Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas

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A Lei 14.905/24 trouxe importantes alterações na correção monetária de débitos trabalhistas, impactando diretamente a Justiça do Trabalho e o provisionamento de passivos pelas empresas.

A decisão vinculante da ADC 58 proferida pelo STF estabeleceu que:

  • Fase extrajudicial (entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
  • Fase judicial (após o ajuizamento da ação), aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, publicada em 1º de julho de 2024, houve alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, trazendo novos critérios para a atualização de débitos trabalhistas:

  • IPCA passa a ser o índice geral de correção monetária (Art. 389 parágrafo único).
  • Criação da taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a TaxaSELIC e o IPCA (art. 406).

Diante dessas mudanças, o TST (Subseção I da SBDI) definiu um novo critério intertemporal para os débitos trabalhistas:

  1. IPCA-E na fase extrajudicial (do vencimento da obrigação até o
    ajuizamento da ação),acrescido dos juros de mora conforme o art. 39 da
    Lei nº 8.177/1991.
  2. Taxa SELIC até 29/08/2024(ajuizamento da ação até a véspera da vigência da nova lei)
  3. IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, (SELIC – IPCA). Há ainda a possibilidade de taxa legal (taxa legal = 0) em situações excepcionais, conforme o § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Essas alterações impactam diretamente o provisionamento de passivos trabalhistas, uniformizando critérios de correção e juros. Empresas precisam ajustar suas estratégias financeiras e acompanhar de perto a jurisprudência para evitar riscos e garantir conformidade com a legislação.

Embora a nova lei traga previsibilidade, o tema ainda é debatido na Justiça do Trabalho, com questionamentos sobre a adequação dos novos critérios à ADC 58. O cenário exige acompanhamento constante das decisões judiciais e uma gestão preventiva de litígios, com forte integração entre as áreas jurídica e financeira.

Fonte de pesquisa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 58)

LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.

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