Penalidades administrativas por descumprimento à LGPD serão mais frequentes e poderão ser retroativas, diz ANPD

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Durante todo o ano de 2021, pudemos acompanhar diversos eventos digitais e até mesmo presenciais que trataram do assunto relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados, a tão falada LGPD, inclusive, com o objetivo de conscientizar não só os agentes de tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, como também os titulares dos respectivos dados.

Diversos foram os palestrantes que ensinaram sobre os princípios que regem a LGPD, os conceitos de dados pessoais, dados sensíveis, agentes de tratamento, responsabilidades pelo tratamento dos dados, inclusive sob o aspecto da segurança e tecnologia da informação, dentre outros temas relevantes que circundam o assunto relativo a privacidade e proteção de dados pessoais de pessoas físicas. 

Neste contexto, estamos cansados de saber que a legislação já está em plena vigência no Brasil, inclusive no que se refere a possibilidade de aplicação de multas administrativas por parte da pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pelo descumprimento das normas e até mesmo de indenizações de ordem moral e material em virtude de condenações judiciais, quando eventuais vazamentos são levados diretamente ao Judiciário. 

Apesar de todo este cenário, pesquisas ainda mostram que apenas 30% das empresas brasileiras estão avançadas ou com os projetos de implementação da LGPD já prontos, sendo que muitos questionam ainda se “esta lei vai pegar ou não” e com isso postergam a adequação e conformidade com a legislação. 

Talvez, muitos desses pensamentos estejam respaldados no fato de que a ANPD, órgão estatal responsável pela fiscalização do cumprimento ou não das normas relativas a adequação e conformidade dos agentes de tratamento à LGPD, ainda não começou a aplicar as sanções administrativas previstas na lei àquelas que ainda não se adequaram e até mesmo que já foram identificadas como promoventes de vazamento de dados. 

Em recente matéria pulicada pelo Valor Econômico, o diretor-presidente da ANPD, Sr. Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior, esclareceu que o primeiro ano de atuação do órgão foi pautado na tentativa de orientar e conscientizar os agentes de tratamento de dados e até mesmo os titulares de dados, inclusive com efetivação de acordos com diverso setores econômicos, tanto de caráter público quanto privado. 

Ainda, segundo o referido diretor, a ANPD vai passar a atuar mais em ações fiscalizatórias e, consequentemente, teremos um aumento no número de empresas fiscalizadas e autuadas, nos casos em que restar demonstrado tratamento equivocado e desconforme de dados pessoais de pessoas físicas, sem adequação às normas previstas na LGPD. 

Nunca é demais lembrar o fato de que as sanções previstas na LGPD em razão das infrações cometidas contra ela são as que se seguem: i – advertência; II – multa simples, de até 2% sobre o faturamento da pessoa jurídica, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; iii – multa diária; iv – dar publicidade a infração; v – bloqueio dos dados pessoais até a regularização; vi – eliminação dos dados pessoais; vii – suspensão parcial do funcionamento do bando de dados pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; viii – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 meses, prorrogáveis por mais 6 e ix – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a todo e qualquer tratamento de dados. 

A legislação é clara ao afirmar que tais sanções serão aplicadas em conformidade com a gravidade e a natureza das infrações; se houve ou não boa-fé do infrator, bem como se houve a obtenção de vantagem auferida por ela; condição econômica do infrator; reincidência ou não na prática de infrações; grau do dano; cooperação por parte do infrator ou adoção de mecanismos, políticas de boas práticas e governança de dados e procedimentos internos para garantia da segurança da informação; adoção ou não de medidas corretivas e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 

Até mesmo para auxiliar na apuração dos valores de possíveis multas, está prevista para os primeiros meses do ano, a divulgação pela ANPD das regras para o efetivo cálculo das multas de caráter pecuniário previstas na LGPD, sendo certo que será possível, inclusive, a aplicação retroativa de multas nos casos de incidentes ocorridos a partir de agosto de 2021, mês que deu inicio a aplicabilidade de sanções administrativas por descumprimento da LGPD. 

No Poder Judiciário, tanto na esfera cível quanto na trabalhista, já estamos vendo a aplicação de indenizações judiciais pelo vazamento de dados, cometimento de infrações diversas e descumprimento às normas previstas na LGPD. 

Portanto, reitera-se a necessidade de as empresas adotarem planos estratégicos de adequação e conformidade com a LGPD, inclusive com a implementação de medidas e políticas que visem a governança dos dados, a adoção de boas práticas de segurança da informação e a conscientização massiva de todos os envolvidos na respectiva operação empresarial, com o objetivo precípuo de evitar desgastes internos, de imagem e até mesmo o recebimento de multas e sanções administrativas e judiciais.

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