Complexidade da causa trabalhista não justifica anulação de audiência em modelo telepresencial

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

A Seção de Dissídios Individuais-7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de 1ª instância que havia denegado pedido do Banco Bradesco, ora parte Reclamada, para anular os atos processuais de uma ação cuja audiência aconteceu de forma telepresencial. A decisão fundamenta-se no fato de que a organização é parte hipersuficiente, ou seja, com amplas condições de participar de audiência telepresencial, ficando afastado qualquer prejuízo à defesa.

A audiência de instrução foi marcada para março de 2020, no modelo presencial e foi remarcada diversas vezes, até que finalmente ocorreu em 28/04/2021, por videoconferência.

Segundo o mandado de segurança interposto pelo Banco, a própria reclamante havia demonstrado discordância com a audiência no modelo virtual. Então, o Banco sustentou que as questões delicadas envolvidas no processo, como doença laboral e assédio, demandariam o formato presencial.

Além disso, o Banco alegou ainda que o pedido não se fundamentaria em mera impossibilidade de acesso à sala virtual, mas sim na dificuldade de se atestar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Na decisão monocrática, a desembargadora relatora afirmou “não haver direito líquido e certo que justificasse o acolhimento do pedido”. Em seguida, o banco impetrou agravo regimental, insistindo em seus argumentos.

A magistrada, então, pontuou que “não se pode pressupor ou se cogitar, da existência de dificuldades processuais em detrimento do devido processo legal, antes mesmo de sua possível ocorrência”.

E embora na primeira audiência tenha a reclamante também manifestado discordância quanto à designação da audiência telepresencial, decidiu não fazer parte do presente mandado de segurança, o que, para a desembargadora, demonstra que se convenceu da devida adequação da instrução processual de forma virtual.

Além disso, a relatora ressaltou que o Banco é a parte hipersuficiente na reclamação trabalhista, com melhores condições de acesso à promoção da audiência telepresencial. Enquanto a reclamante é parte hipossuficiente, ou seja, com menos condições.

A desembargadora acrescentou que a audiência telepresencial, em tempos de pandemia, é genuína expressividade da eficácia jurídica dos princípios constitucionais. E por último, foi mencionado também que o crédito trabalhista, possui natureza alimentar, não podendo ficar à mercê da demora dos atos presenciais, levando em conta que a alternativa proporcionada pela tecnologia não compromete às partes.

A audiência telepresencial, especialmente em tempos de pandemia, é a efetivação dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da duração razoável do processo, sem comprometimento do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, a aplicação dos princípios constitucionais e celeridade processual justificam audiências iniciais, de conciliação ou aquelas agendadas ao final do processo para apresentação de razões finais e conclusão de provas, serem no formato telepresencial.

As audiências de instruções com matérias fáticas a serem discutidas, especialmente as que envolvem a oitiva de diversas testemunhas para os esclarecimentos necessários sobre os fatos, justificam a ocorrência de audiência presencial, uma vez que no modelo telepresencial não há um contato direto entre o Juiz e as partes, para se aferir se as partes estão agindo com ética e boa-fé, sem se utilizar de meios alternativos como celular, computadores, anotações, dentro outros, bem como se as testemunhas tem ou não contato com outras pessoas. 

Portanto, estas questões podem afetar e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa e dificultar o Juiz chegar na efetiva elucidação da realidade fática. 

Processo nº 1001756-16.2021.5.02.0000 – TRT/SP 2ª Região

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ RECONHECE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.989.291, por maioria de votos, reconheceu a cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.

Leia mais

Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.

Leia mais