A penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica

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A desconsideração da personalidade jurídica como requisito para penhora contra empresa do mesmo grupo da executada.

Corriqueiramente, durante os trâmites de investigação patrimonial para identificação de possíveis fraudes envolvendo devedores em processos de recuperação de crédito, nos deparamos com a complexa realidade envolvendo empresas pertencentes a grupos econômicos.

Na qualidade de patronos dos interesses dos credores, é de grande interesse trazer outras personalidades hábeis a honrar com o pagamento das dívidas. Contudo, é necessário cautela.

Assim, quando uma empresa é parte em um processo judicial e possui outras empresas integrantes do mesmo grupo societário, a questão da separação patrimonial e a possibilidade de redirecionar a execução de uma dívida se torna um tema relevante.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que reforça a necessidade da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de determinar o redirecionamento da execução contra empresa do mesmo grupo da executada, e, nesta Pílula, analisaremos suas implicações legais.

Antes de entrarmos na decisão do STJ, é fundamental entender a regra de separação patrimonial entre empresas que compõem um mesmo grupo econômico. O direito empresarial reconhece a autonomia patrimonial da empresa integrante de um grupo econômico, o que significa que, em princípio, os patrimônios não se confundem. Esse princípio visa proteger a saúde financeira das empresas e evitar que as dificuldades financeiras de uma delas prejudiquem as demais.

Quando se faz necessária a busca de patrimônio de uma empresa que não participou da ação na fase de conhecimento ou que não figura como parte na execução, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se torna uma ferramenta necessária. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que permite que o juiz supere a separação patrimonial para responsabilizar sócios, administradores ou empresas do mesmo grupo, quando a utilização da personalidade jurídica é abusiva, fraudulenta ou contrária à lei. Isso evita que a estrutura empresarial seja usada de forma indevida, ou seja, para fraudar credores ou violar direitos.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) disciplina as hipóteses em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado. Conforme o artigo 133 do CPC, a instauração do incidente é utilizada em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O procedimento pela via incidental garante que os envolvidos tenham a oportunidade de se defender, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Assim, a Segunda Seção do STJ, afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico exige que somente em casos em que comprovado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, onde efetivamente houve desvio de finalidade ou fraude, seja possível responsabilizar os sócios ou empresas do mesmo grupo. Isso assegura o devido processo legal e o contraditório, uma vez que os envolvidos terão a oportunidade de se defender antes que seus bens sejam utilizados para pagamento das dívidas da empresa, salvo a possibilidade de arresto.

Logo, a decisão do STJ enfatizou que a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é fundamental para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa, princípios essenciais em um sistema jurídico justo e equitativo. Essa decisão contribui para a uniformização da jurisprudência e oferece maior segurança e transparência na solução de questões relacionadas a esse tema nas instâncias de origem e nos órgãos fracionários do STJ.

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