Da essencialidade da autorização do cônjuge em negociações envolvendo bens imóveis

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É indispensável a autorização do companheiro para alienar ou gravar imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de invalidade do negócio jurídico.

Não havendo a autorização do convivente, somente se comprovada a boa-fé do adquirente/credor, de que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes, que o negócio jurídico será válido.

Em recente julgado o STJ decidiu que garantia fiduciária dada sem a autorização do companheiro durante a união estável é parcialmente nula. Ficou comprovado que a credora sabia da existência da união estável e foi negligente ao dispensar a autorização da convivente.

Por outro lado, ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente que tinha ciência das tratativas entre seu companheiro e a credora.

Diante disso, decidiu-se pela consolidação integral da propriedade em nome da credora, resguardando-se a meação da convivente, a qual receberá 50% do resultado do leilão.

Logo, quando da constituição de garantias, recomendamos que seja obtida a anuência do companheiro ou inserida cláusula com a declaração do devedor de que não mantém união estável, de forma a mitigarmos riscos de que seja invalidada.

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