A MP do Agro cuidou em estabelecer as hipóteses em que a propriedade rural não poderá ser instituída no regime de patrimônio de afetação.
A primeira vedação diz respeito ao imóvel gravado por hipoteca, alienação fiduciária, penhora judicial e outros ônus que recaiam sobre o bem. Logo, temos que o imóvel precisa obrigatoriamente encontrar-se livre de qualquer ônus, o que deverá ser demonstrado no ato do registro.
O imóvel considerado como bem de família, a pequena propriedade rural e a área inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento também não poderão ser objeto de afetação.
Importante frisar que, enquanto o imóvel ou fração dele estiver sob o regime de afetação, o proprietário não poderá doá-lo, vendê-lo, hipotecá-lo ou desmembrá-lo. Vale destacar que a constituição do Patrimônio Rural em Afetação se dá através do registro no Cartório de Registro de Imóveis de localidade do imóvel. Para tanto é necessária a apresentação de diversos documentos, o que explicaremos em nossa próxima pílula. Fique ligado!!
Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio
O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.