Ao contrário do que muitos pensam, o Carnaval, um dos eventos mais folclóricos e conhecidos do mundo não é feriado nacional, uma vez que não há qualquer previsão neste sentido na Lei 662/1949, que prevê as datas assim consideradas
Dentro do aspecto trabalhista, como fica esta questão na prática?
Por não ser feriado nacional, mesmo em um ano comum e não pandêmico, nas cidades e estados em que não houver a regulamentação como feriado local, as empresas têm a liberdade de dar ou não folgas aos seus empregados.
Estas folgas poderão ser um mero agrado da empresa ou poderão se dar através de compensação, previstas em acordo/convenção coletiva e até mesmo em acordo individual com o empregado, em outras datas.
Na hipótese de não conceder folgas e diante da inexistência de lei estadual ou municipal prevendo as datas como feriados, não há qualquer tipo de imposição ao pagamento em dobro das horas trabalhadas. Ainda, a empresa terá o direito de descontar do salário do empregado que decidir por conta própria faltar injustificadamente nestes dias, bem como poderá aplicar penalidade proporcional ao ato em concreto. Se a falta ocorrer apenas sem um justo motivo, a empresa poderá advertir, já se o empregado apresentar atestado médico falsificado, uma justa causa poderá ser aplicada.