É indispensável a autorização do companheiro para alienar ou gravar imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Não havendo a autorização do convivente, somente se comprovada a boa-fé do adquirente/credor, de que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes, que o negócio jurídico será válido.
Em recente julgado o STJ decidiu que garantia fiduciária dada sem a autorização do companheiro durante a união estável é parcialmente nula. Ficou comprovado que a credora sabia da existência da união estável e foi negligente ao dispensar a autorização da convivente.
Por outro lado, ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente que tinha ciência das tratativas entre seu companheiro e a credora.
Diante disso, decidiu-se pela consolidação integral da propriedade em nome da credora, resguardando-se a meação da convivente, a qual receberá 50% do resultado do leilão.
Logo, quando da constituição de garantias, recomendamos que seja obtida a anuência do companheiro ou inserida cláusula com a declaração do devedor de que não mantém união estável, de forma a mitigarmos riscos de que seja invalidada.
Empresa é condenada por proibir auxiliar transexual de usar banheiro feminino
O Tribunal Superior do Trabalho, ao processar e julgar Recurso de Revista interposto por empregada transexual, reformou decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e assim, entendeu que é devida indenização por danos morais, quando há discriminação de transsexual dentro do ambiente de trabalho.