Prestador de serviços deverá pagar honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé

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A Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, que atende as reclamações trabalhistas do estado do Espírito Santo, ao julgar a reclamação trabalhista de n. 0000237-30.2023.5.17.0131, considerou inexistentes os elementos necessários para a formação de vínculo de emprego entre um prestador de serviços e uma empresa do ramo agroindustrial.

Além da referida decisão, o Juiz ainda julgou improcedente o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita feito pelo Reclamante, levando em consideração que a última remuneração recebida havia sido no importe aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé.

Ao analisar os autos, verifica-se que o Reclamante alega que prestou serviços de 1997 até 2022, tanto na área de transportes, quanto na área comercial, ressaltando, inclusive, que a partir de 2018 teria ficado em contato direto com a Diretoria/Presidência da empresa, sendo responsável pela liderança de uma equipe de aproximadamente 40 empregados da empresa Reclamada.

Diante destas situações, o Reclamante alegou que os contratos de prestação de serviços firmados com a empresa Reclamada eram tentativas de fraudes à legislação trabalhista, motivo pelo qual requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, já que estariam presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade, exclusividade e subordinação.

Em sede de defesa, a empresa Reclamada fundamentou que o Reclamante efetivamente exercia atividades empresariais através das pessoas jurídicas por ele representadas, com ampla autonomia de gestão dos negócios e prestação de serviços para outras empresas que não a própria Reclamada.

No mais, também houve a comprovação de que os valores pagos às empresas representadas pelo Reclamante eram variáveis e correspondentes aos serviços efetivamente prestados, em conformidade com as notas fiscais e comprovantes de pagamentos que foram juntados aos autos.

Quando do julgamento da demanda, o Juiz evidenciou que o ponto crucial a ser analisado para resolução do conflito quanto à configuração do vínculo empregatício relaciona-se à existência ou não da subordinação jurídica, que é aquela onde o trabalhador se subordina ao poder diretivo da empresa, inclusive sob o aspecto de cumprimento de ordens, metas, determinações e gerenciamento, sob pena de receber penalidades.

Neste sentido, o Juiz entendeu que o próprio Reclamante declarava ser empresário e não empregado da Reclamada, ressaltando a existência de diversas empresas em seu nome, inclusive como sócio administrador, bem como que era uma pessoa bem instruída e não poderia, portanto, alegar desconhecimento quanto à relação jurídica mantida com a Reclamada.

O Juiz também ressaltou que o Reclamante sempre recebeu pela média dos serviços efetivamente prestados, através da emissão de notas fiscais e com as vantagens que isso traz em relação à remuneração celetista tradicional, em quantia média mensal de quase R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e que agora pleiteava o melhor do mundo celetista, com o recebimento de verbas salariais e rescisórias.

Para fundamentar a decisão de inexistência de vínculo de emprego entre as Partes, o Magistrado também se utilizou das recentes teses emanadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252 e ADPF n°. 324), no sentido de que é possível às empresas terceirizarem atividades meio e fim, inclusive.

Ainda, tem-se que o Juiz considerou que o Reclamante alterou a verdade dos fatos, ao tentar o reconhecimento do vínculo de emprego, mesmo que ciente e em concordância com a relação comercial mantida com a Reclamada por mais de 20 (vinte) anos, e, portanto, usou do processo para conseguir um objetivo ilegal, motivo pelo qual o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, o que totalizou a quantia de R$ 325.280,72 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta reais, setenta e dois centavos).

Assim, com o indeferimento da justiça gratuita, o Reclamante também foi condenado ao pagamento de R$ 487.921,08 (quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios, valor este correspondente a 15% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 3.252.807,20, justamente por ter pedido a integralidade da reclamação trabalhista.

Cabe ressaltar que esta decisão foi proferida por Juiz de primeiro grau, o que importa dizer que ainda é passível de alteração pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, já que o Reclamante, inclusive, apresentou recurso em face da decisão.

De toda a forma, o que se pode extrair dessa decisão?

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe diversas alterações na legislação trabalhista, sendo certo que há espaço para que uma simples declaração de pobreza não seja mais apta a comprovar o estado de miserabilidade do trabalhador, especialmente quando este recebe valores remuneratórios mensais vultuosos.

No mais, as empresas precisam fazer um planejamento detalhado acerca das modalidades de contratação, uma vez que a Justiça do Trabalho está mais aberta para a aceitação de contratos que não estejam atrelados à Consolidação das Leis do Trabalho.

Para tanto, o recomendável é que as empresas sempre contem com assessoria jurídica trabalhista especializada, com o objetivo de reduzir os riscos trabalhistas e solidificar os respectivos processos de recursos humanos, inclusive no sentido de competitividade no mercado de trabalho.


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