Dispensa de trabalhador devido à idade foi reconhecida como discriminatória pelo E. TRT da 3ª Região

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Você sabia que não são somente as questões raciais, sexuais, de condição física ou de gênero que podem gerar rescisão do contrato de trabalho de forma discriminatória?

Em recente decisão, a Terceira Turma do TRT da 3ª Região (MG), reconheceu a dispensa discriminatória de determinado trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido em razão da respectiva idade.

Ao analisar o v. acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista de n. 0010741-79.2017.5.03.0007, verifica-se que tal entendimento foi respaldado na prova testemunhal colhida durante a fase de instrução, uma vez que ficou comprovado que a supervisão regional de um banco privado solicitava a dispensa de empregados com idade próxima a efetivação da aposentadoria.

Diante da prova testemunhal supracitada e da ausência de provas em sentido contrário, a Colenda Turma manteve o entendimento, que já havia sido deferido pelo juízo de primeiro grau, de determinar a imediata reintegração do empregado com o deferimento do pagamento dos salários devidos ao trabalhador, desde a dispensa discriminatória até a data da efetiva reintegração. No mais, reformou a r. sentença que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, estabelecendo, assim, condenação no valor de R$ 8.000,00, em razão da dispensa motivada pela idade avançada do trabalhador.

Pontua-se que a Lei 9.029/1995, ainda válida nos dias de hoje, veda toda e qualquer prática de atos discriminatórios durante o contrato de trabalho, inclusive quando ainda do processo admissional, sendo que está respaldada nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Ainda, é interessante ressaltar a existência da Súmula n° 443 do TST, que considera também como discriminatória, a dispensa de pessoas portadoras de doenças graves e/ou que causam algum tipo de preconceito por parte dos demais trabalhadores. Inclusive, esta Súmula determina a presunção da discriminação diante destas circunstâncias, cabendo ao empregador a obrigação de provar que a rescisão contratual se deu por motivo diverso.

Assim, sempre que houver suspeita de algum tipo de discriminação, independentemente do motivo, isto é, se em razão de gênero, sexo, cor, raça, idade, existência de doença grave que possa causar algum tipo de preconceito, quando de rescisão contratual de trabalhador celetista, esta será presumida. Assim, desde que não devidamente comprovada pelo empregador, causa diversa que tenha motivado a dispensa, dará o direito ao trabalhador à reintegração ao trabalho com eventuais diferenças de verbas salariais, sendo que o dano moral será decidido, inclusive quanto ao montante, diante da peculiaridade de cada caso.

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