Impenhorabilidade de Imóvel x Averbação Premonitória na Matrícula

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Em julgamento de recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a manutenção da averbação premonitória no imóvel considerado impenhorável, com fundamento no caráter meramente informativo da existência da execução, sem qualquer restrição ao direito de propriedade.

A referida decisão contrariou a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro em sede de embargos à execução de título extrajudicial. A sentença anterior havia reconhecido a impenhorabilidade do referido imóvel, de propriedade da parte executada, determinando a desconstituição da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis da referida Comarca.

A sentença de 1º grau teve como fundamento para a determinação da desconstituição da penhora junto ao registro de imóveis, o reconhecimento da condição de impenhorabilidade do imóvel, dado ser o único bem do executado.

Por sua vez, ao julgar o recurso de Apelação, embora tenha mantido o entendimento sobre a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal acolheu a tese apresentada pela parte exequente, segundo a qual, a averbação premonitória, junto ao registro de imóveis, da distribuição de ação de execução, não configura penhora. De acordo com este entendimento, a referida averbação tem a finalidade de proteger o exequente e eventuais terceiros de boa-fé, em caso de alienação do bem.

Neste sentido, o Tribunal entendeu que a impenhorabilidade do imóvel não é suficiente para impedir a averbação, na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação de execução em face do proprietário, determinando a manutenção da averbação que já havia sido realizada.

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