A necessidade temporária de excepcional interesse público nas contratações temporárias feitas pelo poder público

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A Procuradoria Geral da República, através do Procurador Augusto Aras, emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.910/2020, editada e publicada pelo Poder Judiciário do estado de Rondônia, e que dispõe, entre outras coisas, acerca da possibilidade de contratação temporária de pessoal, sem a necessidade de abertura de concurso público e respeito às demais peculiaridades que a contratação pública exige. 

O Estado de Rondônia, editou a Lei 4.910/2020, que, em resumo, autoriza o Poder Judiciário do estado a realizar contratações de funcionários em regime especial por prazo determinado com o objetivo de atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, em conformidade com o quanto previsto no artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. 

Em continuação, a legislação tenta conceituar o termo “necessidade temporária de excepcional interesse público,” elencando as seguintes possibilidades:

  • Redução de passivo processual ou de volume de trabalho acumulado, decorrente de evento sazonal e que não possam ser atendidas pelo quadro de servidores; 
  • Atividades da área de tecnologia da informação, comunicação e revisão dos processos de trabalho, que não estejam com volume atrasado e também não se caracterizem como atividades permanentes do Poder Judiciário estadual; 
  • Atividades desenvolvidas nas Centrais de Processos eletrônicos, de primeiro e segundo grau, que eventualmente se tornarão obsoletas em virtude da intensa transformação social, econômica ou tecnológica e morosidade para contratação comum. 

A referida lei, inclusive, traz a informação de que o recrutamento do pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado e com validade de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, sendo vedada a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, DF e Municípios, bem como das subsidiárias e controladas. 

Também há a menção acerca da remuneração a ser paga aos trabalhadores temporários, tendo sido estabelecido o correspondente a 90% da remuneração do técnico e analista judiciário. 

Por fim, a referida lei estabelece que o contrato firmado sob a sua própria luz, será extinto sem ser devido qualquer tipo de indenização, quando do término do prazo contratual, a pedido do próprio contratado; pelo término da excepcionalidade que justificou a contratação; quando o contrato for considerado nulo e nos casos em que houver a reprovação de desempenho do contratado. 

Somente quando houver interesse único do Poder Judiciário de Rondônia na rescisão antecipada do contrato, sem justo motivo, é que haverá necessidade de pagamento de indenização. 

Após a publicação da referida Lei, a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o fundamento de que ao editá-la, o Poder Judiciário não teria cumprido os requisitos necessários para a efetiva comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Ao se analisar a redação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, entende-se que a Emenda Constitucional n° 106, de 2020, que institui o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia da COVID-19, é um exemplo claro de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que as hipóteses de contratação sob esse regime especial trazidas pela referida Lei 4.910/2020 , do estado de Rondônia, não se enquadram nesse tipo de necessidade. 

E foi nesse sentido, reforçando a inconstitucionalidade da referida legislação, que o Procurador Augusto Aras sugeriu pela declaração de inconstitucionalidade da referida lei. Agora, aguarda-se julgamento definitivo do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.924/RO pelo Supremo Tribunal Federal. 

Sobre o assunto, é interessante pontuarmos que, mesmo nas relações privadas, a legislação trata o contrato de trabalho temporário de forma excepcional e, assim, limita as possibilidades para sua efetiva celebração aos i) serviços de natureza transitória ou que a transitoriedade seja justificada pela empresa; ii) atividades empresariais de caráter transitória; iii) contrato de experiência; iv) através de negociação coletiva nas hipóteses de admissões que representem acréscimo no número de empregados.

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