Da obrigatoriedade da Reserva Legal em imóvel rural ainda que em perímetro urbano

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Em julgamento de recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que imóvel rural, ainda que situado em perímetro urbano, deve respeitar a preservação da Reserva Legal.

O atual Código Florestal, de 2012, traz expressamente em seu art. 19, a determinação de que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro na manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos (…)”.

A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo MP/MG em 2007 – quando o imóvel se localizava na zona rural – diante da inexistência de reserva legal. A expansão do perímetro urbano que atingiu o imóvel em questão se deu em 2011. Ocorre que o Código Florestal vigente até então, de 1965, nada dispunha sobre o tema.

Entende a decisão que, ainda que se aplique a legislação competente ao tempo do ajuizamento da ação (ou seja, aquele de 1965), mantem-se a “obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental” até que se dê o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação ambiental vigente.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ reafirma validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, anulando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia extinto a ação devido à suposta inviabilidade de validar assinaturas eletrônicas avançadas, mas não qualificadas, de um contrato. O STJ reconheceu a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes envolvidas e que garantam a integridade e autenticidade dos documentos.

Leia mais

Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas

A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.

Leia mais