Conforme exposto no último Boletim, em 17/10/2019 foi publicada a Lei 13.877/2019 que traz alterações no Código Florestal, especialmente quanto à obrigatoriedade do CAR e adesão ao PRA.
Muitos acabam interpretando erroneamente que o prazo para concluir a inscrição do CAR se encerra no final deste ano. Porém, o que a lei prevê é que não regularizada a inscrição no CAR até 31/12/2020, não poderão os produtores aderir ao PRA. Logo, a data refere-se ao prazo para adesão ao PRA.
É sabido que produtores sem inscrição no CAR não estão tendo acesso a linhas de financiamento oficiais e que o CAR também é obrigatório à constituição do patrimônio rural em afetação. Muitas instituições financeiras e fornecedores têm condicionado a apresentação do CAR para suas operações.
Apesar das alterações na legislação reforçarem a preocupação com a regularidade ambiental, a falta de prazo fatal à regularidade do CAR, gerou interpretações equivocadas quanto a não obrigatoriedade do documento.
Entendemos fundamental a exigência de apresentação do CAR, o qual como dito pela nova legislação é obrigatório. Logo, devem os agentes financiadores permanecer atentos na avaliação de seus clientes quando da concessão de crédito e validação das garantias que servirão às operações.


Fraude à execução: venda entre familiares pode ser anulada, mesmo sem registro de penhora!
A recente decisão do STJ relativiza a Súmula 375, permitindo que a venda de bens entre familiares seja anulada por fraude à execução, mesmo sem registro de penhora, fortalecendo a proteção dos credores no agronegócio.