Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude

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Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro de sócio minoritário falecido não pode ter seus bens afetados em caso de desconsideração de personalidade jurídica não tendo este sido agente participante da fraude que veio a culminar na execução.

No caso em tela, após início de execução devido a passivo oriundo de ato fraudulento, no curso da execução, foram proferidas decisões que deferiram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos dois sócios no polo passivo e os herdeiros de sócio já falecido.

Havendo apresentação de recurso da decisão por parte da herdeira do sócio citado, o TJSP deu provimento no sentido de excluir seus bens da execução, considerando a não participação na fraude.

A exequente, no Recurso Especial apresentado ao STJ, fundamentou com o artigo 50 do Código Civil aduzindo que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Na decisão, o STJ negou provimento ao REsp e manteve a exclusão dos bens do herdeiro do sócio minoritário da execução. O ministro relator Villas Bôas Cueva destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

O tribunal aduziu ainda que “em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares de sócio que não possua poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AgRg no AREsp nº 1.347.243/SP), de explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados (REsp nº 1.250.582/MG) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp nº 1.315.110/SE), como já decidiu esta Corte em outras oportunidades.”

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.306 – SP (2017/0131056-8)

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2017486&num_registro=201701310568&data=20210208&formato=PDF

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