as CPRs escriturais.

São escriturais as CPRs rastreadas em sistema eletrônico de registro, ou seja, aquelas que são registradas junto às entidades autorizadas pelo Bacen (B3, Cerc e outras), podendo ser emitidas de forma física ou eletrônica.

Vale lembrar que atualmente é obrigatória a escrituração das CPRs com valor maior ou igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), regra que se aplica às CPRs emitidas a partir de 01.01.2022.

Na próxima página fazemos um Fluxo explicando melhor as diferenças.

CPR escritural

*Fonte: BBM

Não. Diferentemente das notícias que precederam a publicação da MP e afirmavam que o prazo para registro das CPRs junto às entidades autorizadas (a exemplo da B3 e CERC) seria alterado para 30 dias úteis, não foi alterado o texto legal. Ou seja, permanece a exigência de registro da CPR em até 10 dias úteis, contados da data de emissão da CPR.

As alterações promovidas pela MP já estão valendo, ou seja, todas as CPRs emitidas a partir de hoje, 16.03.2022, já podem se enquadrar na nova regra.

Contudo, como se trata de Medida Provisória, as alterações são válidas somente por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Durante este período a Câmara e o Senado deverão analisar seu conteúdo e convertê-la ou não em lei. Caso não seja aprovada pela Câmara e Senado, as casas legislativas terão que editar um Decreto para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante o período em que ela esteve vigente.

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