O aval e a fiança são garantias pessoais que visam assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira. Neste cenário, um terceiro alheio a relação (credor e devedor), coloca à disposição do credor o seu patrimônio para cumprimento da obrigação. Embora guardem semelhanças, se diferenciam significativamente quanto à sua natureza, formalização e implicações legais.
O aval é uma garantia diretamente ligada a títulos de crédito, como Cédulas de Produto rural (CPRs), duplicatas ou notas promissórias. Quando alguém dá um aval, essa pessoa (avalista) compromete-se a pagar o valor especificado no título, caso o devedor principal não pague. O aval é simples e se aplica diretamente ao título, sem a necessidade de um contrato separado. Importante ressaltar que o avalista é responsável pelo valor expresso no título e, se pagar a dívida, tem o direito de cobrar do devedor original.
Abaixo destacamos alguns pontos técnicos importantes sobre o aval:
Vinculação Direta ao Título: O aval é indissociável do título de crédito, o que significa que sua validade e exigibilidade dependem do próprio título. Se o título for executado, o avalista pode ser imediatamente acionado.
Solidariedade: No aval, não existe o benefício de ordem, ou seja, o credor pode exigir o pagamento diretamente do avalista sem necessidade de acionar primeiro o devedor principal.
Independência da Obrigação Principal: Mesmo que a obrigação principal seja nula por algum vício não relacionado ao título (por exemplo, defeitos no contrato subjacente), o aval permanece válido, reforçando a autonomia dos títulos de crédito.
A fiança, por outro lado, é um contrato no qual um terceiro se obriga a garantir a obrigação firmada pelo devedor, sem a necessidade do consentimento deste último.
A fiança é mais complexa e flexível do que o aval, com características técnicas específicas:
Natureza Acessória e Subsidiária: A fiança depende da existência de uma obrigação principal; ela não existe por si só. Além disso, é subsidiária, significando que, em regra, o credor deve tentar cobrar do devedor principal antes de acionar o fiador.
Formalização e Extensão: Pode ser formalizada por meio de instrumento público ou particular e deve especificar claramente as obrigações garantidas, podendo incluir a dívida principal, juros, multas e custos processuais. A fiança pode ser ilimitada ou limitada ao valor especificado no contrato.
Benefício de Ordem: O fiador tem o direito de exigir que o credor primeiro acione os bens do devedor principal. Contudo, comumente, esse direito pode é renunciado no contrato de fiança, permitindo ao credor acionar o fiador diretamente.
Outorga Uxória: Se o fiador for casado, geralmente é necessária a autorização do cônjuge para a validade da fiança, exceto se casado sob o regime da separação total de bens.
Direito de Regresso: Após pagar a dívida, o fiador tem o direito de cobrar do devedor principal o valor pago, bem como dos demais co-fiadores, se houver, na proporção de suas responsabilidades.
Portanto, o aval e a fiança apesar de possuírem consequências patrimoniais aos garantidores (avalista ou fiador) semelhantes, são de aplicabilidade distintas, devendo, quando da escolha, ser consideradas a natureza da transação, da relação entre as partes, das exigências legais e das preferências dos envolvidos. Deste modo, é de suma importância a orientação de uma assessoria jurídica especializada no momento da constituição das garantias e formalização dos contratos.