Participação nos Lucros e Resultados, vale a pena negociar?

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de um Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), acordado entre um banco e o sindicato dos trabalhadores, reforçando o princípio de que o negociado prevalece sobre o legislado.

Na reclamação trabalhista nº 1000897-26.2016.5.02.0048, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para que os valores pagos pelo Banco a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) fossem integrados aos salários mensais, já que no seu entendimento se referiam a comissões “mascaradas”.

Em sua defesa, o banco demonstrou que as condições do programa de PLR, incluindo a natureza jurídica da verba, foram estabelecidas tanto em Convenção Coletiva quanto em Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários.

O documento coletivo deixou claro que a Participação nos Resultados teria natureza exclusivamente indenizatória e, portanto, não integraria o salário dos trabalhadores sob nenhuma hipótese.

A decisão do TST está em linha com o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou excluem determinados direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos indisponíveis.

Os direitos indisponíveis, como salário, FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado e férias, são protegidos pela legislação para evitar que trabalhadores, sob pressão dos empregadores ou por necessidade financeira, abram mão de direitos essenciais para manter condições mínimas de vida.

Como a PLR não se enquadrada como um direito indisponível, o TST validou a norma coletiva que que estabeleceu sua natureza não salarial.

Para que as empresas saibam exatamente quais verbas podem ser negociadas com os sindicatos e adequem a legislação trabalhista à sua realidade, inclusive econômica, é recomendável contar com assessoria trabalhista especializada.

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