Em decisão recente, a 40º Vara Cível de São Paulo determinou o cumprimento de contratos de compra e venda de soja e devida entrega da commodity por parte do produtor rural.
O produtor rural havia firmado doze contratos de compra e venda de soja em fevereiro de 2020 nos quais se comprometeu a entregar a quantidade total de 118.000 sacas de soja da safra 2020/2021.
A credora, no entanto, foi surpreendida por uma notificação com a informação de que não haveria possibilidade de cumprimento das obrigações em razão da falta de chuva. Após visitas de seus representantes nas fazendas do devedor, foi verificado que a soja foi plantada, considerando não haver justificativa para a rescisão.
A juíza Paula Ferreri deferiu o pedido liminar determinando o cumprimento imediato dos contratos, por parte do devedor, no prazo e forma determinada em cada um deles, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Segundo a magistrada, os contratos possuem força executiva, cabível a determinação de cumprimento integral. Ressaltou ainda que o produtor não se importou em dar mais informações à credora.
Por fim, poderá ser requerida, futuramente, a determinação de arresto caso surjam evidências de que o devedor pretende se desfazer da produção.
Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio
O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.