Regulamento publicado pela ANPD, flexibiliza a LGPD às microempresas, empresas de pequeno porte e startups no Brasil

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O conceito de grupo econômico sempre foi objeto de intensas discussões na doutrina e jurisprudência trabalhistas, inclusive gerando decisões surpreendentes que acabaram por condenar empresas ao pagamento de verbas trabalhistas de contratos de trabalho que não possuíam qualquer tipo de ciência e responsabilidade.  

Falar sobre este tema é de extrema relevância, pois o judiciário trabalhista brasileiro o vê como uma das formas mais efetivas na tentativa de garantir o recebimento do crédito pelo trabalhador, especialmente nos casos em que a empregadora principal não tem meios hábeis para efetivar o pagamento da condenação.  

Conforme o artigo 2°, § 2° da CLT, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra serão consideradas responsáveis solidárias no que se refere as obrigações oriundas das relações de emprego umas das outras. Esta mesma situação ocorrerá com as empresas que, mesmo sendo autônomas, integrem o conceito de grupo econômico.  

Já a Lei 13.467/2017, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu na CLT o § 3° que assim dispõe: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.  

Da leitura do referido parágrafo, extrai-se o entendimento de que a referida reforma foi imprescindível para trazer um pouco mais de segurança jurídica às decisões judiciais trabalhistas, uma vez que estabeleceu parâmetros mais claros para definição daquilo que deve ser considerado quando da análise da existência ou não do grupo econômico.  

A mera identidade de sócios de empresas que atuam em segmentos totalmente diversos e sem qualquer tipo de interesse conjunto não caracterizará o surgimento de responsabilidade solidária para o pagamento de verbas trabalhistas oriundas de relação de emprego na qual não possui ligação alguma.  

Agora, quando o trabalhador verifica a existência de todos os requisitos necessários para a caracterização do grupo econômico, poderá exigir o pagamento das suas verbas de qualquer uma das empresas componentes do respectivo grupo desde o início do processo até na própria execução, quando a empregadora principal não honra com o que deve, ainda que não tenha prestado serviços efetivamente em prol de todas elas.  

É de suma importância observar o fato de que, quando essas empresas componentes de grupo econômico ingressam nas reclamações trabalhistas, devem ter a oportunidade de se manifestarem oportunamente nos autos, inclusive contrariamente ao alegado pelo trabalhador, com o objetivo de se cumprir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  

A fim de exemplificar o quanto exposto acima, cita-se como exemplo recente decisão prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ nos autos da reclamação trabalhista de n°. 0102108-29.2018.5.01.0421, em que houve o reconhecimento de grupo econômico de diversas empresas por ter sido comprovado pelo trabalhador, a existência de mesmos sócios, integração econômica, demonstração de comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas.  

Portanto, ainda que incluída apenas na fase de execução de sentença, desde que respeitado o princípio do contraditório, ou seja, desde que tenha sido ofertado à empresa ingressante a oportunidade de se manifestar nos autos, de todos os atos processuais pertinentes, é possível o reconhecimento de responsabilidade solidária em virtude de existência de grupo econômico.

Você sabia? Hoje, 28 de janeiro de 2022, comemora-se o Dia Internacional da Proteção de Dados! 

É isso mesmo, não é só no Brasil que há uma legislação específica que trata e regulamenta a privacidade e proteção dos dados pessoais de pessoas físicas. Essa é uma preocupação a nível mundial e a referida data foi criada com o objetivo de conscientizar cada vez mais as pessoas acerca da relevância dos dados e a necessidade cada vez mais notória da respectiva proteção. 

Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como uma forma, inclusive, de divulgar esta data tão relevante nos dias atuais, publicou hoje a Resolução CD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº. 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte, cumprindo, assim, atribuição que lhe foi conferida pela própria legislação específica. 

O artigo 55-J, inciso XVIII, da LGPD, atribuiu à ANPD a competência de editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, a serem aplicados às microempresas, empresas de pequeno porte e startups e empresas de inovações. E, assim foi feito. 

Nesse sentido, o referido Regulamento traz procedimentos simplificados e aplicáveis aos agentes de tratamento de pequeno porte, assim considerados as microempresas, empresas de pequeno porte, startups e empresas de inovação que não realizem tratamento de alto risco para os titulares de dados, sem que estejam amparadas por entidades de representação da atividade empresarial ou por pessoas jurídicas ou naturais que atuem para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas pelos titulares, bem como cujas receitas anuais não ultrapassem os limites estabelecidos pela lei para cada um dos tipos societários. 

Dentre as principais obrigações flexibilizadas às microempresas, empresas de pequena porte, startups e etc, estão:

  • Não obrigatoriedade de indicação de encarregado de dados, o famoso Data Protection Officer (DPO); 
  • Comunicação simplificada acerca da ocorrência de incidentes envolvendo dados pessoais, através de procedimento a ser modelado pela própria ANPD;
  • Registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais, inclusive em conformidade com modelo que será fornecido pela ANPD; 
  • Estabelecimento de política de segurança da informação simplificada, levando em consideração os efetivos custos de implementação frente a estrutura da empresa e volume de dados tratados; 
  • Adoção de medidas administrativas e técnicas de segurança da informação com base em requisitos mínimos, considerando os riscos envolvidos e as recomendações e boas práticas divulgadas pela ANPD; 
  • Prazo em dobro para o atendimento das solicitações feitas pelos titulares de dados pessoais; comunicação com a ANPD, exceto se houver risco acentuado de risco à integridade física ou moral dos titulares de dados ou à segurança nacional; 
  • Fornecimento de declaração clara e completa de dados tratados ao serem solicitadas pelos titulares; 
  • Apresentação de informações, documentos, relatórios e registros requeridos pela ANPD ou outro órgão fiscalizatório. 

Todos os demais prazos não regulamentados de forma específica deverão ser cumpridos de acordo com a previsão da LGPD, sendo que em casos pontuais, a ANPD poderá exigir o cumprimento das obrigações que foram flexibilizadas ou dispensadas pelo Regulamento. 

É interessante pontuar que a ANPD cuidou de trazer informações claras sobre o que vem a ser tratamento de alto risco, de modo a esclarecer quando tais empresas que receberam tratamento simplificado e diferenciado da lei, deverão se atentar a não aplicabilidade da legislação ou necessidade de amparo em entidades de representação, nos termos citados acima. 

Assim, o Regulamento considerada como tratamento de dados pessoais de alto risco os seguintes casos: 

a) coletados e tratados em grande quantidade, tanto no número de titulares, como no volume de dados envolvidos, duração, frequencia e a extensão geográfica do tratamento realizado; 

b) coletados e tratados de modo que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos respectivos titulares; 

c) cujo tratamento se dê com a utilização de tecnologias novas ou usadas para vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; 

d) cujo tratamento possibilite a tomada de decisão com base em tecnologia automatizada, isto é, através de inteligência artificial e sem a presença de humanos, de modo a evitar que haja definição automática de perfis que possibilitem a exclusão e discriminação de perfis com base em dados pessoais; 

e)  dados pessoais sensíveis (sobre origem racial, étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico) e de crianças, adolescentes e idosos. 

É de suma importância ressaltar que, a ANPD foi objetiva ao estabelecer que somente serão considerados simplicadas as obrigações contidas no Regulamento, devendo as empresas nele enquadradas, obedecerem as demais disposições e normas contidas na LGPD e outras leis esparsas que versam o assunto de privacidade e proteção de dados. 

Portanto, no Dia Internacional da Proteção dos Dados Pessoais, o Brasil ganhou uma grande notícia ao ter acesso às flexibilizações e dispensas conferidas pela ANPD às empresas de menor poderio financeiro ou com riscos potenciais de crescimento quanto às obrigações previstas na LGPD, entretanto, é mais um indicativo de que todos devem se atentar à adoção de boas práticas quando do tratamento de dados pessoais de pessoas físicas.

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