Falta de êxito na localização de empresa não configura, por si só, fraude à execução

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Com este entendimento, em julgamento de ação de execução, a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Cambuí (MG) negou pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo do processo.

No caso em tela, houve o inadimplemento de cheques e a autora – pessoa física – que figurava como avalista, efetuou o pagamento de forma subsidiária. Posteriormente, buscou executar o devedor inicial dos cheques a fim de reaver a quantia.

Na ação, após a tentativa falha de localização de bens em nome da executada, a autora alega que está evidente que a empresa não teria bens a garantir e desta forma teria sido fechada de forma irregular, por meio de fraude, com a intenção de frustrar a execução e dificultar sua localização.

Com isto, requereu judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica buscando atingir os bens dos sócios.

No julgamento da ação, o juiz Adriano Leopold Busse mencionou que resta claro que, conforme disposto no Código Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica só é cabível quando a empresa demonstra desvio de finalidade ou quando há confusão patrimonial, não sendo o caso a presente ação.

Conforme os autos, a executada, no curso do processo, comprovou que a sociedade empresarial continua ativa e enviando as devidas declarações para os órgãos competentes e que sua sede apenas foi transferida.

Segundo apontado pelo magistrado, a simples dificuldade do credor em localizar o devedor ou bens em seu nome não caracterizam por si só abuso da personalidade jurídica: “em síntese, a simples dificuldade do credor em localizar o ente moral ou bens em seus nomes e, consequentemente, na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da ação.”

Foram, ainda, indicados pelo juiz, enunciados do Conselho da Justiça Federal, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, e Informativo nº. 554 do C. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Por fim, após salientar que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional e que não foi caracterizada neste caso, julgou o pedido improcedente condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo nº 0003280-51.2019.8.13.0106

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