Importante destacar que a CLT conceitua como força maior: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ainda, tem-se que não ocorrerá a força maior quando as condições econômicas e financeiras da empresa não forem atingidas de forma relevante, bem como quando o empregador contribuir para o evento.
Dentro deste contexto, as empresas que foram gravemente afetadas pela
pandemia podem rescindir contratos de trabalhos sob o fundamento de força- maior, e assim terem redução nas verbas rescisórias a serem pagas ao trabalhador (aviso prévio e multa de FGTS com redução de 50%).
A cautela a ser observada se refere à prova de existência de impacto substancial e não só mera alegação de queda na lucratividade ou prejuízo diverso. A necessidade de fechamento da empresa ou de uma filial/setor, a extinção de um cargo/função em virtude da nova realidade da empresa, dentre outras situações, demonstrariam a força maior, por exemplo.
Decisões recentes do TRT do Espirito Santo corroboram com este entendimento, conforme se observa, inclusive, na matéria disponibilizada pelo site @migalhas através do link: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340249/covid-19-trabalhadoras-nao-conseguem-afastar-demissao-por-forca-maior